TRF1 - 0000248-29.2014.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000248-29.2014.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000248-29.2014.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELMA DE OLIVEIRA SODRE MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:JOSE EDSON MOREIRA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [TELMA DE OLIVEIRA SODRE MACHADO - CPF: *69.***.*07-15 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE), ].
Polo passivo: [, TELMA DE OLIVEIRA SODRE MACHADO - CPF: *69.***.*07-15 (APELADO), UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE EDSON MOREIRA MACHADO - CPF: *68.***.*64-72 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000248-29.2014.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000248-29.2014.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELMA DE OLIVEIRA SODRE MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:JOSE EDSON MOREIRA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000248-29.2014.4.01.3906 RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes e recurso adesivo da parte embargante contra sentença (CPC/1973) que, em embargos de terceiro, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar o direito da embargante à meação do imóvel penhorado em execução fiscal.
O Juízo de origem considerou incabível a discussão sobre a legalidade da dívida tributária nos embargos de terceiro e entendeu que o imóvel penhorado não é bem de família.
Honorários de advogado reciprocamente distribuídos na forma do art. 21 do CPC/1973.
A parte embargante defende em sua apelação a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que a embargante, casada com o executado, beneficiou-se diretamente dos rendimentos auferidos pelo seu esposo, por ser pessoa que não exercia atividade econômica, motivo pelo qual deve ser, também, responsável pela dívida.
A parte embargante interpôs recurso adesivo para discutir a legalidade do tributo cobrado na execução fiscal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000248-29.2014.4.01.3906 VOTO Conheço dos recursos de apelação da parte embargante e da Fazenda Nacional, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Não conheço do recurso adesivo da embargante, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirecorribilidade.
Assim, a interposição da apelação impossibilita a parte de interpor recurso adesivo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Ainda que assim não fosse, a parte embargante discute em seu recurso adesivo a legalidade do crédito tributário, o que não se admite na via dos embargos de terceiros, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
A parte embargante alega que está demonstrado que o imóvel em questão é bem de família e a Fazenda Nacional busca afastar a reserva de 50% do valor do imóvel destinado à embargante na condição de meeira do executado.
Os embargos de terceiro constituem remédio idôneo para discutir a proteção da meação de bem penhorado judicialmente, pertencente ao terceiro/cônjuge que não foi parte na execução fiscal.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, em sede de execução fiscal, afigura-se legítima a penhora sobre a integralidade do bem indivisível de propriedade comum de cônjuges, com a reserva de 50% do produto de sua alienação para o meeiro, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. (REsp 1728086/MS, DJe 3/9/2019; AC 0002221-26.2017.4.01.3902, TRF1 - 7ª Turma, e-DJF1 7/6/2019; AC 0000854-82.2013.4.01.3812, TRF1 - 7ª Turma, PJe 20/7/2020).
A embargante/cônjuge é possuidora de 50% do patrimônio do executado, razão pela qual é possível que o bem seja levado à hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao cônjuge da parte executada - a embargante - a metade do preço obtido.
A meação do produto da alienação somente é afastada se houver prova de que o enriquecimento dele resultante aproveitou à parte embargante (Súmula 251, do STJ), o que não foi demonstrado pela parte credora, de quem é o ônus de tal prova.
Não é suficiente para tal prova a única alegação de que a embargante, por ser “do lar”, era dependente economicamente do executado e não colaborou para a construção do patrimônio durante o casamento.
No que se refere ao bem de família, a Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e que nele residam, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
O art. 5º da referida lei acrescenta que a impenhorabilidade é considerada quando o imóvel for o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que se o possuidor tiver vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recaíra sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no cartório de registro de imóveis.
A parte embargante alega que o bem é impenhorável por ser bem de família.
A sentença considerou que o bem não é de família, pois os cônjuges não residem nele, por se tratar de um terreno sem construção ou benfeitoria e por não ter sido demonstrado que se trata de o único bem imóvel do casal.
Não há comprovação de que a embargante e o executado só possuem o imóvel penhorado.
A declaração de imposto de renda do executado não é suficiente para demonstrar que ambos não possuem outro imóvel.
Para reforço dessa tese, basta analisar a relação de bens de direitos do executado do IRPF 2012/2013 (Doc. 36901041, fl. 35).
Consta a relação de vários automóveis, porém não consta o terreno penhorado, que foi adquirido no ano de 2012.
Embora o fundamento apresentado seja suficiente para manter a sentença, é incontroverso nos autos que o casal – embargante e executado – não residem no imóvel penhorado e não há demonstração suficiente de que há benfeitorias no imóvel penhorado.
Conforme consta na sentença, “a própria embargante declarou ao meirinho que ‘no local do imóvel consta tão somente o terreno, não havendo benfeitorias”.
Dessa forma, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito na inicial, por não ter sido demonstrado que se trata de bem de família.
Isso posto, não conheço do recurso adesivo da embargante e nego provimento às apelações da embargante e da Fazenda Nacional. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000248-29.2014.4.01.3906 APELANTE: TELMA DE OLIVEIRA SODRE MACHADO, FAZENDA NACIONAL, JOSE EDSON MOREIRA MACHADO APELADO: JOSE EDSON MOREIRA MACHADO, TELMA DE OLIVEIRA SODRE MACHADO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
FALTA DE PROVA DE QUE É O ÚNICO IMÓVEL DO CASAL.
GARANTIA DA COTA PARTE.
MEEIRA. 1 – Defende-se ser o imóvel penhorado bem de família e busca-se manter as restrições sobre a parte do imóvel pertencente à meeira do executado. 2 - Os embargos de terceiro constituem remédio idôneo para discutir a proteção da meação de bem penhorado judicialmente, pertencente ao terceiro/cônjuge que não foi parte na execução fiscal. 3 - A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, em sede de execução fiscal, afigura-se legítima a penhora sobre a integralidade do bem indivisível de propriedade comum de cônjuges, com a reserva de 50% do produto de sua alienação para o meeiro, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. 4 - A embargante/cônjuge é possuidora de 50% do patrimônio do executado, razão pela qual é possível que o bem seja levado à hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao cônjuge da parte executada - a embargante - a metade do preço obtido. 5 - A meação do produto da alienação somente é afastada se houver prova de que o enriquecimento dele resultante aproveitou à parte embargante (Súmula 251, do STJ), o que não foi demonstrado pela parte credora, de quem é o ônus de tal prova.
Não é suficiente para tal prova a única alegação de que a embargante, por ser “do lar”, era dependente economicamente do executado e não colaborou para a construção do patrimônio durante o casamento. 6 - A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e que nele residam, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 7 – O art. 5º da referida lei acrescenta que a impenhorabilidade é considerada quando o imóvel for o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que se o possuidor tiver vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recaíra sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no cartório de registro de imóveis. 8 - A sentença considerou que o bem não é de família, pois os cônjuges não residem nele; por se tratar de um terreno sem construção ou benfeitoria e por não ter sido demonstrado que se trata de o único bem imóvel do casal. 9 - Não há comprovação de que a embargante e o executado só possuem o imóvel penhorado.
A declaração de imposto de renda do executado não é suficiente para demonstrar que ambos não possuem outro imóvel.
Para reforço dessa tese, basta analisar a relação de bens de direitos do executado do IRPF 2012/2013.
Consta a relação de vários automóveis, porém não consta o terreno penhorado, que foi adquirido no ano de 2012. 10 – É incontroverso nos autos que o casal – embargante e executado – não residem no imóvel penhorado e não há demonstração suficiente de que há benfeitorias no imóvel penhorado.
Conforme consta na sentença, “a própria embargante declarou ao meirinho que ‘no local do imóvel consta tão somente o terreno, não havendo benfeitorias”. 11 - Não é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito na inicial, por não ter sido demonstrado que se trata de bem de família. 12 – Recurso adesivo não conhecido, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirecorribilidade.
Assim, a interposição da apelação impossibilita a parte de interpor recurso adesivo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 13 – Apelações da embargante e da Fazenda Nacional não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer o recurso adesivo da embargante e negar provimento às apelações da embargante e da Fazenda Nacional.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
21/01/2020 14:29
Conclusos para decisão
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10/12/2019 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 03:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 03:35
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 03:35
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/07/2016 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2016 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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25/07/2016 20:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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25/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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