STJ - 0027450-02.2009.4.01.3600
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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23/09/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 681060/2025
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30/07/2025 16:17
Protocolizada Petição 681060/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/07/2025
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28/07/2025 10:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/07/2025
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25/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/07/2025
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24/07/2025 18:10
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para não conhecer do Recurso Especial
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25/06/2025 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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25/06/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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24/06/2025 10:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/06/2025 00:56
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2025
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23/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2025
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18/06/2025 05:50
Determinada a distribuição do feito
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21/05/2025 11:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/05/2025 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/05/2025 11:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0027450-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSO MARQUES FILHO, GERALDO TOMAS PIAU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
NELSO MARQUES FILHO FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
28/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027450-02.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027450-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSO MARQUES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: , .
Polo passivo: Ministério Público Federal (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NELSO MARQUES FILHO - CPF: *96.***.*03-68 (APELANTE), GERALDO TOMAS PIAU (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0027450-02.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NELSO MARQUES FILHO e outros Advogado do(a) APELANTE: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B APELADO: Ministério Público Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária NELSON MARQUES FILHO e GERALDO TOMAS PIAU para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 425411768). -
27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027450-02.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027450-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSO MARQUES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027450-02.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Nelso Marques Filho (ex-prefeito de Araguaiana, MT) e Geraldo Tomas Piau (empresário).
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
O MPF imputou aos réus a prática de [...] atos de improbidade administrativa ao ensejo do exercício de sua função, pois valendo-se dos poderes ínsitos aos seus cargos, deram causa a prejuízo ao patrimônio público, consubstanciado no apurado superfaturamento nos valores finais no Programa de Assistência Farmacêutica, praticando ato visando fim proibido em lei, mormente contratação de fornecedor de medicamentos sem licitação, bem como por efetuar pagamentos inelegíveis e pagamentos sem especificação do exame e do paciente atendido.
Id. 327747157.
Segundo o MPF, “os atos de improbidade administrativa que foram acima relatados violaram simultaneamente os artigos 10, incisos V, VIII, XI e XII e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92”.
Id. 327747157.
Em consequência, o MPF requereu a condenação dos réus nas sanções previstas no Art. 12, II, da LIA.
O juízo acolheu o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a prejudicial relativa a prescrição invocada pelos requeridos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487,1, do CPC para: I - CONDENAR o requerido GERALDO TOMAS PIAU nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8429/92, a saber: a) ressarcimento de metade do valor do dano relativo ao Programa Assistência Farmacêutica relativo ao ano de 2004 e que corresponderia a (R$41.715,15 /2 = R$20.857,57 - vinte mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
II - CONDENAR o requerido NELSO MARQUES FILHO nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8429/92, a saber: a) ressarcimento de metade do valor do dano relativo ao Programa Assistência Farmacêutica relativo ao ano de 2004, e que correspondería a (R$41.715,15 /2 = R$20.857,57 - vinte mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e, na integralidade do valor do dano relativo ao Programa PAB FIXO, relativo ao ano de 2004, no valor de R$71.127,59 (setenta e um mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no valor de 03 (três) remunerações do cargo de prefeito do Município de Araguaiana/MT relativa à época dos fatos (2004); d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Id. 327747163.
Geraldo Tomas Piau interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto é a presente para requerer que V.
Excelências se dignem em : a) em sede de preliminar de mérito reconhecer e declarar a prescrição, em atenção ao quanto exposto no item II desta peça, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) ainda, em sede preliminar, reconhecer e declarar a prescrição do ressarcimento dos danos ou suspensão do processo, nos termos do RE 852475, conforme explanado no item III; c) reformar a sentença atacada, para reconhecer e declarar a imprestabilidade das provas juntadas pelo Ministério Público Federal, por serem proveniente de procedimento administrativo que não respeitou o contraditório e a ampla defesa em relação ao recorrente, que sequer foi cientificado da existência de tal procedimento, e, na via obliqua reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial por falta de provas judicializadas, produzidas contra o recorrente, conforme debatido no item IV; d) subsidiariamente, afastando o pedido retro, reformar a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido por falta de provas quanto a má-fé, dolo, culpa do Recorrente, conforme debatido no item V; e) vencida a tese acima, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente ante a absoluta ausência e prova do dolo ou culpa por parte do recorrente, que apenas e tão somente, dentro de suas possibilidades, atendeu a um apelo do representante da municipalidade para que a socorresse no que tange ao fornecimento de medicamentos aos munícipes carentes e ao posto de saúde municipal e invalidade do relatório como prova; f) Ainda que afastado o pedido anterior, a sentença deve ser reformada, eis que o procedimento licitatório irregular deíspido de má-fé não configura ato de improbidade administrativa, conforme amplamente debatido no item VII; g) Ademais, a reforma da sentença se impõe, eis que a falta de procedimento formal, por si, não configura ofensa aos princípios afetos a administração, conforme debatido no item VIII; h) Analisar a realidade local e a proporcionalidade quanto aos custos dos medicamentos, para análise de eventual responsabilidade e subsidiariamente apurar ocasional prejuízo, conforme debatido no item IX; i) Por fim, mantendo-se a procedência parcial do pedido requer atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinar que o recorrido efetue, em liquidação, prova direta do efetivo prejuízo, que não é presumido, não, sé podendo, simplesmente condenar ao ressarcimento , do montante integral do repasse, eis que como visto, houve efetiva entrega de medicamentos, conforme debatido no item X.
Id. 327762117.
O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 327762119.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação.
Id. 327762121.
Esta Turma deu “provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedente (in totum) a ação de improbidade administrativa.” Id. 327762124.
A PRR1 opôs embargos de declaração em que, “considerando que a conduta praticada pelos requeridos enseja a aplicação dos arts. 10, VIII da LIA, pede-se pronunciamento dessa ínclita Corte acerca dos artigos 2°, 3°, 23, 25, inciso I e §2º, e 26, § único, todos da Lei 8.666/93, à luz do mencionado dispositivo da Lei 8.429/92.” Id. 327762126.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027450-02.2009.4.01.3600 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A PRR1 sustenta que há omissão no acórdão embargado.
B.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C.
Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal.
Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide.
Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel.
Min.
CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) D.
As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997.
Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel.
Min.
OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015.
O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.)
Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão.
Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados.
Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia.
Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal.
As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício.
CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º.
Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.)
Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) E.
A PRR1 alega, especificamente, o seguinte: Ao contrário do que considerou o v. aresto embargado, os elementos constantes dos autos indicam que ocorreu efetivo dano ao erário, decorrente da contratação direta da empresa titularizada pelo requerido Nelso Marques Filho, na medida em que o superfaturamento de preços restou evidenciado através do cotejo dos preços praticados com os valores dos mesmos produtos constantes do Banco de Preços.
Com efeito, segundo o Relatório de Fiscalização CGU n“ 429, dos medicamentos adquiridos, nove apresentaram preços de aquisição cadastrados no Banco de Preços com sobrepreço de até 269,46% em um item, sendo a média de pagamento pelo município 180,74% superior ao indicado no próprio Banco de Preços, sem qualquer apresentação de registro de levantamento de preços junto a outí‘os fornecedores, ainda que tenham sido realizadas aquisições mensais em estabelecimento comercial local.
Nessa senda, o superfaturamento de preços somente foi possível em razão da ausência de procedimento licitatório ou de procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, com o que foram malferidos os arts. 2°, 3°, 23, 25, inciso I e §2°, e 26, § único, todos da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos [...].
Ora, se a finalidade precípua da licitação é o atendimento ao interesse público, por meio da contratação da proposta mais vantajosa, eventual fraude na contratação por inexigibilidade - como sói aqui ocorrer - impedirá que o Poder Público realize o objeto avençado pela proposta mais vantajosa.
Ao contrário do que assentou o ilustre Relator em seu voto, o egrégio STJ vem entendendo que “no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido” (Agint no AREsp n. 1.005.332/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021).
E é disso que aqui se trata.
Com efeito, a prática deliberada e eivada de má-fé, pelos requeridos, da conduta ímproba descrita na inicial, consistente na aquisição direta de medicamentos e serviços farmacêuticos, à míngua da realização de procedimento licitatório, ainda que na modalidade de dispensa por inexigibilidade, no qual a competitividade e a economicidade fossem asseguradas, de sorte que a interpretação do disposto nos acima transcritos dispositivos do Estatuto de Licitações e Contratos, à luz do quanto disposto no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, aponta no sentido da prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos.
Sopesados os elementos dos autos, portanto, pode-se concluir que se fazem presentes o requisito de caráter objetivo (conduta causadora de dano ao erário) quanto o requisito de caráter subjetivo (dolo), ambos exigidos pela Lei de Improbidade Administrativa, configurando assim o ato de improbidade administrativa descrito no art.10, VIII, da Lei n° 8.429/92.
Id. 327762126.
Em suma, o que pretende a PRR1 é apenas o reexame dos fundamentos do acórdão embargado, providência inadmissível no âmbito dos embargos de declaração.
Em suma, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) Salvo situações excepcionais, não verificadas no presente caso, a acusação de superfaturamento, como forma pela qual o agente promoveu a apropriação, o desvio ou a subtração, em benefício próprio ou alheio, de recursos públicos, demanda a realização de perícia para a sua cabal comprovação.
Nesse sentido, o STF entendeu que, “substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial”. (STF, HC 75793/RS, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 31/03/1998, Primeira Turma, DJ 08-05-1998, P. 3.) No mesmo sentido, em hipótese envolvendo ação penal, esta Corte recusou a pretensão condenatória dos réus, “porque a imputação da existência de superfaturamento não está arrimada em exame pericial, o que implica na ausência de materialidade do próprio crime de peculato.” (TRF1, ACR 0003494-66.2018.4.01.3300, Juiz Federal MARLLON SOUSA (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2020.) Na mesma direção, em caso envolvendo ação popular, esta Corte assentou que “‘o requisito da lesividade não foi comprovado, pois o autor, preocupado acima de tudo com a questão da inabilitação da IBF Formulários e Serviços Ltda, não preocupou-se em pedir uma perícia que pudesse demonstrar algum superfaturamento’.” (TRF1, REO 0040158-98.2001.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 16/10/2009 P. 347.) Na espécie, a alegação de superfaturamento não está embasada em prova pericial, mas, sim, em prova unilateral, produzida pela CGU.
Embora essas provas sejam suficientes ao recebimento da petição inicial, são insuficientes à condenação, conforme demonstrado no acórdão embargado.
II Em conformidade com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027450-02.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027450-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSO MARQUES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B POLO PASSIVO: Ministério Público Federal EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível.
Ação de improbidade administrativa.
Alegação de ocorrência de omissão.
Improcedência, no caso.
Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado.
Inadmissibilidade.
Como decidido pelo STF, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelos réus, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: NELSO MARQUES FILHO, GERALDO TOMAS PIAU Advogado do(a) APELANTE: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B Advogado do(a) APELANTE: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0027450-02.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027450-02.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027450-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSO MARQUES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NELSO MARQUES FILHO - CPF: *96.***.*03-68 (APELANTE), GERALDO TOMAS PIAU (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027450-02.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027450-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: NELSO MARQUES FILHO e outros Advogado do(a) APELANTE: GISELE BARBOSA CASTELLO - MT8408/B POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO TOMAS PIAU GISELE BARBOSA CASTELLO - (OAB: MT8408/B) NELSO MARQUES FILHO GISELE BARBOSA CASTELLO - (OAB: MT8408/B) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.019124-0/MT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. 3.
A tese de que a contagem da prescrição em relação a particulares se dá no prazo de cinco anos a partir da prática do ato não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Corte, e que aplica ao particular o mesmo prazo que deva ser contado ao agente público que com ele tenha (supostamente) atuado em conluio. 4.
Não ocorreu a prescrição quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei n. 14.230/21), pois a ação foi ajuizada em 04/12/2009, dentro do prazo de cinco anos do término do mandato do ex-prefeito, que expirou em 31/12/2004. 5.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...], referindo-se em seu inciso VIII à conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 6.
A despeito da impropriedade apontada pela CGU dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município , o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Decide a Turma dar provimento às apelações para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 4 de abril de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
23/03/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 04 de abril de 2023, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 22 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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