TRF1 - 0003348-34.2014.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003348-34.2014.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ZILDINHA APARECIDA PICAO MOURA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ZILDINHA APARECIDA PICAO MOURA e outros para o recebimento do crédito inscrito nas CDA de ID 180792363 - págs. 05 - 53.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 1507128384).
Apresentou petição, manifestando-se favorável à prescrição (id 1519096350). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi intimada para que se manifestasse expressamente quanto à prescrição intercorrente, com a qual prestou anuência, reconhecendo a sua ocorrência e pugnando a extinção do feito (id 1519096350). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
CÁCERES/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FRANSCISO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
08/07/2020 18:04
Processo suspenso ou sobrestado
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28/05/2020 21:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2020 23:59:59.
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21/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 12:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/02/2020 12:30
Juntada de volume
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04/02/2020 16:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/02/2020 16:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/02/2020 16:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/02/2020 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2019 15:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determinando remessa ao arquivo provisório
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25/11/2019 15:06
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/09/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Suspensão
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09/09/2019 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2019 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2017 13:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/07/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/06/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/06/2017 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2017 13:23
Conclusos para despacho
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18/04/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2017 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2017 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/01/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/01/2017 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2016 17:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 500/2016
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21/11/2016 18:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2016 18:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/11/2016 16:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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22/09/2016 16:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/07/2016 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2016 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO EFETUADA
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17/05/2016 18:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/05/2016 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE FL. 57 PARA RECONHECER A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, BEM COMO DETERMINAR A INCLUSÃO DA SÓCIAADMINISTRADORA ZILDINHA APARECIDA PICÃO MOURA (CPF N. 792.457
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19/02/2016 11:49
Conclusos para despacho
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07/12/2015 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2015 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/05/2015 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "VISTOS EM INSPEÇÃO. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE COMPROVE A QUALIDADE DE SÓCIA ADMINISTRADORA DA PESSOA FÍSICA INDICADA À FL. 57 EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS."
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10/04/2015 15:25
Conclusos para despacho
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27/02/2015 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2015 12:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2015 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2015 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2014 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2014 16:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/11/2014 16:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2014 18:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2014 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebendo a inicial e determ citação do executado
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12/11/2014 18:39
Conclusos para despacho
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06/11/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2014 13:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2014 13:36
INICIAL AUTUADA
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02/10/2014 13:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CDA 120014902441
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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