TRF1 - 1004057-26.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004057-26.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLI SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE STABILE TORELLI - PA24370 POLO PASSIVO:AGENCIA EXECUTIVA INSS MARABÁ/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI SOARES TEIXEIRA pleiteando a implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente em audiência ocorrida nos autos do processo 1000998- 64.2021.4.01.3907 em trâmite neste Juízo.
Alega a impetrante que, a despeito da decisão homologatória de acordo celebrado, a autarquia previdenciária está em mora há mais de 210 dias, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício concedido.
A autoridade prestou informações.
O MPF apresentou parecer no id. 1454840370 - Pág. 2.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a ilegalidade pretensamente combatida por meio deste mandamus refere-se à mora da autarquia previdenciária em relação à implantação do benefício previdenciário concedido por via judicial. É certo que o mandado de segurança é remédio adequado para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09.
Entretanto, a sua admissão guarda caráter excepcional, limitando-se, por exemplo, ao combate de ilegalidades contra as quais a legislação pátria não defina o cabimento de eventuais outros recursos.
Todavia, o descumprimento de decisão judicial não autoriza, por si só, a impetração do remédio constitucional, pelo contrário, é necessário que a parte empregue medidas legais cabíveis no bojo da ação principal para que sejam providenciadas diligências adequadas, por parte do Juízo, a fim de compelir o órgão responsável ao cumprimento da ordem judicial.
A respeito do tema, cito o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal.
Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2.
Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3.
No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 4.
Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5016376-17.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022); PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTOS FINDOS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Pretende a parte autora com a presente ação de conhecimento, a condenação do INSS ao cumprimento da decisão judicial que o condenou ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasos, além de dano moral. - Extinto o processo.
Inadequação da via eleita. -Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5034220-60.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020); Desta feita, considerando a via processual inadequada aos fins pretendidos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei n. 12.016/09 c/c artigo 485, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Custas pelo impetrante, cuja obrigatoriedade de pagamento mantenho suspensa por força de mandamento legal (art. 98, §3º, CPC).
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Federal -
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Marabá-PA em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de MARLI SOARES TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:12
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2022 18:00
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033166-22.2018.4.01.3300
Marinez Nobre da Silva
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Aidalvo Luz de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00
Processo nº 1000307-12.2023.4.01.3606
Hellen Vitoria Eringer de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fausto Gustavo Pazdiora Demoliner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 17:09
Processo nº 1000307-12.2023.4.01.3606
Hellen Vitoria Eringer de Camargo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hugnei Santos Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:06
Processo nº 0005867-42.2010.4.01.3400
Uniao Federal
Fabiola Inez Guedes de Castro Saldanha
Advogado: Hugo Mendes Plutarco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 14:58
Processo nº 1009621-33.2023.4.01.0000
Everton Vitor de Oliveira Alves
Juizo da 3 Vara Criminal Federal da Seca...
Advogado: Luciana SA Paixao de Sousa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 14:17