TRF1 - 1000128-87.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 16:56
Juntada de Informação
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13/02/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 11:31
Cancelada a conclusão
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12/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:04
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 18:27
Juntada de apelação
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15/11/2024 10:33
Juntada de resposta
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07/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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08/12/2023 16:10
Juntada de manifestação
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04/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:24
Juntada de manifestação
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04/09/2023 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000128-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN STEPHANE MARETH FICHER - MT30957/O e LIDIANE PAULA DE SOUSA - MT17437/B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:56
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000128-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN STEPHANE MARETH FICHER - MT30957/O e LIDIANE PAULA DE SOUSA - MT17437/B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória para suspensão do protesto e demais efeitos de inscrição em dívida ativa lavrada pelo CREA/MT, qual seja CDA 201800586.
Assevera que não foi notificada quanto ao auto de infração lavrado pelo requerido, que teria encaminhado a notificação para endereço diverso.
Sustenta, ainda, que desconhece a pessoa que assinou o auto de infração e que contratou profissional habilitado para elaboração e acompanhamento da obra, de modo que não poderia ter sido autuada por executar obra de forma irregular.
Pugnou pela condenação do requerido em danos morais.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 1560931373).
Contestação apresentada pelo CREA/MT, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1626777857).
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 1649236982).
Decido. i.
Legitimidade ativa O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que esta teria sustentado que não é proprietária do imóvel objeto da presente ação.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
Não obstante a autora tenha alegado que o imóvel objeto da autuação pertence ao Espólio de Elias Francisco de Oliveira, a pretensão cinge-se à declaração de nulidade do processo administrativo no qual a mesma figura como parte, bem como à reparação de danos morais decorrentes de constrições do referido processo administrativo.
Desse modo, é de se reconhecer a pertinência subjetiva da ação, diante do interesse e da legitimidade da parte autora. ii.
Tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A parte autora apresentou o auto de infração n. 2015017560, com a subscrição de assinatura/ciência em nome de “Alessandro”, o qual afirma não conhecer.
Outrossim, das notificações constantes no ID 1457591376 não há indicativo de que a autora tenha sido devidamente notificada quanto à lavratura do auto de infração, uma vez que nas correspondências consta que o endereço foi insuficiente para a efetiva entrega da notificação.
Desse modo, ao que tudo indica, a autora não foi devidamente notificada no processo administrativo em decorrência de erros do requerido, o qual não indicou o endereço correto da autora para notificação e colheu assinatura no ato da fiscalização de terceiro que também não foi devidamente identificado.
Assim, entendo que há elementos que indicam as irregularidades no processo administrativo e a ilegitimidade das restrições cadastrais em nome da autora.
Presente também o perigo da demora, tendo em vista que as restrições podem ensejar prejuízo à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito inscrito na CDA 201800586 do CREA/MT, com a consequente suspensão do protesto do título e da inscrição nos demais órgãos de restrição ao crédito.
Intime-se o requerido para que proceda aos atos necessários à imediata suspensão das restrições. iii.
Produção de provas Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O requerido asseverou que não há irregularidade no processo administrativo, uma vez que o auto de infração teria sido recebido por pessoa identificada.
Asseverou, ainda, que o processo teve sua regular tramitação com tentativas idôneas de notificação da autuada. É ônus do requerido, nessa perspectiva, demonstrar a regularidade do processo administrativo quanto à notificação da autora.
A autora, por sua vez, asseverou que a obra fiscalizada foi efetivamente acompanhada por profissional habilitado, de modo que é ônus da autora comprovar o alegado.
Diante do exposto, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir para a fase de instrução processual.
Após, intime-se o requerido para apresentar as provas que pretenda produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Não havendo interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/08/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:14
Juntada de impugnação
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31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:33
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:28
Juntada de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000128-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK Advogados do(a) AUTOR: KAREN STEPHANE MARETH FICHER - MT30957/O, LIDIANE PAULA DE SOUSA - MT17437/B POLO PASSIVO: REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DESPACHO Acolho o declínio de competência.
Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço da requerente, o qual é indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK - CPF: *80.***.*47-00 (AUTOR)
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27/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARISETE APARECIDA VALCARENGHI RECK em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:23
Declarada incompetência
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26/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/01/2023 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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