TRF1 - 1000256-50.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000256-50.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELMA BISPO DA SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SCHNELL NOTHEN JUNIOR - MT22662/O POLO PASSIVO:V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILTON PERICLES ARAUJO - MT18481/O DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por DELMA BISPO DA SILVA MORAES em face V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e Outros, objetivando a expedição do diploma de conclusão de curso referente à graduação em Licenciatura em Pedagogia, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela ineficácia do serviço prestado, decorrente da ausência de entrega do diploma.
Relata que a ré não expediu seu diploma, mesmo após quase três anos da conclusão do curso, e que tentou sem nenhum sucesso resolver a questão, mesmo tendo feito várias solicitações.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado o bloqueio de valores em nome dos requeridos, no importe de R$ 45.400,23, (QUARENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) visando garantir futuro pedido de execução.
Não concedida a medida liminar (Id 930407687).
DENILTON PÉRICLES ARAÚJO apresentou contestação em Id 984479683, alegando, preliminarmente, ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a improcedência da ação.
CLENILSON CÁSSIO DA SILVA contestou o feito em Id 1023101271, alegando, preliminarmente, ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova e a suspensão do feito.
No mérito, defendeu a improcedência da ação.
Os requeridos UNIFATEC - UNIDADE DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-03; BARBARA DA SILVA GUSMÃO - CPF: *74.***.*39-10 e FRANCISCO JOSIVAN FERRO FERREIRA - CPF: *08.***.*40-32 foram citados por edital em Id 1527172381 e apresentaram contestação em Id 1799986668.
Réplica em Id 2021265663.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Da competência absoluta Nos termos do artigo art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Dessa maneira, chamo o feito à ordem para análise da competência.
A demanda foi ajuizada contra empresas de Ensino Privado e particulares.
No entanto, a competência da Justiça Federal está restrita aos casos de Instituição Privada de Ensino integrante do Sistema Federal de Ensino: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino ( RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1306512 SP 0095711-77.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) A Lei n° 9.394/96, em seu artigo 16 e incisos, informam quais são as instituições que compreendem o Sistema Federal de Ensino: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.
No caso concreto, Instituto MC Educacional ou V H E R Cursos Educacionais Ltda. – EPP, contratado pela autora (Id 927294672) não possui registro no MEC como mantenedora ou mantida, de modo que não se trata de instituição de ensino superior, uma vez que não se encontra credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores.
Logo, tratando-se de ação aforada por e contra instituições e pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal (109 da Constituição Federal), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por fim, conforme o entendimento colacionado nas súmulas 150 e 254 do STJ, a competência para deliberar acerca do interesse jurídico a justificar a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas é do juízo federal, vejamos: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Portanto, os autos devem ser remetidos para Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
Diante do exposto, declino a competência deste Juízo para Vara da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos para Comarca de Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com urgência, devendo-se proceder à respectiva baixa na distribuição e anotações de estilo. (Datado e assinado conforme certificação digital abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
15/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS PROCESSO nº 1000256-50.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA BISPO DA SILVA MORAES REU: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME, VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, RUBYA CARNIELLO DELGADO, DENILTON PERICLES ARAUJO, CLENILSON CASSIO DA SILVA, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, UNIFATEC - UNIDADE DE SERVICO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS DA SAUDE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EIRELI, BARBARA DA SILVA GUSMAO, FRANCISCO JOSIVAN FERRO FERREIRA FINALIDADE: CITAÇÃO do réu REU: UNIFATEC - UNIDADE DE SERVICO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS DA SAUDE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-03, BARBARA DA SILVA GUSMÃO - CPF: *74.***.*39-10 e FRANCISCO JOSIVAN FERRO FERREIRA - CPF: *08.***.*40-32, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
TEOR DA INICIAL Id. 927294663: A autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a Requerida MC EDUCACIONAL para realização do curso de Licenciatura em Pedagogia. {...} Ocorre que após a conclusão do curso e a realização da formatura, a requerida MC EDUCACIONAL nunca fornecia o DIPLOMA, e após diversas ligações e longa espera em busca da solução, recebeu em seu e-mail cópia em arquivo PDF do DIPLOMA, ficando pendente da requerida de entregar o original.
Porém para surpresa da Autora, a requerida forneceu arquivo em PDF do DIPLOMA, com o nome de outra faculdade (FATEC), atualmente registrada sob o nome UNIRIO. {...}.
DECISÃO Id. 1512085849: Cite-se por edital os requeridos UNIFATEC - UNIDADE DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-03; BARBARA DA SILVA GUSMÃO - CPF: *74.***.*39-10 e FRANCISCO JOSIVAN FERRO FERREIRA - CPF: *08.***.*40-32, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.257, inciso III do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres-MT, Segunda Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT – Rua Generoso Marques Leite, Bairro COC, ao lado do TRT, CEP 78.200-000.
Horário do Expediente 09 às 18 horas.
Fone (065) 3211-6123. www.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Cáceres, 13 de março de 2023 (assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em Substituição Legal -
11/10/2022 14:21
Juntada de documentos diversos
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29/09/2022 14:57
Juntada de manifestação
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15/09/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 00:10
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:44
Juntada de manifestação
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12/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:10
Juntada de diligência
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09/05/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 25/04/2022 23:59.
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10/04/2022 14:45
Juntada de contestação
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 12:41
Juntada de diligência
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:29
Juntada de contestação
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18/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 11:17
Juntada de diligência
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17/03/2022 00:22
Decorrido prazo de DELMA BISPO DA SILVA MORAES em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:43
Juntada de diligência
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24/02/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:37
Juntada de diligência
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24/02/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 19:44
Juntada de diligência
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17/02/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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14/02/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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