TRF1 - 1038318-20.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038318-20.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038318-20.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IABI BANDEIRA MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IABI BANDEIRA MACEDO - BA16956-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1038318-20.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1038318-20.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Iabi Bandeira Macedo, concedeu a ordem para “determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata contratação da candidata IABI BANDEIRA MACÊDO, classificada em 4º lugar para o cargo 102.7 - IV - Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, do Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Ministério da Cidadania, conforme Edital n° 1/2021 - MC/SE, de 31 de março de 2021, acaso o único óbice para a efetivação da referida contratação seja o não decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, previsto no art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.745/93 e no item 13.2, alínea “a” do Edital do certame, desde a expiração do anterior contrato temporário de prestação de serviços, na data de 28/06/2020, pactuado entre a ora impetrante e o IPHAN.”.
O juízo de origem grau assim decidiu, acolhendo a pretensão da impetrante, por entender que a vedação legal do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, com a redação da Lei nº 11.784/08, não se aplicaria ao caso, uma vez que o vínculo temporário anterior da impetrante teria sido com o IPHAN e em cargo distinto do relativo à contratação pretendida junto ao Ministério da Cidadania, a qual se amoldaria ao entendimento jurisprudencial deste TRF1 (Id. 169283634).
Em suas razões recursais (Id. 169283641), a União sustenta, em síntese, a legalidade do ato praticado pela comissão especial do processo seletivo simplificado, tendo em vista a vedação à nova contratação temporária em prazo inferior a 24 meses prevista no art. art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, sendo que o referido dispositivo não teria feito qualquer ressalva quanto à hipótese de cargo ou ente público distinto, o que afastaria a tese trazida pela impetrante.
Ressaltando, ainda, os princípios da isonomia e da estrita vinculação ao edital, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que, reformando-se a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões apresentadas pela parte impetrante (Id. 169283642), os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento da apelação (Id. 173167534). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1038318-20.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1038318-20.2021.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito à contratação temporária da parte impetrante para o cargo “102.7 - Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, Auditoria Interna”, do Ministério da Cidadania, a despeito de ter, em prazo inferior a 24 meses, mantido vínculo temporário com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o que faria incidir a vedação legal prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Antecipa-se que a sentença não merece reparo.
A respeito da matéria, é assente nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, confira-se (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 14/09/2020, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em órgão distinto ao do contrato precedente.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1002149-66.2020.4.01.3821, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/02/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
I.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/09/2021) Com efeito, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie, uma vez que a contratação temporária para o cargo “102.7 - Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, Auditoria Interna”, em decorrência da aprovação no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 1 – MC/SE/2021 (Id. 169283607), se daria no âmbito do Ministério das Cidades, sendo, portanto, a função e o órgão distintos dos que a impetrante mantinha vínculo temporário em período anterior, quando prestava serviços técnicos ao IPHAN por meio do Contrato nº 68/2014, conforme declaração emitida pela Autarquia (Id. 169283609).
Destarte, estando a pretensão objeto dos autos em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, a hipótese é de manutenção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1038318-20.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1038318-20.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IABI BANDEIRA MACEDO Advogado do(a) APELADO: IABI BANDEIRA MACEDO - BA16956-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS E CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 10/09/2021). 2.
Na espécie dos autos, não há que se falar, todavia, na incidência da vedação legal prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, uma vez que a impetrante foi aprovada em processo seletivo simplificado para cargo técnico de auditoria interna junto ao Ministério da Cidadania (cargo 102.7, relativo ao Edital nº 1 – MC/SE/2021), sendo, portanto, a função e o órgão distintos dos relativos ao vínculo temporário anterior, em que prestava serviços técnicos ao IPHAN por meio do Contrato nº 68/2014, conforme declaração emitida pela Autarquia. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença mantida. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 03 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IABI BANDEIRA MACEDO, Advogado do(a) APELADO: IABI BANDEIRA MACEDO - BA16956-A .
O processo nº 1038318-20.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
26/11/2021 16:46
Juntada de parecer
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26/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/11/2021 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/11/2021 11:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/11/2021 18:48
Recebidos os autos
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10/11/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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