TRF1 - 0032075-21.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032075-21.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032075-21.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO EDIFICIO NOBLESSE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032075-21.2019.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiros, julgou procedente o pedido.
A União (FN) foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sustenta a apelante que os honorários de advogado são exorbitantes e ferem o princípio da proporcionalidade.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032075-21.2019.4.01.3700 VOTO A Fazenda Nacional busca a redução dos honorários de advogado a que foi condenada.
O art. 85 do CPC determina que os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, terão por base o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§ 6º).
O § 8º do citado artigo 85 permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Entre essas hipóteses não se incluem as causas em que o seu valor for elevado.
Embora esta Corte já tenha se manifestado no sentido de que o julgador deve fixar os honorários de advogado com base na apreciação equitativa nas causas de valor exorbitante, mesmo após a vigência do novo CPC, o STJ, em 16/3/2022, apreciou a matéria (Tema 1.076) e firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Entendeu, ainda, que, nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previsto nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa.
No presente caso, o pedido foi julgado procedente e a Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários de advogado, fixados 10% sobre o valor da causa (valor do proveito econômico), em ação cujo valor da causa era de R$550.000, em julho de 2019.
Assim, considerando o princípio da legalidade, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC e a Tese-STJ 1.076, os honorários de advogado foram fixados no menor percentual permitido pela lei que rege a matéria, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.
Assim, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), majoro a verba honorária em mais 1% do referencial inicial, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e ao máximo de R$2.000,00. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032075-21.2019.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOBLESSE EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA DEVIDA PELA PARTE EMBARGADA.
VALOR ESTABELECIDO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
TESE-STJ 1.076. 1 - O art. 85 do CPC determina que os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, terão por base o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§ 6º). 2 - O § 8º do citado artigo 85 permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Entre essas hipóteses não se incluem as causas em que o seu valor for elevado. 3 - Embora esta Corte já tenha se manifestado no sentido de que o julgador deve fixar os honorários de advogado com base na apreciação equitativa nas causas de valor exorbitante, mesmo após a vigência do novo CPC, o STJ, em 16/3/2022, apreciou a matéria (Tema 1.076) e firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Entendeu, ainda, que, nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previsto nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. 4 – Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários de advogado, fixados 10% sobre o valor da causa, em ação cujo valor da causa era de R$550.000, em julho de 2019. 5 - Em razão do princípio da legalidade, do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC e da Tese-STJ 1.076, os honorários de advogado foram fixados no menor percentual permitido pela lei que rege a matéria. 6 - A existência de sucumbência recursal da parte apelante impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Honorários recursais majorado em 1% sobre o referencial inicial, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e ao máximo de R$2.000,00. 7 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOBLESSE, Advogado do(a) APELADO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931-A .
O processo nº 0032075-21.2019.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:01
Incluído em pauta para 11/04/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
10/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/03/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
09/03/2023 20:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003579-94.2022.4.01.4302
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Leunan Jimenez Alvarez
Advogado: Wesley Monteiro de Castro Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 10:53
Processo nº 1004633-55.2022.4.01.3313
Corumbau Agropecuaria LTDA
Sandrao
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 16:29
Processo nº 0002035-60.2013.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Laiza Vanessa Masson
Advogado: Jackeline Sousa e Silva Condao Milhomem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2013 14:51
Processo nº 1000325-24.2018.4.01.3601
Caixa Economica Federal - Cef
Anne Camille de Carvalho Campos
Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2018 16:36
Processo nº 0032075-21.2019.4.01.3700
Condominio do Edificio Noblesse
Expresso Continental LTDA
Advogado: Izabela Maria Pereira de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2019 14:49