TRF1 - 1003024-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003024-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Advogados do(a) REU: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (CPC, artigo 496). -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou esta ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS alegando, em síntese, o seguinte: (a) o MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS publicou o EDITAL Nº 001/2023 de concurso para provimento de cargos efetivos oferecendo 01 (uma) vaga dará o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Dentista, com remuneração de R$ 3.200,00 por 30 (tinta) horas de trabalho semanais; (b) o valor da remuneração do cargo Odontólogo/Cirurgião-Dentista é inferior ao piso salarial da categoria; (c) o valor da remuneração do cargo deve ser inferior a 4,5 salários mínimos, conforme preconiza a Lei 3.999/61; (d)as inscrições para o certame serão realizadas via internet, no período de 13 de março a 20 de abril de 2023; (e) os conselhos profissionais são responsáveis pela fiscalização da profissão e defesa dos interesses da categoria. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para: (a.1) suspender a nomeação dos candidatos ao cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo, até que o município publique retificação de novo edital em consonância com a Lei Federal n.º 3.999/61, especialmente à remuneração dos dentistas; (a.2) determinar a retificação do EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do Cirurgião Dentista/Odontólogo de 4,5 (quatro e meio) salários-mínimos, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais; (b) como pedido principal a obrigação de fazer consistente na retificação do EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do Cirurgião Dentista/Odontólogo de 4,5 (quatro e meio) salários-mínimos, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 3.
A análise da tutela de urgência requerida foi postergada para depois da manifestação do município (ID 1543298884). 4.
O MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS requereu o indeferimento da tutela de urgência, alegando o seguinte (ID 1566012384): (a) os servidores públicos estão submetidos a um regime jurídico próprio, em decorrência da sua autonomia administrativa, financeira e legislativa dos entes federados (separação dos poderes, art. 2º da CRFB); (b) a remuneração do cargo de odontólogo encontrasse estabelecida na Lei Municipal n.º 12/2022. 5.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 1578654390), decisão contra a qual o CRO/TO interpôs agravo de instrumento (ID1603127877).
O MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS apresentou contestação (ID 1634515886) alegando: (a) preliminarmente, perda superveniente de objeto informando que anulou o concurso; (b) os servidores públicos estão submetidos a um regime jurídico próprio, em decorrência da sua autonomia administrativa, financeira e legislativa dos entes federados (separação dos poderes, art. 2º da CRFB); (c) a remuneração do cargo de odontólogo encontrasse estabelecida na Lei Municipal n.º 12/2022. 6.
Houve réplica, oportunidade em que o CRO/TO informou que não tem interesse em produzir provas (ID 1662198492). 7.
O município demandado não tem interesse em produzir provas, tanto assim que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1653473959). 8.
Depois de intimado, o Ministério Público Federal quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema processual dia 26/06/2023. 9.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/06/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.
A preliminar de perda superveniente do objeto da ação, com base no fato de que o município anulou o concurso, não merece acolhimento.
O decreto de anulação do certame (ID 1634515887) deixa claro que a anulação se deu por falha no procedimento licitatório para contratação de empresa especializada em realizar concurso público.
No mesmo ato, o gestor municipal determinou a abertura de novo edital de licitação para contratação de empresa especializada em realizar concurso público, garantindo aos candidatos o direito de aproveitar a inscrição no próximo concurso ou ressarcimento da taxa de inscrição.
As regras do edital relacionadas a vagas e à remuneração dos servidores que serão contratados permaneceram inalteradas.
Nesse cenário, o interesse processual de forçar o município a pagar o piso salarial de odontólogo para os futuros servidores permanece incólume.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual alegada pelo município demandado. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
O mérito da ação foi integralmente analisado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 1578654390): “7.
A despeito da fragilidade do federalismo brasileiro, sua arquitetura prevista na Constituição Federal reserva aos Estados autonomia e consequente poder de auto-organização (artigo 25).
A Constituição Federal atribui expressamente aos Estados a competência para instituir regime jurídico único de seus servidores (artigo 39). 8.
A prerrogativa do Estado-Membro de organizar sua estrutura administrativa é indissociável de sua autonomia conferida pelo artigo 25 da Constituição Federal. 9.
A União, portanto, não pode legislar sobre remuneração de servidores públicos dos Estados e Municípios. 10.
A fixação de remuneração de servidor público estadual e/ou municipal estabelecida em legislação federal viola a autonomia do Estado-Membro e/ou do Município, e sua competência constitucional exclusiva para estabelecer o regime jurídico único de seus servidores. 11.
Não é alta a probabilidade do alegado direito ao piso salarial quando o profissional da classe representada pela guilda exercer cargo público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3.
Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República”, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4.
Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.(REO 1002732-15.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/02/2022 PAG.)” 14.
A mesma compreensão aplica-se aos municípios porque também são integrantes da Federação e gozam de autonomia e autogoverno.
A decisão acima transcrita não merece reparo, motivo pelo qual a adoto como razões para resolver o mérito da presente demanda. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.Sem condenação do autor em custas porque são isentos; não são devidos honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 16.Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 17.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
DISPOSITIVO 18.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido do autor de condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na retificação de edital de concurso público para constar a remuneração do Cirurgião Dentista/Odontólogo de 4,5 (quatro e meio) salários mínimos, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais; 19.Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo da sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.Palmas, 17 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003024-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Advogados do(a) REU: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003024-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS Advogados do(a) REU: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte agravante; b) certificar sobre o termo final do prazo para o contestação; c) certificar se foi apresentada contestação; d) fazer conclusão dos autos. -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003024-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido indeferir a tutela de urgência. -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003024-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (b) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (c) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003024-49.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003024-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE RIO DOS BOIS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada. -
23/03/2023 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/03/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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