TRF1 - 1000429-10.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 90 DIAS) PROCESSO Nº: 1000429-10.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: DIRCEU AFONSO ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES FINALIDADE: INTIMAR o réu INTIMAR o réu DIRCEU AFONSO, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 1090241-4 SSP/MS e CPF n° *89.***.*33-68, atualmente em lugar não sabido, acerca do inteiro teor da sentença ID 1728288560 proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrito: PARTE DISPOSITIVA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré DIRCEU AFONSO: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de 13,0509 hectares objeto da ação, no Sítio Água Limpa, Lote 247 do PA Wesley Manoel dos Santos; e (ii) ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS.
Juiz Federal Substituto" OBSERVAÇÃO: O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
Para interposição de recurso o sentenciado deverá constituir advogado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, 08 de março de 2024. (assinado eletronicamente) ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000429-10.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DIRCEU AFONSO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, como assistente do autor, contra DIRCEU AFONSO visando à condenação do réu à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de 13,0509 hectares de vegetação nativa amazônica, sem autorização, entre 10/2010 e 12/2011, no Sítio Água Limpa, Lote 247 do PA Wesley Manoel dos Santos.
Os autos foram propostos originalmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO perante a Justiça Estadual.
O réu foi citado por edital e a defesa foi apresentada por curador especial.
Com a intervenção do INCRA no processo, os autos foram remetidos ao juízo federal.
Com o pedido de retirada do MPE da causa, por questão de distribuição de atribuição, o MPF assumiu a titularidade da causa.
Após a instrução do processo, com a juntada de provas documentais, e a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
PAULO AFONSO LEME MACHADO, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: “Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”. (Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404).
Importante ressaltar que o fato de a responsabilidade ambiental ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo imprescindível a constatação do nexo de causalidade.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” ((REsp 1090968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010), havendo ainda nexo de causalidade e responsabilidade civil objetiva quanto à recuperação da área em relação àquele que adquire a propriedade já danificada, tendo em vista a natureza proter rem dessa obrigação.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
Para a prova do dano ambiental, a inicial traz laudo técnico (relatório de fiscalização e anexos) com imagens de satélite que demonstram o efetivo desmate de 13,0509 hectares de vegetação nativa amazônica, sem autorização, entre 10/2010 e 12/2011, no Sítio Água Limpa, Lote 247 do PA Wesley Manoel dos Santos.
O desmate não foi autorizado, segundo os fatos trazidos pela inicial.
Pois bem.
A defesa de mérito sobre a não autoria do dano se baseia no fato de que ocorreu queimada no início do ano de 2010, a qual teria se iniciado em lote vizinho – n.º 246 – e atingiu o lote do réu, assim como outros quatro lotes do assentamento.
Ocorre que o dano ambiental atribuído ao réu na presente ação civil pública diz respeito a desmate seletivo e implantação de pastagem (capim-colonião e braquiarão), segundo os fatos constantes no relatório de fiscalização.
Veja-se que, em sua defesa, DIRCEU afirma que adquiriu o imóvel em 18/11/2010 (data posterior à queimada).
O dano ambiental objeto da presente demanda ocorreu, segundo a dinâmica de imagens de satélite, entre 11/2010 e 12/2011, depois da tomada de posse pelo réu.
Destaca-se que esses fatos – exploração seletiva e implantação de pastagem – não foram refutados pelo réu, que busca afastar sua responsabilidade por fato anterior à sua posse do imóvel, o que, conforme exposto, não é objeto da presente ação civil pública.
O réu argumentou, ainda, que o assentamento possui reserva legal coletiva, o que afastaria a obrigação de recuperação ambiental.
Segundo o documento ID 78688560, não há reserva legal coletiva/condominial no PA Wesley Manoel, de modo que cada lote responde por sua própria reserva, dentro dos limites legais.
Com essas razões, está caracterizado o dano ambiental e o dever da parte ré – proprietária do imóvel e detentora da posse no período explorado – de recuperar a área degradada.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o STJ admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação, mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral coletivo.
De acordo com Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo consiste numa “injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”.
Segundo o jurista, assim como todo indivíduo tem sua carga de valores próprios, também existem valores compartilhados conjuntamente por toda a coletividade ou por determinado grupo e que são de “extrema relevância no seio comunitário”, os quais apenas podem ser concebidos de forma única, não sendo possível idealizá-los de forma fracionada, pois ultrapassam a esfera individual (BITTTAR FILHO, apud ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
O dano moral ambiental. 1ª Ed. – Florianópolis: Tirant ló Blanch, 2018, pág. 81).
Nesse sentido são também os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira: “Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas.
Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a “quota” de um e onde começa a de outro.
Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade.” (apud ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
O dano moral ambiental. 1ª Ed. – Florianópolis: Tirant ló Blanch, 2018, pág. 81).
Desse modo, é perfeitamente plausível que tais valores concebidos coletivamente possam sofrer violação, a ponto de atingir toda a coletividade que lhe é titular.
O microssistema de tutela coletiva, a propósito, prevê expressamente o cabimento de dano moral coletivo, conforme se extrai do artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Não obstante se reconheça a possibilidade da ocorrência de dano moral coletivo, este não nasce automaticamente de toda prática ilícita tratada em tutela coletiva.
Mesmo que determinado fato eventualmente possa causar sentimento de repulsa ou de reprovação na população diretamente envolvida, diante do grau de imoralidade decorrente da violação legal de que se reveste a situação, não é todo fato ilícito – e no caso, ímprobo – que ensejará a violação efetiva da esfera de valores idealizados coletivamente.
De acordo com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se caracteriza quando o fato ilícito “ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, os valores coletivos” (REsp 1681245/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
No caso sob análise, cuida-se de desmate de área de pequena extensão em imóvel e não há indicação de que a área degradada está em ponto sensível biologicamente, por exemplo, de modo que o impacto da degradação é aquele decorrente naturalmente da intervenção na mata nativa ou regenerada.
Assim, não há elementos que demonstrem ou indiquem que a degradação extrapola os limites regulares e afete, efetivamente, os valores coletivos de proteção ambiental.
Por fim, sobre o pedido de autorização para que os órgãos de fiscalização possam apreender bens móveis e imóveis utilizados atualmente na degradação ambiental ou para impedir a regeneração do dano, esta prerrogativa é inerente ao órgão fiscal, seja no exercício de polícia administrativa ou de prevenção e repressão à prática criminosa.
Não há necessidade de que o Poder Judiciário autorize o IBAMA ou a própria força policial, por exemplo, que faça apreensões de bens utilizados na prática de atos ilícitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré DIRCEU AFONSO: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de 13,0509 hectares objeto da ação, no Sítio Água Limpa, Lote 247 do PA Wesley Manoel dos Santos; e (ii) ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000429-10.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:DIRCEU AFONSO DECISÃO O INCRA apresentou as informações finais sobre o estado de regularização do projeto de assentamento em que se encontra o imóvel objeto dos autos.
As provas deferidas na decisão ID 514097430 foram produzidas, de modo que está encerrada a instrução processual. Às partes, para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando pelo MPF e INCRA.
Exclua-se a Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso do sistema eletrônico.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000429-10.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:DIRCEU AFONSO DESPACHO Na petição ID 1291814788, o Ministério Público pediu que lhe fosse oportunizado complementar sua manifestação após a informação completa da área técnica do INCRA.
A informação foi juntada no documento ID 1320941261.
Abra-se prazo de quinze dias ao MPF para manifestação, conforme requerido.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2022 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:35
Juntada de manifestação
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26/08/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:37
Juntada de Ofício
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14/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 05:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2022 23:59.
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29/05/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 23:55
Juntada de parecer
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01/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:08
Decorrido prazo de DIRCEU AFONSO em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 16:48
Outras Decisões
-
11/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:35
Decorrido prazo de DIRCEU AFONSO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:58
Juntada de manifestação
-
27/07/2020 17:05
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 18:45
Mandado devolvido cumprido
-
22/07/2020 18:45
Juntada de diligência
-
17/07/2020 20:22
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 18:44
Outras Decisões
-
09/07/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 22:39
Juntada de Parecer
-
19/04/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:44
Juntada de manifestação
-
22/10/2019 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:07
Decorrido prazo de DIRCEU AFONSO em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:57
Juntada de Parecer
-
19/09/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 11:24
Juntada de manifestação
-
01/08/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2019 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 10:59
Decorrido prazo de DIRCEU AFONSO em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 19:33
Juntada de Parecer
-
07/05/2019 11:50
Juntada de manifestação
-
02/05/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2019 08:46
Outras Decisões
-
15/02/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 13:45
Juntada de Parecer
-
14/12/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2018 15:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2018 17:58
Outras Decisões
-
25/05/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
21/05/2018 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/05/2018 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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