TRF1 - 1000092-45.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000092-45.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARISA SOARES DOS SANTOS POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Asa Sul/DF (Brasília) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARISA SOARES DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AGÊNCIA BRASÍLIA, buscando provimento jurisdicional que determine ao INSS a análise do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte (protocolo de requerimento nº 1502719367).
Alega a impetrante, em 01/07/2022, teve suspenso o benefício de pensão por morte que recebia desde 1984, em razão da falta de CPF.
Aduz que apresentou o documento faltante e requereu a reativação do benefício em 16/08/2022, sem que até a data da impetração tivesse sido analisado.
Sustenta que a omissão da autarquia previdenciária afrontaria o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
Juntou procuração e documentos, requereu a assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi deferido no ID 1474135378.
Deferida, ainda, a gratuidade processual.
O INSS manifestou interesse de ingressar no feito através da petição ID 1487736353.
A autoridade coatora foi notificada e prestou, de forma intempestiva, as informações ID 1527540390, noticiando que a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolo n.º 1502719367.
O MPF manifestou pela concessão da segurança (ID 1527059359).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observa-se que o INSS restabeleceu o benefício de pensão por morte NB 0965637700, de titularidade da impetrante em 24/02/2023, conforme documentação juntada no ID 1527540393, ou seja, após a notificação da autoridade coatora, no dia 06/02/2023 (ID 1481934879).
Nesse contexto, isto é, após ser notificada e resolver a questão posta em juízo administrativamente, é de se concluir que a autoridade coatora reconheceu a procedência do pedido veiculado no presente mandamus.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL.
ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo. 2.
Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória.
Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, Relator(a): JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019) (grifei)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o INSS (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Processo julgado com observância aos arts. 7ª, § 4º e 20, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/01/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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