TRF1 - 0015729-45.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015729-45.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015729-45.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015729-45.2016.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE Advogado do(a) APELANTE: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE Advogado do(a) APELADO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JOÃO RICARDO BESSA FREIRE contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos atos de perseguição política sofridos durante a ditadura militar.
A controvérsia instaurada nestes autos restou resumida pelo juízo a quo, com estas letras: Relata o demandante que, em 22/09/1971, por força da Portaria n.249, o Autor foi designado para ministrar aulas de História na Escola Nossa Senhora Aparecida, pertencente à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, conforme faz prova o Diário Oficial do Estado, datado de 13/10/1971, reforçado pela declaração do próprio Órgão, datado de 23/03/2010.
Informa que no ano de 1972, precisamente na data de 02 de julho, por volta das treze horas, o então assessor da SEDUC/AM, Sr Domingos Sávio Ramos de Lima, presenciou uma conversa entre o Autor e o então Secretário, Sr.
José Maria Cabral Marques, na qual este informava àquele que, a partir daquela data, ele estava exonerado de suas funções docentes, em razão do Comandante Militar da Amazônia haver lhe oficializado correspondência, exigindo o imediato afastamento do docente da sala de aula, por considera-lo um elemento perigoso que ministrava aulas carregadas de conteúdos que atentavam contra a segurança nacional e legislação em vigor.
Ainda em 1971, Autor lecionava matemática e educação moral cívica no Ginásio Álvaro Botelho Maia, na cidade de Manaus/ AM, quando foi encarregado de fundar um grêmio estudantil naquele estabelecimento de ensino que levaria o nome de "Grêmio Padre José de Anchieta", o que lhe gerou resignação, pelo fato de José de Anchieta ser um ideólogo religioso da metrópole Portuguesa contra os interesses do povo brasileiro.
Por essa razão, sugeriu o nome do "Grêmio Estudantil Dom Helder Câmara", em consideração à trajetória deste eminentemente bispo em defesa do povo pobre Nordestino, fato que não só não foi acatado pela direção da escola, como culminou com a dispensa do Autor das funções que exercia naquele estabelecimento de ensino.
Aduz que após este período; o Autor passou a ministrar aulas no Colégio Santa Dorotéia, onde realizou um júri simulado da figura Histórica de Joaquim José da Silva Xavier, popularmente chamado de Tiradentes.
A diretoria do referido Educandário, afirmou fantasiosamente que o Autor só demonstrava as falhas e nunca as virtudes do insigne inconfidente, acabou por demiti-lo, sem justa causa, na data de 23 de julho de 1972.
Diz que obteve, em 03/02/1974 visto de saída do país, como turista, com destino à cidade de lquitos, no Peru, auto-exilando-se devido à impossibilidade de manter-se no Brasil sem emprego.
Em 1975, conseguiu voltar para o Brasil.
Narra que, em 1978, ao realizar eleições para presidente da União Nacional dos Estudantes - UNE, o Autor teria sido preso pelo DEOPS.
O Autor diz que minuciosamente monitorado de 1971 e 1987 e que seu requerimento de anistia n°200.01.11722 foi julgado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que resultou na publicação da Portaria n° 114, datada de 12 de maio de 2009, a qual declara o Autor anistiado político.
Acompanham a inicial os documentos de lis. 25/58.
Despacho à f1.59, que deferiu o pedido de justiça gratuita. Às fis.61/74, a União apresentou contestação, alegando em preliminar de mérito a prescrição e impugnando a justiça gratuita.
O Autor apresentou réplica à contestação às fis. 72/81.
A União, à fl. 83, informou não ter provas a produzir.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária segundo os índices do Manual de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
Houve condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, União Federal se insurge contra a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
A recorrente argui a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, a apelante defende a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica concedida na forma da Lei nº 10.559/2002.
Além disso, sustenta que não há nos autos elementos probatórios mínimos que comprovem a ocorrência de danos morais ao requerente.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.
Por sua vez, a parte autora busca, em suas razões recursais, a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ao argumento de que o montante arbitrado pelo juízo monocrático é ínfimo e desproporcional ao sofrimento causado pelos atos de exceção perpetrados pela recorrida durante a ditadura militar.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015729-45.2016.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE Advogado do(a) APELANTE: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE Advogado do(a) APELADO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (art. 99, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC).
Portanto, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, com o objetivo de aferir se a parte autora de fato é detentora ou não do alegado estado de hipossuficiência, a autorizar a diligência pelo juiz, a fim de que comprove os seus rendimentos, ou da ausência deles, tudo isso para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não se justificando a sua recusa, pura e simples, em atender a determinação judicial.
Tal determinação se justifica a fim de sanar eventual dúvida sobre a sinceridade do pedido e/ou sobre a real necessidade da parte requerente.
Nesse sentido, poderá o juízo demandado, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou por meio de documentos constantes da peça vestibular, que, à época do requerimento, sua renda líquida mensal era inferior a 10 (dez) salários mínimos, bem assim informou que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Posta a questão nestes termos, no que tange à concessão da gratuidade judiciária, a sentença monocrática não merece qualquer reparo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
LEI N. 1.060/50.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, presume-se o estado de pobreza, mediante simples declaração da parte interessada, na petição inicial, do próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2.
Em que pese ter o magistrado afirmado ser incompatível com a alegada hipossuficiência, o rendimento bruto percebido mensalmente pela autora, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida superior a dez salários mínimos leva à presunção de inexistência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. 3.
Os documentos juntados aos autos demonstram que, à época do requerimento do benefício de justiça gratuita, a renda líquida mensal da parte autora era inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à concessão dos benefícios. 4.
Apelação provida.
A Quinta Turma deu provimento à apelação à unanimidade. (AC 0023542-60.2016.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/08/2018 PAGINA:.)-grifei PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV.
Confira-se: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E ainda: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV, art. 5º, CF/88). 2.
Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que "... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos a parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (in AC 0007650920104013811/MG, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014). 3.
Apelação do INSS provida para afastar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o rendimento líquido do autor ultrapassa o patamar de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que o desqualifica da condição de hipossuficiente. 4.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação. (AC 0044871-40.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2018 PAGINA:.)-grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO.
ANALISTAJUDICIÁRIO/ESPECIALIDADE PSICOLOGIA.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
POSSE E NOMEAÇÃO TARDIAS.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CONCEDER A GRATUIDADE.
I.
Acerca dos efeitos da nomeação e posse tardias de concursando em cargo público devido a ato administrativo anulado pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, entendimento do STJ, via Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência entre a 1ª e 3ª Seções, com força em precedentes do STF, que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. (EREsp 1117974/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 109.277/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012 e AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011.
II.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público." (RE 593373 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA).
Esse entendimento vem se consolidando no Excelso Pretório por intermédio de sucessivas decisões monocráticas, como exemplo: ARE 702816, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2012, publicado em processo eletrônico DJe-158 DIVULG 10/08/2012 PUBLIC 13/08/2012; AI 704216, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011, publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011; e, AI 721595, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2012, publicado em DJe-112 DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012, entre outras.
III.
Precedentes que não se aplicam ao feito sub examine, por não se tratar de nomeação tardia por decisão judicial.
IV.
Nomeada a autora por ato administrativo, suspensa a posse em virtude de medida liminar em mandado de segurança concedida a favor de terceiro.
V.
Cassada a medida liminar, não complementada a nomeação administrativa pela posse, razão assiste à autora para receber indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos que não recebeu pela omissão do agente da União.
VI.
Efeitos funcionais do período que não se concedem por seccionados os períodos de exercício ficto.
VII.
Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a dez salários mínimos faz presumir o alegado estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VIII - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados demonstram que, à época requerimento do benefício de justiça gratuita, a renda líquida mensal de parte apelante era inferior a 10 salários mínimos (R$ 724,00), pelo que devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IX.
Apelação a que se dá parcial provimento. ( AC 0055284-61.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, DJF1 12/02/2016) - grifei Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela União Federal. *** Como visto, trata-se de ação em que se busca a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de perseguição política sofrida durante o período da ditadura militar.
De início, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão do autor, na medida em que, em relação aos danos morais, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a reparação a esse título é imprescritível, quando decorrente de perseguição por motivos políticos durante o regime militar, não se aplicando, em casos que tais, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sobre a matéria, foi editada no corrente ano a Súmula 647 daquele Tribunal, que possui a seguinte redação: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito em referência. *** No mérito, o juízo monocrático examinou e decidiu a controvérsia instaurada nestes autos com estas letras: A hipótese do caso em comento se assemelha aos julgados acima, pois o autor aduz ter sofrido perseguição política, durante a época do regime militar, possuindo, inclusive, a declaração de anistiado político pela Portaria n° 114, de 12 de maio de 2009.
Quanto ao pedido de danos morais, o autor relata as diversas demissões causadas a ele há época, que chegou a se autoexilar no Peru, tendo sido preso em 1978.
Há, ainda, às fls. 34/41, documento da Agência Brasileira de Inteligência, com várias informações sobre as atividades desenvolvidas pelo autor o que indica que havia um acompanhamento do mesmo pelo regime da época militar.
Entendo, por meio dos documentos apresentados, que o Autor sofreu perseguição na época do regime militar, possuindo o reconhecimento de anistiado político, conforme se depreende o documento de fl. 44 (Portaria de 12 de maio de 2009).
O autor recebeu, de acordo com o documento de fl. 44, reparação econômica pelos danos sofridos à época do regime militar.
Em face disso, a União alega que não seria possível cumular essa reparação com os danos morais pretendidos neste processo.
Sobre o assunto, o art. 3 0 da Lei n° 10.559/2002 prevê que a reparação econômica nessa Lei não é acumulável com quaisquer pagamento, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Observe: (...) Não obstante isso, o STJ tem diversos julgados em que entende que a reparação da Lei 10.559/2002 não se confunde com a reparação por danos morais, tendo em vista que essas verbas não se confundem, sendo a primeira destinada a promover a reparação patrimonial e a segunda a tutelar a integridade moral do indivíduo: (...) Sobre o "quantum" indenizatório, a reparação por danos morais não, pode ser motivo de 'enriquecimento ilícito e também deve expressar as capacidades das partes envolvidas (...) Assim, considerando os fatos relatados na inicial e os documentos juntados, entendo que se torna razoável fixar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como reparação pelos danos morais.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela União Federal, sua pretensão recursal não merece prosperar, visto que a sentença monocrática está em consonância com a jurisprudência do colendo STJ, que se firmou no sentido de que são distintos os fundamentos da reparação econômica devida aos anistiados políticos e da indenização a título de danos morais, ainda que amparados no mesmo fato gerador.
Colaciono, a esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REPARAÇÃO ECONÔMICA E DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a autora pleiteia direito próprio em nome próprio e não indenização pelos danos sofridos pelo ex-esposo durante o período da ditadura militar. É, portanto, parte legítima, para ingressar em juízo. 2.
Não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 às ações de reparação por danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, porque imprescritíveis.
Jurisprudência pacífica do STJ. 3.
O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de se buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais sofridos em decorrência da mesma perseguição política, pois distintos os fundamentos que amparam cada uma das pretensões. 4.
Comprovado o longo período de perseguição de toda a família e não somente do anistiado político, devem ser reconhecidos os danos morais sofridos pela autora, tendo ela se encarregado do sustento dos familiares, além de ter perdido três filhos durante o período de exceção e sofrido sequelas psicológicas em decorrência de toda essa situação. 5.
Laudos periciais que, conquanto produzidos unilateralmente, são compatíveis com os relatos existentes sobre o período, ao que se acrescenta o fato de o ex-esposo já ter sido reconhecido como anistiado político. 6.
Havendo uma ação estatal, qual seja, o Projeto Clínicas do Testemunho da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, criado em 2012, constatando que as consequências da violência estatal se perpetuam nas vítimas mesmo depois de muitos anos, mais ainda fica comprovada a necessidade do reconhecimento do dano moral e da necessidade de sua indenização. 7.
Apelação e remessa desprovidas (AC 0020034-93.2012.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/07/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Turma, em recente julgamento, concluiu que o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o Anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa, art. 5º, V e X da CF/19788, pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações (AgInt no AREsp 598.791/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016).
No mesmo sentido, o recente precedente da egrégia 2ª Turma: AgInt no REsp 1.652.397/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2017. 2.
Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 536386/RS, Rel.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2018) Nesse sentido, foi editada a Súmula 624 do STJ, que possui a seguinte redação: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
Isso porque, ao passo que a indenização por danos morais tem por escopo reparar, tanto quanto possível, as ofensas à esfera psíquica e à dignidade humana das vítimas da ditadura, a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política volta-se aos prejuízos econômicos sofridos pelos indivíduos que se viram desligados, demitidos ou afastados de suas atividades profissionais, por motivação exclusivamente política.
Não há como negar que, na espécie, as ações do Estado a partir da instalação do governo militar, em 1964, atingiram o autor de forma direta, provocando abalos em sua vida profissional e pessoal, violando seus direitos fundamentais, conforme reconhecido pela Comissão de Anistia, que concedeu anistia política ao requerente em virtude dos atos de perseguição política sofridos durante a ditadura militar, que ensejaram a sua demissão do cargo de professor.
Além disso, também se verificou que o requerente era constantemente monitorado pela ABIN.
Com efeito, a teoria predominante na doutrina moderna é a da responsabilidade objetiva do Estado, tendo sido acolhida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Na responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar pela só verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente estatal, não dependendo do exame do elemento subjetivo por parte dos prepostos estatais.
No caso, acham-se plenamente demonstrados os danos morais, não se podendo olvidar o constrangimento pelo qual passou o indivíduo que, naquela época, foi atingido pelos atos de exceção, carregando o estigma e as sequelas emocionais.
Não há, pois, necessidade de uma prova cabal da perseguição política, mormente em face da notória dificuldade da sua produção, sendo que suas consequências eram de todos conhecidas, dispensando, pois, qualquer elemento robustecedor dessa situação.
Não podemos, assim, tapar os olhos e esquecermos do triste e lamentável período de suspensão das garantias próprias do regime democrático, que hoje se firmou neste país.
No que tange ao quantum do dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O valor da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Nessa perspectiva, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do requerente, não se mostra razoável, adequado e equânime.
Sendo assim, diante das circunstâncias do caso concreto, da reprovabilidade da conduta e da gravidade do dano, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Por oportuno, confira-se o seguinte julgado de minha lavra: CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
CAUSA MADURA.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
ART. 6º, §1º, DA LEI 10.559/2002.
NÃO CABIMENTO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMULAÇÃO.CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I Em face da garantia constitucional da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem assim, a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos (AC 0026647-86.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017), não s e vislumbra, na espécie, a aventada ausência de interesse processual.
Preliminar rejeitada.
II - É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
III Encontrando-se o feito devidamente instruído, como na espécie, deve a Corte revisora examinar, de logo, o mérito da pretensão deduzida, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV- Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
IV No caso em exame, o suplicante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do cálculo da reparação econômica feito pela Comissão de Anistia, visto que esta se baseou nos valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria excepcional, concluindo que ele faria jus ao recebimento de quantia equivalente a 100% do que lhe seria devido, sendo certo que, nos termos do Decreto 2.172/97, que regulamenta o referido benefício, O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto (art. 125), garantindo-se ao segurado as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo (art. 118).
V - Nos termos da Súmula 624 do STJ, É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
VI - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi dispensado tratamento desumano durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.
VII Apelação provida, em parte, para anular a sentença recorrida.
Ação parcialmente procedente, por aplicação da norma do art. 1.013, § 4º, do CPC vigente, para condenar a União Federal no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E (Tema Repetitivo 905).
VIII - Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencido o suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 80.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente. (AC 0028450-84.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à apelação da parte autora, para majorar o montante indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E (Tema Repetitivo 905).
A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da condenação, resta acrescida de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015729-45.2016.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE Advogado do(a) APELANTE: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE Advogado do(a) APELADO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 EMENTA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II – A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III - É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ).
Prejudicial de mérito rejeitada.
IV – Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
V - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi dispensado tratamento desumano durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos.
VI – No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, de modo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra razoável, adequado e equânime, devendo ser majorado para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
VII – Apelação da União Federal desprovida.
Apelação do autor provida.
Sentença parcialmente reformada para majorar o montante indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E (Tema Repetitivo 905).
VIII - A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da condenação, resta acrescida de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 10 de maio de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE, Advogado do(a) APELANTE: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOAO RICARDO BESSA FREIRE, Advogado do(a) APELADO: FLORA DE OLIVEIRA SOUZA - AM8579 .
O processo nº 0015729-45.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
05/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 01:39
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 01:39
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2018 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/05/2018 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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