TRF1 - 1000662-65.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000662-65.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERIVON RIBEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON MOURA CHAVES - GO54919 POLO PASSIVO: Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de sentença ID 1354878246 que concedeu a segurança para compelir a autoridade coatora a proferir decisão acerca do recurso ordinário interposto em 06/01/2022 (nº. protocolo 163704802), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, alegando que o julgado apresenta omissão.
Segundo o ente político recorrente, a sentença deixou de levar em consideração a situação da Administração Pública no contexto da crise sanitária relacionada à Covid-19.
Intimado, o impetrante deixou de apresentar manifestação quanto aos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1.080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
No caso em apreço, não incide nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, ficando nítido que a recorrente pretende unicamente a retratação do provimento judicial.
Embora reconheça a dificuldade enfrentada pelos órgãos da Administração ocasionada pela pandemia do Coronavírus, que também atingiu diversos setores da sociedade, a orientação jurisprudencial do TRF-1 sobre o tema abordado nos embargos, é o no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e na Lei nº. 9.784/99 (Precedente: REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019), não sendo possível impor ao segurado o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo.
Não se desconhece o déficit de servidores do INSS, tampouco o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores da autarquia - realidade não exclusiva daquela entidade -, impossibilitando, sistematicamente, o atendimento do prazo determinado pela Lei nº. 9.784/99.
Contudo, o transcurso de mais de nove meses entre a interposição do recurso e a prolação da sentença ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Com relação à multa cominada (astreintes), evidentemente que a UNIÃO busca apenas rediscutir a matéria devidamente decidida, visando a sua modificação.
Com efeito, as multas servem para garantir a eficácia de decisão judicial não atendida em prazo razoável, e sua aplicação em face da Fazenda Pública é chancelada pela jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a insurgência limita-se apenas ao cabimento da medida nessa ação.
Por isso, deverá a instância inferior avaliar sua necessidade e a configuração dos requisitos legais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1703807 2017.02.66103-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2018 ..DTPB:.) (grifei) Ressalto, que a reforma do julgado deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
Ademais, a orientação da jurisprudência é no sentido de que incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador, quando o inconformismo se dirige ao mérito do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SANADA.
SUFRAMA.
TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 3.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. 5.
Embargos de declaração da Suframa rejeitados. (EDAC 0002215-79.2003.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2014 PAG 1077.) (grifei) Vê-se, portanto, que não há na sentença impugnada, qualquer hipótese hábil a justificar a oposição de embargos de declaração.
Em verdade, os presentes aclaratórios possuem nítido intento de modificar o posicionamento adotado por este juízo, o que não é admissível através da presente via recursal.
Assim sendo, porque destituído de hipótese de cabimento, o recurso oposto não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DERIVON RIBEIRO DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RELATOR DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 20:35
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:43
Concedida a Segurança a DERIVON RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*60-04 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:25
Juntada de parecer
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22/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:08
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2022 01:32
Decorrido prazo de RELATOR DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:05
Juntada de manifestação
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01/08/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 14:09
Juntada de diligência
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29/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 21:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:59
Juntada de parecer
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15/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de DERIVON RIBEIRO DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de RELATOR DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:01
Juntada de diligência
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16/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 10:50
Juntada de emenda à inicial
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15/03/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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14/03/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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