TRF1 - 1009361-90.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009361-90.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO DESPACHO Extrai-se da certidão de id 1624184348, que o mandado de citação fora devidamente cumprido, no entanto, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Caracterizado, portanto, o instituto da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Porém, deixo de aplicar os efeitos da revelia, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Considerando que o objeto da ação é eminentemente de direito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009361-90.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA Advogado do(a) AUTOR: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915 REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA - ABRADESA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO - CRESS 1ª REGIÃO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, autorização de registro perante o conselho de fiscalização do exercício profissional, a fim de participar de processos licitatórios.
A parte autora sustenta que é uma associação sem fins lucrativos que busca registro perante o Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região - CRESS/1ª REGIÃO, através de ofícios requisitórios, protocolados desde o ano de 2016, sem obter êxito.
Relata que, no dia 17/10/2019, o CRESS/1ª Região respondeu negativamente ao último pedido de inscrição formulado pela parte autora sob o fundamento de que a Associação não mantinha a natureza específica do Serviço Social exigida na Resolução do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS n. 582/2010.
Aduz que, diante da negativa de registro pelo CRESS 1ª Região, propôs ação de obrigação de fazer - Processo n. 10129710820194013900 - que tramitou perante esta 5ª Vara Federal, com a finalidade de obter provimento judicial favorável ao seu pleito.
Referido processo foi extinto sem resolução do mérito, após verificada falta de interesse processual.
Informa ainda que, nos autos do processo acima mencionado, o Conselho Profissional demandado apresentou contestação na qual argumentou acerca da necessidade de cadastrar como atividade principal da Associação matérias afetas ao Serviço Social.
Destarte, a parte autora procedeu a retificação de suas informações no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para inserir como atividade principal aquela registrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE com o código 87.30-1-99 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares, cumprindo o exigido para seu registro no CRESS/1ª Região.
Em seguida, a parte autora formulou novo pedido administrativo de inscrição junto ao CRESS/1ª Região, datado de 02/01/2021.
Todavia, até o momento não houve manifestação da entidade de conselho de classe, de modo que a parte autora se encontra impedida de participar de processos licitatórios que exigem o respectivo registro da Associação, citando exemplos de editais de licitação vencidos e vincendos.
Juntou documentos, incluindo procuração e comprovante de recolhimento de custas. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside na possiblidade de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região - CRESS/1ª Região.
Inicialmente, registro que não há falar em litispendência em relação ao processo 1012971-09.2019.4.01.3900, que tramita perante esta 5ª Vara Federal, o qual foi extinto sem resolução de mérito e se encontra aguardando trânsito em julgado, considerando que a propositura desta ação decorre de requerimento administrativo diverso, posterior ao ajuizamento daquela demanda.
Outrossim, é cediço que o deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo à análise da probabilidade do direito.
A Lei n. 8.662/1993, que dispõe acerca da profissão de Assistente Social, prescreve: Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil; III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único.
O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei. (...) Art. 10.
Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos; No plano infralegal, a Resolução n. 582/2020 do CRFESS/CRESS dispõe o seguinte acerca do registro de pessoas jurídicas: Art. 79 - É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional. (...) Art. 80 - O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos: I.
Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou, II.
Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou, III.
Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública; IV.
Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica; V.
Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vínculo empregatício ou não; VI.
Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos; VII.
Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público. (...) Art. 85 - O pedido de registro será indeferido quando: I.
Os serviços não se enquadrarem no campo geral do Serviço Social em conformidade com o estabelecido pelo art. 80 da presente Resolução; II.
A Pessoa Jurídica não oferecer condições físicas, éticas e técnicas adequadas, para garantir a qualidade dos serviços prestados ao usuário; III.
A Pessoa Jurídica não contar com assistente social, devidamente habilitado, para o desempenho das atividades técnicas.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para inscrição no conselho de classe, pois demonstra o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 80, da Resolução 582/2020 do CRFESS/CRESS.
De acordo com o Estatuto da demandante (Id. 1508983359 - Pág. 5), os objetivos e finalidades da pessoa jurídica autora consistem em: a) Atuar em pesquisas de projetos de cunho científico e tecnológico, como editoração e publicação de trabalhos, estudos, pesquisas, diagnósticos, orientações e afins realizados pela ABRADESA, por seus associados – de forma individual e/ou conjunta, e terceiros; b) Realizar programas e atividades de ensino, aprendizado, estudo, em todos os níveis obedecidos à legislação em vigor, reuniões, conferências, congressos, simpósios, fóruns, atividades culturais e desportivas, cursos de extensão, publicações e exposições; c) Elaborar, promover e executar processos seletivos/concursos de interesse das iniciativas pública e privada; d) Executar, elaborar programas e cursos de qualificação sócio-profissionais e profissionalizantes nas mais diversas áreas do conhecimento humano, com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, voltados também ao trabalho de geração de emprego, trabalho e renda; e) Celebrar acordos, convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, visando à consecução de seus objetivos; f) Elaboração e execução de projetos e eventos de maneira geral no gerenciamento, monitoramento, planos e programas nas áreas da cultura, artística, educação, esporte, serviço social, assistência social, psicológica, tecnológica, meio ambiente, arquitetônico, urbanístico, engenharia, turismo, sociologia, economia, antropologia, jurídica, rural e de outras que por ventura vier interessar. g) Confeccionar apostilas, livros, estudos técnicos, manuais didáticos nos mais diversos níveis educacionais e científicos; h) Prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, que promova processos de gestão, produção beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários, e não agropecuários inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais; i) Prestação de serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em serviço social, com qualidade à sociedade e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional; j) Atuar na área de saúde e pesquisa clínica.
Na sequência, a parte autora demonstra, a partir do comprovante de inscrição no CNPJ (id. 1508983360), onde consta o registro de sua atividade principal de acordo com o CNAE - "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 87.30-1-99 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente", atendendo a exigência do CRESS.
Além disso, a parte autora efetuou a juntada de: a) declaração de funcionamento regular (id. 1508983389); b) atestados de capacidade técnica expedidos pelo poder Poder Público (id. 1508983379 e 1508983381); c) relação contendo o nome e número de inscrição dos assistentes sociais vinculados à entidade (id.1508998846); d) ofícios encaminhados ao CRESS solicitando o deferimento dos pedidos de habilitação junto ao conselho profissional; e) editais de licitação, incluindo o documento de id. 1520532892, que prevê como prazo fatal para apresentação de propostas o dia 24/03/2023.
Assim, considerando o contexto fático-probatório apresentado, constato, em sede de tutela antecipada, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois preencheu as exigências previstas para inscrição junto ao Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região - CRESS 1ª Região, sobretudo pela alteração realizada no CNAE para retificar a sua atividade principal, classificando-a como própria da assistência social.
Por fim, vislumbro o periculum in mora na presente demanda, pois a ausência de inscrição no CRESS impede a participação da parte autora em processo licitatório com prazo vincendo previsto para o próximo dia 24/03/2023.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do periculum in mora pelo autor, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela antecipada requerida, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO que promova a inscrição da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA - ABRADESA, em caráter provisório, no prazo de 5 dias. b) intime-se a parte requerida, com urgência, através de Oficial de Justiça, para cumprimento da tutela antecipada deferida no item "a"; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/02/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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