TRF1 - 1066662-45.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/07/2023 09:51
Juntada de Informação
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13/07/2023 09:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/07/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066662-45.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066662-45.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO BARBOSA DA SILVA - DF64898-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1066662-45.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1066662-45.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos da ação popular ajuizada por Flávio Barbosa da Silva, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 330, I, III, § 1º, III, do CPC.
O juízo de origem assim decidiu por entender, em síntese, que “a) da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; b) o autor carece de interesse processual; c) a ação popular não é meio processual adequado para o objetivo do autor; d) não houve juntada das cópias dos documentos pessoais do autor, incluindo o título de eleitor (documento indispensável à propositura da ação)”, além de que não seria papel do Poder Judiciário servir de órgão de ouvidoria do Poder Legislativo (Id. 159026749).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
O MPF opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1066662-45.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1066662-45.2020.4.01.3400 VOTO Antecipa-se que a sentença não merece reparo, porquanto evidente a inépcia da peça inaugural que move a demanda popular, cuja extinção sem resolução do mérito ora se reexamina.
Foram, a propósito, os esclarecimentos prestados pelo r. juízo de primeira instância por ocasião da sentença: “SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por FLAVIO BARBOSA DA SILVA, contra a UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora apresenta texto de sua autoria, requerendo: “U)Que a Câmara dos Deputados dê ampla divulgação a este texto, distribuindo cópia dele, a todos os deputados federais e senadores da República.
V)Que a Câmara dos Deputados dê ampla divulgação a este texto, realizando audiências públicas nas Assembleias Legislativas dos Estados bem como nas Câmaras de Vereadores dos municípios brasileiros.
W)Que a Câmara dos Deputados dê ampla divulgação a este texto, realizando audiências públicas nas Instituições de Ensino Básico e Superior, Públicas ou Particulares.
X)Que a Câmara dos Deputados disponibilize uma plataforma digital para que o cidadão envie sugestões e opiniões quanto ao texto, possibilitando o melhor acompanhamento ao processo de participação popular.
Y)Que a Câmara dos Deputados dê ampla divulgação a este texto, inclusive nos meios digitais, ou outros que a mesma dispuser, dele distribuindo cópias aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, seja a nível Federal, estadual e Municipal, bem como sua administração indireta.” Decido.
O autor elaborou texto de 10 laudas em que narra seu histórico e suas experiências como docente e tece críticas ao educador Paulo Freire.
Provoca o Poder Judiciário, a fim de que a Câmara dos Deputados dê ampla publicidade ao seu texto e realize audiências públicas.
A petição inicial padece de insanável inépcia.
Sem ingressar no mérito do evidente teor ideológico contido no texto do autor popular, verifico, em resumo, que: a) da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; b) o autor carece de interesse processual; c) a ação popular não é meio processual adequado para o objetivo do autor; d) não houve juntada das cópias dos documentos pessoais do autor, incluindo o título de eleitor (documento indispensável à propositura da ação).
No mais, não é papel do Poder Judiciário servir de órgão de ouvidoria do Poder Legislativo.
Não é razoável, tampouco sensato, mover a máquina estatal para divulgação de texto com nítido viés ideológico e que trata de assunto controverso, quando há inúmeros processos judiciais aguardando análise e julgamento, como por exemplo: concessão de auxílio emergencial, de auxílio-doença, de benefício previdenciário, obtenção de leito hospitalar, de remédio de alto custo.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com base nos artigos 320 c/c 330, I, III, §1º, III, do CPC, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. (...)” Com efeito, verifica-se ser exatamente esta a realidade dos autos, notadamente do relato contido petição inicial (Id. 159026747), em que o autor tece considerações a respeito de sua experiência como docente e objetiva, mediante raciocínio de viés crítico, literário e ideológico ao sistema educacional brasileiro, a mobilização da Câmara dos Deputados para que se dê ampla divulgação a texto de sua autoria, em que pese a ausência de indicação de qualquer ato lesivo a ser combatido pelo Poder Judiciário.
Tal pretensão, todavia, esbarra no próprio escopo da ação popular, cujo cabimento se direciona à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante disciplina a Constituição Federal (CF/88, art. 5º, LXXIII) e a Lei nº 4.717/65, não se prestando, portanto, a veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, tal como pretende o autor.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quanto decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. [...] (REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1066662-45.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1066662-45.2020.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA - DF64898-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVULGAÇÃO DE TEXTO LITERÁRIO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXIII, CF.
INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
Na espécie, a pretensão veiculada nos autos esbarra no próprio escopo da ação popular, considerando que o autor popular objetiva, mediante raciocínio de viés crítico, literário e ideológico ao sistema educacional brasileiro, a mobilização da Câmara dos Deputados para que se dê ampla divulgação a texto de sua autoria, sem indicar, em contrapartida, qualquer ato lesivo a ser combatido pelo Poder Judiciário. 3.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 330, I, III, § 1º, III, do CPC. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 03 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Conhecido o recurso de FLAVIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*52-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA - DF64898-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1066662-45.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
21/03/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:00
Incluído em pauta para 03/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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20/10/2021 21:38
Juntada de parecer
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20/10/2021 21:38
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/10/2021 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 19:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/09/2021 20:20
Recebidos os autos
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29/09/2021 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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