TRF1 - 0077400-22.2014.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0077400-22.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOAQUIM FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em desfavor de JOAQUIM FERREIRA LIMA.
Requer a exequente o redirecionamento da execução contra o espólio do executado. É o relatório.
DECIDE-SE: Verifica-se que o falecimento do executado ocorreu em 30/04/2012, anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 11/11/2014 (ID n 348757411), o que impossibilita a regularização do polo passivo do feito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do TRF/1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
RESP 1045472/BA.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, tendo o ajuizamento ocorrido em 26/01/2015. 2.
Por ocasião da tentativa de citação da Executada, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4.
Apelação desprovida. (AC 0000126-82.2015.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 555204/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 05/11/2014). 2.
Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, IV).
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (AC 0036000-87.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, Pje 23/06/2022 PAG) - grifei Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
13/07/2021 09:10
Juntada de procuração/habilitação
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26/01/2021 23:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2021 23:59.
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18/12/2020 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2020 23:59.
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03/11/2020 15:51
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2020 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 19.6.2020
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13/06/2020 19:46
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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21/06/2018 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2018 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/04/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/04/2018 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2018 16:57
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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15/03/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/04/2016 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/09/2015 17:11
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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28/08/2015 16:12
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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28/08/2015 16:12
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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28/08/2015 16:10
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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07/08/2015 14:20
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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07/08/2015 13:36
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/08/2015 13:51
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/08/2015 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2015 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/05/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/05/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/05/2015 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2015 17:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/02/2015 10:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2014 16:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/12/2014 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2014 13:36
Conclusos para despacho
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14/11/2014 15:43
PROCESSO DIGITALIZADO
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14/11/2014 15:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/11/2014 16:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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11/11/2014 13:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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