TRF1 - 1067335-04.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/09/2024 14:46
Juntada de Informação
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10/09/2024 14:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067335-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067335-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A e ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067335-04.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em relação ao acórdão da remessa necessária em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos (ID 305390564): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE AERONAVE.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS EM ATRASO.
LEI 6009/73.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º da Lei 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências, prevê a aplicação das seguintes sanções para casos de atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias: I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações; III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações. 2.
Não há, portanto, permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos, visto que a pretensão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança.
Assim, incabível a retenção do bem como meio coercitivo para o pagamento de tarifas aeroportuárias em atraso (REOMS 1000219-90.2016.4.01.3000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/10/2020). 2.
Por conseguinte, não há permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos, visto que a pretensão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Pretendeu a parte embargante a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido contraditório e omisso, pois teria liberado a remoção da aeronave sem o pagamento das tarifas, resultando no cancelamento das concessões e autorizações da referida aeronave, o que a impediria de decolar.
Sustentou, ainda, que o acórdão teria sido omisso no que se refere ao cancelamento das cobranças das tarifas incidentes após o Ofício nº SEDE-OFI-2021/07674, de 17-8-2021, pois a parte impetrante teria optado por deixar a aeronave no pátio de manobras da INFRAERO, sendo que no aeroporto de Jacarepaguá existem hangares privados para esta finalidade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067335-04.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Dos próprios argumentos despendidos pela parte embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.
Com relação ao condicionamento do pagamento de taxas para a liberação da aeronave, o julgado embargado dispôs que: Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão pode ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança (ID 305395517).
A não incidência de tarifas, a partir do Ofício nº SEDE-OFI-2021/07674, de 17-8-2021, decorre do fato de que a aeronave encontra-se no pátio por imposição da INFRAERO, que impediu a sua remoção, não tendo o proprietário contribuído com tal situação.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Não cabe ao órgão julgador, a pretexto de descontentamento da parte vencida, justificar o seu julgado ou revê-lo, senão no exame de uma demonstrada situação de omissão, contradição ou obscuridade, que não se dão na hipótese.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
O julgado não contém o vício que lhe é atribuído pela parte embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito.
Razões pelas quais se rejeita os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067335-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067335-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A e ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AERONAVE.
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, se destinam ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
A questão enfocada nos embargos de declaração — condicionamento do pagamento de taxas para a liberação da aeronave — recebeu do julgado tratamento específico, embora não a contento da parte, que volta à carga para rediscutir a matéria de mérito já resolvida. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Relator -
07/08/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:00
Conhecido o recurso de Agente Público vinculado à INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (RECORRIDO), ELIZ PERES SILVA - CPF: *16.***.*01-20 (ADVOGADO), EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-10
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03/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A, LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A .
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A .
O processo nº 1067335-04.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/05/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1067335-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067335-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A e ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA - CPF: *29.***.*33-53 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
18/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:15
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 00:57
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067335-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067335-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A e ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067335-04.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1067335-04.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Marco Aurélio da Rocha Costa contra ato coator imputado ao Gerente de Faturamento e Cobrança – FIFC da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, concedeu a segurança “para garantir ao impetrante a remoção da aeronave PP-DNP do pátio do Aeroporto de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, independentemente da quitação dos débitos tarifários, e, ainda, a desconsideração das tarifas aeroportuárias porventura geradas a partir do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/07674, de 17/08/2021”.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, invocando jurisprudência desta Corte sobre o tema, que “carece de amparo legal a retenção de aeronave no caso de existência de débitos relativos a tarifas aeroportuárias, visto que a questão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança”.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067335-04.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1067335-04.2021.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal por força de remessa necessária versa sobre a possibilidade de remoção da aeronave PP-DNP do pátio do aeroporto de Jacarepaguá/RJ independentemente da quitação das tarifas devidas pelo período em que ela encontra-se lá está estacionada.
Do documento de id. 279358591, verifica-se que o motivo de recusa de liberação da aeronave por parte da INFRAERO foi a ausência de “quitação plena dos valores negociados”, referentes às tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave no pátio.
Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão pode ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança.
Consoante precedente desta Corte, “o art. 6º da Lei 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências, prevê a aplicação das seguintes sanções para casos de atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias: I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações; III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações”, não havendo, portanto, “permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos” (REOMS 1000219-90.2016.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/10/2020).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067335-04.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1067335-04.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A, LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE AERONAVE.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS EM ATRASO.
LEI 6009/73.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º da Lei 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências, prevê a aplicação das seguintes sanções para casos de atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias: I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações; III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações. 2.
Não há, portanto, permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos, visto que a pretensão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança.
Assim, incabível a retenção do bem como meio coercitivo para o pagamento de tarifas aeroportuárias em atraso (REOMS 1000219-90.2016.4.01.3000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/10/2020). 2.
Por conseguinte, não há permissão legal para a retenção de aeronave no caso de existência de débitos, visto que a pretensão pode ser discutida pelos meios ordinários de cobrança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 3 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:49
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA - CPF: *29.***.*33-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCO AURELIO DA ROCHA COSTA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ELIZ PERES SILVA - RJ173602-A, LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890-A .
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS CORDEIRO DE BRITO - MG105181-A .
O processo nº 1067335-04.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
21/03/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:00
Incluído em pauta para 03/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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12/12/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 18:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/12/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 11:09
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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