TRF1 - 1001044-58.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001044-58.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes for de direito.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as necessárias anotações, após o recolhimento de custas remanescentes, porventura existentes.
Requerido o cumprimento de sentença, autuem-se os autos na classe processual correspondente.
Rio Branco/AC.
ANA CLÁUDIA MATOS MACIEL MONTE Diretora de Secretaria Substituta da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001044-58.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILARIO DE CASTRO MELO JUNIOR - AC2446 e ARQUILAU DE CASTRO MELO - AC331 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001044-58.2021.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os embargos de declaração com efeitos infringentes apresentados, dê-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Rio Branco/AC.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001044-58.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILARIO DE CASTRO MELO JUNIOR - AC2446 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE SENTENÇA Relatório FLÁVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE – CRM/AC, objetivando, em sede de liminar, sua inscrição provisória no referido conselho profissional sem a aprovação no exame Revalida, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.
No mérito, requereu a expedição do registro profissional definitivo independente de revalidação.
Narrou ser médica formada em instituição de ensino estrangeira e que, a despeito de ter diploma expedido por instituição de ensino superior, o fato de não ser instituição nacional impedia o exercício da profissão fora do âmbito do Programa Mais Médicos, e por isso encontrava-se impossibilitada de exercer plenamente a atividade médica.
Relatou que em face da pandemia ocasionada pelo COVID-19 o Governo Federal contratou profissionais da área de saúde, mas excluiu os médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram os seus diplomas revalidados no território nacional.
Aduziu que embora tenha sido instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tal medida é excessivamente morosa, contribuindo para o avanço da pandemia no país.
No mais, defendeu a própria capacidade técnica e relatou a falta de profissionais na área de saúde, os quais estão sendo supridos por outros meios, a exemplo da abreviação do curso de medicina de parte das universidades e, também, da convocação de profissionais de outras áreas para o exercício de atividades ambulatoriais e hospitalares.
Sustentou, ainda, a prescindibilidade da realização de testes ou exames para que demonstrasse a sua capacidade técnica, mesmo quando se tratava de médico com diploma originário do exterior.
Juntou documentos.
O pleito da liminar foi indeferido, conforme decisão de ID de nº 470622866.
Devidamente citado, o CRM não se manifestou.
A parte autora interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão, obscuridade e contradição (ID de n° 483769416).
Os embargos foram conhecidos, porém não providos (ID de n° 618424357).
As partes não requereram a produção de provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil.
Como relatado, a parte autora ingressou com ação em face do CRM/AC, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição de licença provisória de trabalho para atuação na profissão de médica, enquanto perdurasse o estado de pandemia.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência com a expedição do registro definitivo junto ao CRM/AC, independentemente de revalidação de diploma.
Não há razões para alterar o entendimento da decisão liminar.
Em síntese, a autora, médica formada no exterior, pretendia a expedição de inscrição provisória no CRM/AC para atuação na profissão de médica, em território nacional, sem submeter-se à aprovação no exame Revalida, enquanto perdurar a pandemia. É oportuno apontar que não há colisão entre a exigência do exame Revalida e o direito à liberdade profissional.
Esse argumento, mutatis mutandis, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em ação semelhante (RE 603.583), na qual era contestada a constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Naquela ocasião, a Corte reconheceu que a constitucionalidade do certame, ao argumento de que é plenamente justificável, por razões de interesse social, a imposição de exigências com “requisitos mínimos” de capacidade a fim de estabelecer o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão.
Em outros termos, como bem ressaltado pelo Min.
Relator Marco Aurélio, “o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual”, assim, é plenamente cabível “limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo”.
De fato, a norma do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, é de eficácia contida, de modo que, mesmo tendo o potencial de produzir plenamente os seus efeitos, desde a promulgação da Constituição, comporta a limitação do direito constitucional pelo legislador infraconstitucional, quando da regulamentação do texto constitucional.
Assim, a instituição do exame Revalida mostra-se compatível com a liberdade do exercício profissional.
Também não há que se falar na quebra de isonomia em relação aos médicos formados no Brasil, tendo em vista que os cursos de medicina nacionais seguem normas curriculares próprias, às quais as instituições de ensino estrangeiras não estão sujeitas.
No entanto, observou-se que a parte autora também fundamentou o seu pedido na pandemia causada pelo COVID-19 e no consequente sobrecarregamento do sistema de saúde e do reduzido contingente de médicos atuando na linha de frente. É certo que a pandemia ocasionada pela disseminação do COVID-19 exigiu das autoridades públicas a adoção de políticas públicas de natureza emergenciais, a exemplo da convocação de profissionais da área de saúde de diversas áreas.
Mesmo em sede judicial, foi proposta ação pelo Estado do Acre visando a convocação de médicos formados em instituições de ensino estrangeiras (autos de n. 1002596-92.2020.4.01.3000), que obteve decisão liminar favorável deste juízo, posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A propósito, colaciono parte do julgado no Agravo de Instrumento de n.º 1014407-28.2020.4.01.0000, que - adotando o entendimento da necessidade do Exame Revalida - cassou a liminar nos autos de n.º 1002596-92.2020.4.01.3000: “(...) certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Brasileira em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. (...)”. (TRF-1.
Agravo de Instrumento n.º 1014407-28.2020.4.01.0000.
Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves.
J.: 21/05/2020) Diante o exposto, concluo que as razões que foram adotadas para a concessão da medida liminar perduram, desse modo é o caso de improcedência do pedido.
Dispositivo Com estas razões, CONFIRMO a decisão que indeferiu a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários sucumbência, no valor de R$ 2.100,00, fixados por apreciação equitativa em face do valor irrisório da causa e de acordo com os valores recomendados na tabela de honorários da OAB/AC (art. 85, § 8°-A do CPC c/c item 25 da tabela).
Intimem-se.
Rio Branco - Acre.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara -
23/05/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 02:14
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:55
Juntada de diligência
-
26/11/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 23:00
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 23:00
Juntada de diligência
-
31/05/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE em 30/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 07:37
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:40
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:38
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA MESQUITA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2021 21:44
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2021 10:43
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 10:43
Juntada de diligência
-
11/03/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
26/02/2021 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050077-96.2022.4.01.3900
Edilson Campos Brito
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandro de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 13:42
Processo nº 1001260-94.2023.4.01.3502
Maria de Fatima de Oliveira Naves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Garcia Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 10:42
Processo nº 1010250-49.2020.4.01.3900
Jovanilson Alves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 14:23
Processo nº 1003458-81.2021.4.01.3306
Antonio Jose do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 12:16
Processo nº 1037799-63.2022.4.01.3900
Selma Teixeira Paula de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Francisco Ribeiro Negrao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:28