TRF1 - 1004724-12.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004724-12.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSELITA DA SILVA BASTOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSELITA DA SILVA BASTOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 638.595.330-4, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 24/03/2022, tendo sido agendada a perícia inicial.
Ocorre que somente em 13/09/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há quase 2 (dois) meses, considerando que a concessão foi apenas até 20/05/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1365767260).
A autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1399355754).
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1468008406.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
Assim, os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento. À propósito, a conclusão do perito foi assim: Pericianda, trabalhadora rural, encontra-se, no momento do exame, capaz para a atividade laboral declarada, porém houve incapacidade laboral anterior, de acordo com exame realizado e art 71 do decreto 3048/99 Na espécie, embora não conste nos autos a data da realização da perícia médica, em consulta as informações constantes do sistema do INSS, verifiquei que o exame pericial foi realizado em 02/06/2022, após a data de cessação da incapacidade estipulada pelo profissional.
Na oportunidade, o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1468008406 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas finais, se houver.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:24
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/10/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA DA SILVA BASTOS SANTOS - CPF: *34.***.*88-01 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 15:20
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de POLIANA DE NEGREIROS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:55
Juntada de manifestação
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22/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/09/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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