TRF1 - 0001063-77.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001063-77.2019.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT7680/O DECISÃO Acolho pedido da parte exequente (id 1596223858) e determino: a) a busca de valores através do sistema SISBAJUD em nome de EVALDO APOLINARIO - CPF: *34.***.*51-15, tendo por parâmetro o valor da última atualização do débito informado pela parte exequente.
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência, bem para evitar a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. a.1) Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado; a.2) Inexistindo impugnação, oficie-se à Caixa para que transfira o valor bloqueado em favor da exequente, conforme meio que deverá ser por ela informado; b) cadastre-se no RENAJUD ordem de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada EVALDO APOLINARIO - CPF: *34.***.*51-15. b.1) O bloqueio deverá recair tão somente sobre veículos com data de fabricação inferior a 15 (quinze) anos, salvo no caso de caminhões, ônibus e veículos pesados, ou de pedido fundamentado da parte exequente.
A limitação se deve ao fato de que a experiência judicial e cívica demonstra que veículos com idade superior tendem a estar em péssimas condições de venda ou em estado de sucata, desatendendo ao comando do art. 836 do CPC. b.2) Havendo bloqueio, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. c) Inclua-se, ainda, a parte executada no SERASAJUD, ficando a parte exequente alertada de que, sobrevindo qualquer evento que justifique a exclusão do referido cadastro, ou intercorrência quanto ao eventual comando e seu cumprimento, deve expressamente requerer as providências pertinentes ao Juízo. d) Não havendo bloqueio de valores ou restrição de veículos, intime-se a exequente.
Após, à conclusão para apreciação de eventuais providências requeridas, bem como análise de suspensão e arquivamento provisório.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0001063-77.2019.4.01.3606 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA, EVALDO APOLINARIO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT7680/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Logo, sem mais perquirir, indefiro o pleito de extinção formulado pelos executados.No mais:- Defiro apenas a suspensão da execução em relação a demandada TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA EIRELI, nos termos da fundamentação supra, devendo a exequente diligenciar pela reativação do feito quando for do seu interesse;- Registre-se o sobrestamento do feito em relação a demandada acima; - Deem-se vistas dos autos a parte exequente no momento oportuno." -
02/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:18
Juntada de manifestação
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01/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
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05/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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20/10/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:15
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 11:26
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
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27/02/2021 02:46
Decorrido prazo de EVALDO APOLINARIO em 26/02/2021 23:59.
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25/02/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 12:26
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2020 12:26
Juntada de diligência
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09/11/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 14:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 12:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:32
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2020 10:50
Juntada de volume
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06/03/2020 14:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/03/2020 08:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/02/2020 09:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/01/2020 16:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/11/2019 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
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25/09/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2019 10:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2019 10:14
INICIAL AUTUADA
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18/09/2019 14:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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