TRF1 - 1011595-59.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011595-59.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626 POLO PASSIVO:CLODOALDO PESSOA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de procedimento comum contra CLODOALDO PESSOA DE MATOS, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar quantia certa.
Relatou na petição inicial que celebrou com o réu o contrato de nº 313101110000789604, cujo pagamento não ocorreu em sua integralidade, remanescendo quarenta e sete parcelas em aberto, e pede a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 65.999,47 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 65.999,47 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
O réu apresentou a contestação id. 346091874, inicialmente impugnando os documentos/cálculos, porquanto apócrifos, unilaterais e não representam a obrigação assumida pelo contestante.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, aduzindo não reconhecer a existência da dívida.
Também pontuou acerca do termo inicial da mora, entendo sua configuração pelo ajuizamento da ação/citação.
Requereu fosse-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, considerando sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e as despesas processuais.
Juntou documentos ids. 346091877 e 346091879.
Os autos em epígrafe foram remetidos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/AP em duas oportunidades, sendo que apenas na primeira delas, em 03 de dezembro de 2020, às 9 horas, a conciliação restou frutífera (termo de audiência id. 392137388), sem, contudo, regular cumprimento pela parte ré.
A CEF, em petição id. 696240956, requereu o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO De início, sobre o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de contestação, impõe considerar que, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, impondo-se apreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10 salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido” (TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, in DJe de 29/09/2022).
Por isso, considerando-se que a parte ré aufere rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos, porquanto comprometido em boa parte com descontos outros de empréstimos etc, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Superada essa questão preambular, passo ao merecimento da causa.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte ré contratou referida operação e, acaso, positiva, se houve o pagamento das parcelas pelas quais se comprometeu perante a CEF.
Pois bem.
Vertendo análise sobre os autos, descobre-se que, a fim de comprovar a pactuação da avença, a CEF instruiu a petição inicial com minuta não assinada do contrato nº 313101110000789604 – empréstimo consignado (documento id. 148085393 – páginas 2-6); ficha de abertura e autógrafos pessoa física – individual (documento id. 148085393 – páginas 10-11); proposta de abertura de crédito (documento id. 148085393 – páginas 13-14, de 22/10/2018), pela qual a parte ré contratou crédito na modalidade consignado, no valor nominal de R$ 51.436,10, a ser pago em sessenta parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.451,19; demonstrativo do débito (documento id. 148085393 – pág. 15); evolução da dívida (documento id. 148085393 – pág. 16); além do histórico de extratos (documento id. 148085393 – pág. 17), demonstrando o crédito do valor líquido de R$ 48.993,39 em conta-corrente de titularidade da parte ré.
Sobre a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, o TRF da 1ª Região já assentou que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a dívida seja comprovada por outros documentos, tais quais, a disponibilização do crédito e a forma de evolução da dívida (AC 1003236-39.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.).
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial demonstram a disponibilização do crédito em conta-corrente de titularidade da parte ré, bem com a evolução do crédito inadimplido num total de quarenta e sete parcelas de um total de sessenta, de modo que o pacto foi suficientemente demonstrado.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a inicial e os documentos que a acompanham permitem aferir a origem da dívida, bem como os seus termos.
Sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer pontuou quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível o deferimento de prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto o instrumento contratual quanto o demonstrativo de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros no contrato bancário que instrui a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas do contrato de financiamento em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Por fim, no que se refere ao termo inicial para contagem da mora, diferentemente do que supõe e pretende fazer crer a parte ré, incide na espécie o art. 397 do Código Civil, mediante o qual, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, ressaltando-se que, pela regra de seu parágrafo único, “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Inaplicável, portanto, o invocado art. 405 do Código Civil, inserido que está no Capítulo III – Das Perdas e Danos.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela ré e seu correspondente inadimplemento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 65.999,47 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), relativa ao contrato nº 313101110000789604, acrescido dos consectários legais.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de até cinco anos, considerando-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 02:21
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 13/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 18:26
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:32
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 05:47
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 11:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/06/2021 11:34
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2021 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 11:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/06/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
18/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
04/04/2021 12:00
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:54
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:06
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:09
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:22
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2021 19:53
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:25
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:41
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:14
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:50
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:38
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/02/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 08:28
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
10/12/2020 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 18:54
Homologada a Transação
-
03/12/2020 18:24
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 15:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 09:19
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 09:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/12/2020 09:18
Juntada de Ata de audiência.
-
25/11/2020 13:58
Decorrido prazo de CLODOALDO PESSOA DE MATOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 18:00
Juntada de manifestação
-
11/11/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 09:25
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/11/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
27/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 18:38
Juntada de contestação
-
25/09/2020 10:18
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 10:18
Juntada de diligência
-
21/09/2020 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 11:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/07/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2020 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/12/2019 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001175-02.2023.4.01.3505
Vilton Correia Maciel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliakin Maciel Cabral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 09:13
Processo nº 1003456-54.2021.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
R L de Castro Loteamentos
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:13
Processo nº 0015729-45.2016.4.01.3200
Joao Ricardo Bessa Freire
Uniao Federal
Advogado: Diego Henrique Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2016 14:11
Processo nº 1001864-16.2022.4.01.3300
Silvio dos Santos de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 10:24
Processo nº 1007776-57.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gutembergue Souza Santos
Advogado: Josimario de Almeida Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 12:22