TRF1 - 1001423-79.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001423-79.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001423-79.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1001423-79.2020.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que concedeu parcialmente a segurança, “para excluir da base de cálculo da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de empregados recolhida pela impetrante, inclusive ao SAT/RAT e Terceiros, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, salário maternidade, multa do FGTS, auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde, remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Inconformada, requer a reforma da sentença, apenas em relação ao auxílio educação e os efeitos pretéritos do mandado de segurança.
A parte impetrante também apela, a fim de obter a reforma da sentença, para afastar a contribuição previdenciária sobre as demais rubricas; bem como para obter a declaração do seu direito de observar, na base de cálculo do recolhimento das contribuições para o Sistema “S”, para o INCRA e do Salário-Educação, o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001423-79.2020.4.01.3502 VOTO Admissibilidade Conheço os recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Adequação da via eleita Nos termos da Súmula 213/STJ “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”.
Relativamente à alegação da recorrente quanto à impossibilidade de o mandado de segurança alcançar efeitos pretéritos, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF.
Precedentes. (...)”. (REsp 1596218/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1032984/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1215773/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014.
De outro modo, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça “(...) no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. (...).” (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
Prescrição O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 0004 da repercussão geral (RE 566.621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) (concernente ao “termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente”), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.”, caso dos autos.
Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
No caso, e relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas em discussão, confira-se o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: Terço Constitucional de Férias O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 479 (no qual se discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias), firmou a seguinte tese: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.072.485 (Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 – acórdão não publicado), objeto do tema 985 da repercussão geral relativo à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal” firmando a seguinte Tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”.
Relativamente ao terço constitucional no tocante às férias indenizadas, conforme consignado por Sua Excelência, o eminente Ministro Marco Aurélio, em seu voto, há expressa disposição legal que exclui a referida verba da incidência da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d).
Assim, tratando-se de decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tal circunstância autoriza a resolução do mérito para acolher a pretensão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora recorrente, quanto ao ponto.
Note-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.” (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).
Nessa mesma linha de orientação: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017; ARE 909527 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a cujo respeito destaco excerto do seguinte julgado: “(...) Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 432.295/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 22/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019.
Sendo assim, com o julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), foi superado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.144.469/PR (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016), submetido ao rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos pelo art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 313/STJ). (...)” (REsp 1846488/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Seguindo essa mesma diretriz, confiram-se, entre outros: STJ: AgInt no AREsp 1055949/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019; AgInt no TutPrv no AREsp 300.743/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019;TRF1: AMS 1014068-52.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.; AC 1014283-35.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020 PAG.
Hora extra O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 687 (no qual se discute acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras), firmou a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da Autora, ora recorrente, quanto ao ponto.
Nessa linha de entendimento, destaco deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 0079636-44.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/05/2020 PAG.; AC 1003539-08.2018.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2020 PAG.
Adicional de insalubridade O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
A esse respeito, consolidou-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “(...) o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2.12.2009) (...).” (REsp 1643671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017).
Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: STJ: REsp 1790631/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 1114657/RR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018; TRF1: AMS 0079636-44.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/05/2020 PAG.; AC 1001633-17.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2020 PAG.
Adicional de periculosidade O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 689 (no qual se discute acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade), firmou a seguintetese: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da Autora, ora recorrente, quanto ao ponto.
Nessa linha de entendimento, destaco deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 1000226-91.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020 PAG.; AC 0015451-74.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.
Adicional noturno O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 688 (no qual se discute acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno), firmou a seguinte tese: “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da Autora, ora recorrente, quanto ao ponto.
Nessa linha de entendimento, destaco deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 0079636-44.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/05/2020 PAG.; AC 1001633-17.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2020 PAG.
Aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. [...] 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014) No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça "a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório" (AgInt no REsp 1612306/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020).
Férias gozadas A natureza remuneratória das férias usufruídas decorre de expressa dicção legal, conforme se verifica do art. 148 da CLT, segundo o qual “a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.”, integrando, portanto, o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida rubrica.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme se pode verificar de inúmeros julgado, dos quais destaco, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a gratificação natalina, bem como sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e auxílio-alimentação. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp 1545125/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). (...) (AgInt no REsp 1644637/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) Desta Corte, nessa mesma linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AMS 1000435-60.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/03/2020 PAG.; AC 0013980-86.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.; AC 0067308-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.; AMS 0013765-58.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.
Auxílio-educação Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018. (...) (AREsp 1532482/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS INDENIZADAS.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE.
DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. (...) V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação.
Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. (...) (REsp 1806024/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL).
PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS).
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
LEGITIMIDADE. (...) 5.
Quanto ao auxílio-educação, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp 1491188/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014 e AC 0044413-73.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/01/2016. (...) (AMS 1001601-32.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) Também nesse sentido, confiram-se: AMS 1003539-08.2018.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2020 PAG.; AMS 1000005-91.2016.4.01.4102, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.; AMS 1001767-98.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.; REOMS 0022238-90.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/03/2020 PAG.
Limitação a 20 salários mínimos Com a edição da Lei n. 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a seguridade social e seu Plano de Custeio, inclusive no que se refere ao salário de contribuição e os seus limites máximos e mínimos, ficaram revogadas todas as disposições em contrário, conforme dispõe o art. 105 desta Lei (Art. 105.
Revogam-se as disposições em contrário.), dentre os quais, o art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que foi utilizado como fundamento pela parte recorrente para fundamentar o seu pedido subsidiário.
A respeito da revogação do limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição para as contribuições para terceiros, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida. (AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/06/2020 PAG.) (Negrito ausente do original) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
E O artigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros.
Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
II.
Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." III.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
IV.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
V.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025773-73.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Negrito ausente do original) Contribuição de terceiros e RAT/SAT Em relação à contribuição de terceiros, prevaleceu na 4ª Seção desta Corte, a tese firmada pela jurisprudência da 8ª Turma, no seguinte sentido: "Contribuição de terceiros.
Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149).
Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I).
Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros" (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016).
Ainda, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que as “(...) verbas de caráter indenizatório estão excluídas do salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
Precedente: TRF1, AMS 0001890-65.2013.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016. (...).” (AC 0005450-49.2012.4.01.3811, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Compensação A compensação deve observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.”.
Nessa linha de orientação, firmou-se o entendimento desta Sétima Turma no sentido de que “a compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.).” (AC 0001707-87.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.).
Também nesse sentido: AMS 0028403-47.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG; AMS 0010838-71.2004.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.
Note-se, em se tratando de compensação de indébito referente a contribuições previdenciárias, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba “(...) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei n. 11.457/2007.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016 (...).” (EDcl no AgInt no REsp 1611761/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se deste Tribunal os seguintes julgados: AMS 0002693-63.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.; AC 0045412-46.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.; EDAC 0054211-18.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG.
A esse respeito, cumpre registrar que a Lei 13.670, de 30.05.2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.
Ressalte-se que “a compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento.” (AMS 1009502-42.2018.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.).
Cumpre consignar que a Lei 11.941/2009 deu nova redação ao art. 89 da Lei 8.212/1991, revogando, entre outros, o seu § 3º, o qual estabelecia limite máximo à compensação.
Por fim, insta ressaltar, que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ).
No caso dos autos, foi reconhecido “o direito da Impetrante e de suas filiais à compensação que deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973)”.
Assim, não há interesse recursal da Fazenda Nacional na alteração do referido julgado em relação à compensação.
Atualização monetária e Juros A atualização do indébito deve observar a taxa SELIC (cf. § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991).
Custas Ex lege.
Honorários sucumbenciais Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001423-79.2020.4.01.3502 APELANTE: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FAZENDA NACIONAL APELADO: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO (RE 566.621).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
RUBRICAS MANTIDAS CONFORME A SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO LIMITADA A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça “(...) no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. (...).” (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). 3.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 4.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 5.
No caso dos autos, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança, “para excluir da base de cálculo da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de empregados recolhida pela impetrante, inclusive ao SAT/RAT e Terceiros, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, salário maternidade, multa do FGTS, auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde, remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado”. 6.
O art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 previa que “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País” e seu parágrafo único dispunha que “O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei n. 2.318/86 a apontar que o salário de contribuição a cargo da empresa (art. 69, V, da Lei n. 3.807/60) não mais se sujeitava àquela limitação, tendo permanecido incólume a citada restrição em relação às contribuições para terceiros prevista no mencionado art. 4º. 7.
Com a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a seguridade social e seu plano de custeio, inclusive no que se refere ao salário de contribuição e os seus limites máximos e mínimos, ficaram revogadas todas as disposições em contrário, conforme dispõe o art. 105 da citada lei, dentre os quais, pode ser apontado o art.4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 Precedentes desta Corte e do TRF3 (AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/06/2020 PAG. e AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCATRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 de 20/02/2020).
Reforma da sentença que concedeu a segurança que se impõe. 8.
Apelação da parte impetrante, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
14/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
12/09/2022 21:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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