TRF1 - 0000155-60.2018.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000155-60.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:MEIRA APARECIDA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO em desfavor de MEIRA APARECIDA PEREIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Não houve constrição de bens e valores.
O exequente informou que a parte executada providenciou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito. (id 1414491277). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2021 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 23/02/2021 23:59.
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12/11/2020 19:23
Processo suspenso ou sobrestado
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12/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 20:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/11/2020 20:02
Juntada de volume
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03/11/2020 14:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/10/2020 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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23/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
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03/08/2020 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/04/2020 16:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2020 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/02/2020 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/11/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2019 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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22/10/2019 13:10
Conclusos para decisão
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19/07/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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16/07/2019 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2019 20:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - encaminhado pelo SEI n. 5059-75.2019.4.01.8006
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24/06/2019 20:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/04/2019 17:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/03/2019 17:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/12/2018 13:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/09/2018 17:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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21/09/2018 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/09/2018 20:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2018 13:05
Conclusos para decisão
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19/02/2018 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 18:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/02/2018 18:12
INICIAL AUTUADA
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16/02/2018 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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