TRF1 - 1074138-03.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: BRENO NILDO SILVA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2023.
MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074138-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074138-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO NILDO SILVA XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1074138-03.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pelo autor, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
DALTONISMO MODERADO.
CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Mostra-se ilegítima a eliminação de candidato cuja aptidão para o para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público foi comprovada com documentos e exames médicos emitidos por especialista. 2.
Hipótese em que o candidato foi diagnosticado com deuteranomalia, espécie de daltonismo moderado, deficiência que não se enquadra no artigo 7º, III, “L” da InstruçãoNormativa nº 07/2020. 3.
A performance acima da média, tanto nos testes de esforço físico, quanto no curso de formação, corrobora com a tese do apelante de que as doenças que lhe acometem não acarretam limitação para as atividades funcionais do cargo público pleiteado. 4.
Apelação a que se dá provimento para anular o ato que eliminou o apelante do certame.
Antecipação de tutela recursal deferida para que a União, após a intimação, adote imediatamente as providências necessárias para a nomeação e posse, caso o impetrante alcance a classificação para tanto. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos tanto pelo apelante, quanto pelos apelados, à premissa de existência de omissão no julgado.
O apelante/impetrante aduz que o acórdão teria sido omisso em relação à determinação judicial de que a nomeação e posse seja feita com base no local de lotação escolhido durante seu Curso de Formação, tendo em vista sua classificação geral (14º colocado).
Por sua vez, tanto a União quanto o CEBRASPE, aduziram, para fins de prequestionamento, que o acórdão não teria enfrentado a questão do princípio da isonomia dos concorrentes, bem como à violação ao princípio da separação dos poderes e da vinculação ao edital.
Pugnando pelo provimento dos embargos, requerem o saneamento dos vícios apontados, integrando-se o julgado, para fins de pré-questionamento dos pontos destacados.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1074138-03.2021.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, tendo o acórdão por ele censurado, acompanhando jurisprudência assente sobre a matéria, tratado acerca de todos os pontos trazidos na peça dos embargos, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte embargante.
O acórdão foi claro acerca da necessidade de se cumprir com as disposições do edital, porém, no caso especifico dos autos, o fato de o impetrante ter logrado êxito em todas as provas físicas, conclui-se que a mera citação de enfermidades em instruções normativas não tem o condão, por si só, de eliminar um candidato, conforme constou dos seguintes trechos do acórdão: Não há como deixar de reconhecer que a exigência de que os candidatos obtenham aptidão na fase de inspeção de saúde, como pré-requisito para participar das demais etapas, foi expressamente prevista no edital condutor do certame.
Entretanto, sabe-se que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com tais princípios.
Não obstante os atos administrativos serem presumidamente legítimos, das provas juntadas aos autos extrai-se que não haveria razão de o impetrante ter sido sumariamente excluído, em especial quando da análise dos laudos médicos juntados serem uníssonos no sentido de que não há qualquer incapacidade física decorrente das doenças que o acometem.
A referida instrução normativa considera como condição incapacitante para o exercício das atribuições do cargo, dentre outros, a discromatopsia completa (deuteranopia, protanopia, tritanopia e acromatopsia), sendo aceitas até trêsinterpretações incorretas no teste completo de Ishihara (24 pranchas) e lordose acentuada em coluna lombo-sacra, associada com ângulo de Ferguson maior do que 45° (mensurado em radiografia digital em posição ortostática e paciente descalço).
Por sua vez, o laudo oftalmológico(id. 288533544 e 288533547) atesta a presença de deuteranomalia moderada (faz o verde parecer mais vermelho), a categoria mais leve do daltonismo, concluindo pela normalidade da visão do impetrante.
Com efeito, o daltonismo que acomete o impetrante é parcial, e não completo, aquele que a pessoa não consegue ver as cores, como exigido pela norma para fins de se declarar inapto o candidato.
Por sua vez, a resposta da junta médica foi bastante genérica, sem apontar qual comprometimento teria o impetrante, em relação ao exercício das suas funções, quando constatado que a única anomalia era ver o verde um pouco mais vermelho, situação bem distinta do daltonismo completo (visão monocromática).
Ademais, destaca-se que, na prova de intervenção tática em ambiente prisional – armamento e tiro, onde os alvos tinham as cores verde, vermelho, amarelo e azul, o impetrante não penas distinguiu as cores com facilidade, como obteve a nota máxima, o que, por si só, revela que a deuteronomalia moderada não pode ser confundida com daltonismo severo.
Igualmente padece de fundamentação quanto a questão da lordose acentuada, cuja simples menção na instrução normativa não é suficiente para atestar a incapacidade do candidato, uma vez que, no caso dos autos, mesmo com essa condição, o impetrante logrou aprovação em todos os testes físicos, inclusive com performances muito acima da média e, em alguns, como a barra fixa, impulsão horizontal e corrida de 12 minutos, alcançou a pontuação máxima.” Por sua vez, quanto à suposta omissão acerca da localidade para qual pretende ser nomeado, os critérios de escolha não foram objeto de discussão na sentença, tampouco na peça de apelação, tendo o impetrante apenas mencionado no pedido final, como consequência natural do provimento do recurso, sendo que o acórdão assim dispôs, uma vez que a autoridade coatora deverá seguir as regras pertinentes a nomeação e posse.
Nesse contexto, se há qualquer descontentamento por parte do impetrante quanto às regras de escolha, tal fato não foi objeto da ação e, portanto, descabe a alegada ocorrência de omissão no julgado.
Em verdade, as partes embargantes não apontam nenhuma omissão interna no acórdão, mas apenas expressam irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir da prova dos autos, cuja divergência diz respeito ao próprio mérito da causa e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo.
Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1074138-03.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: BRENO NILDO SILVA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscutir a causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRENO NILDO SILVA XAVIER, Advogado do(a) APELANTE: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A .
APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1074138-03.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1074138-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074138-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO NILDO SILVA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BRENO NILDO SILVA XAVIER - CPF: *45.***.*05-36 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074138-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074138-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO NILDO SILVA XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1074138-03.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental cujo objeto seria a anulação do ato administrativo que o considerou inabilitado na fase de avaliação de saúde do concurso para provimento do cargo de Agente Federal de Execução do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, regido pelo Edital nº 01/2020-DEPEN.
O juízo de 1º grau concluiu que o impetrante, diagnosticado com Deuteranomalia e lordose acentuada em coluna lombo-sacra com ângulo de Ferguson maior que 45°, não instruiu a ação com todos os elementos que demonstrassem, de plano e de forma inequívoca, o suposto direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato abusivo e ilegal de autoridade, devendo prevalecer a decisão da junta médica que o eliminou do certame.
Sustenta, o apelante, em suma, que a condição incapacitante, nos termos do artigo 7º, III, “L” da InstruçãoNormativa nº 07, de 04 de maio de 2020 é a “discromatopsia completa(deuteranopia, protanopia, tritanopia e acromatopsia)”, que não se confunde com a deuteronomaliamoderada que o acomete, porém não o incapacita para o desempenho da função, conforme atestado por especialista.
Narra ter logrado êxito em todas as etapas do certame, após a concessão de medida liminar, inclusive nos testes físicos e de tiro, o que demostra não haver qualquer comprometimento de sua condição de saúde.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou no mérito da ação.
Requer o impetrante a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 294 e 300, ambos do CPC, para que seja determinado sua nomeação e posse, em virtude de sua aprovação no TAF e no Curso de Formação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1074138-03.2021.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de ser garantido ao impetrante a permanência no concurso para provimento do cargo de Agente Federal de Execução do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, regido pelo Edital nº 01/2020-DEPEN, do qual foi excluído por inaptidão atestada em inspeção de saúde, em razão de possuir Deuteranomalia e lordose acentuada em coluna lombo-sacra com ângulo de Ferguson maior que 45°.
A análise dos autos demonstra que a sentença merece reparos.
Segundo informações trazidas pela autoridade dita coatora, convocado para a avaliação médica, o impetrante foi considerado inapto, em razão da discromatopsia(daltonismo) e lordose acentuada, doenças consideradas incapacitantes, nos termos do artigo 7º, III, “L” da Instrução Normativa nº 07, de 04 de maio de 2020.
Não há como deixar de reconhecer que a exigência de que os candidatos obtenham aptidão na fase de inspeção de saúde, como pré-requisito para participar das demais etapas, foi expressamente prevista no edital condutor do certame.
Entretanto, sabe-se que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com tais princípios.
Não obstante os atos administrativos serem presumidamente legítimos, das provas juntadas aos autos extrai-se que não haveria razão de o impetrante ter sido sumariamente excluído, em especial quando da análise dos laudos médicos juntados serem uníssonos no sentido de que não há qualquer incapacidade física decorrente das doenças que o acometem.
A referida instrução normativa considera como condição incapacitante para o exercício das atribuições do cargo, dentre outros, a discromatopsia completa (deuteranopia, protanopia, tritanopia e acromatopsia), sendo aceitas até trêsinterpretações incorretas no teste completo de Ishihara (24 pranchas) e lordose acentuada em coluna lombo-sacra, associada com ângulo de Ferguson maior do que 45° (mensurado em radiografia digital em posição ortostática e paciente descalço).
Por sua vez, o laudo oftalmológico(id. 288533544 e 288533547) atesta a presença de deuteranomalia moderada (faz o verde parecer mais vermelho), a categoria mais leve do daltonismo, concluindo pela normalidade da visão do impetrante.
Com efeito, o daltonismo que acomete o impetrante é parcial, e não completo, aquele que a pessoa não consegue ver as cores, como exigido pela norma para fins de se declarar inapto o candidato.
Por sua vez, a resposta da junta médica foi bastante genérica, sem apontar qual comprometimento teria o impetrante, em relação ao exercício das suas funções, quando constatado que a única anomalia era ver o verde um pouco mais vermelho, situação bem distinta do daltonismo completo (visão monocromática).
Ademais, destaca-se que, na prova de intervenção tática em ambiente prisional – armamento e tiro, onde os alvos tinham as cores verde, vermelho, amarelo e azul, o impetrante não penas distinguiu as cores com facilidade, como obteve a nota máxima, o que, por si só, revela que a deuteronomalia moderada não pode ser confundida com daltonismo severo.
Igualmente padece de fundamentação quanto a questão da lordose acentuada, cuja simples menção na instrução normativa não é suficiente para atestar a incapacidade do candidato, uma vez que, no caso dos autos, mesmo com essa condição, o impetrante logrou aprovação em todos os testes físicos, inclusive com performances muito acima da média e, em alguns, como a barra fixa, impulsão horizontal e corrida de 12 minutos, alcançou a pontuação máxima.
Nesse contexto, em que pese a ação mandamental deva ser instruída com prova inequívoca do direito líquido e certo, ou mesmo que se necessitasse de uma perícia judicial, incompatível com o rito mandamental, obviamente, os fatos constatados nos autos corroboram com a tese do impetrante de que o desempenho postural e ortopédico e de acuidade visual, ambos suspostamente aquém do ideal exigido no certame, em nada lhe prejudicou.
Com efeito, entendo que a documentação juntada é suficiente, porquanto dirimiu a controvérsia prestigiando as conclusões dos médicos especialistas, que apurou que as condições clínicas do impetrante não acarretam limitação para as atividades funcionais do cargo público pleiteado.
Por sua vez, em razão do deferimento da medida que determinou o retorno do apelante ao concurso público, assegurando o seu direito de participar das demais etapas do certame, foi noticiado aos autos (id.288533559) que ele concluiu com sucesso o curso de formação.
Nesse contexto, além de ser reconhecida a capacidade do apelante e a nulidade do ato que o excluiu do certame, há de ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a ilegalidade do ato que excluiu o impetrante do certame, convalidando todos os atos originados com a sua manutenção e aprovação no certame, bem como, em antecipação de tutela recursal, que a União, após a intimação, adote imediatamente as providências necessárias para a nomeação e posse, caso alcance a classificação para tanto.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074138-03.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1074138-03.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: BRENO NILDO SILVA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.DALTONISMO MODERADO.
CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Mostra-se ilegítima a eliminação de candidato cuja aptidão para o para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público foi comprovada com documentos e exames médicos emitidos por especialista. 2.
Hipótese em que o candidato foi diagnosticado com deuteranomalia, espécie de daltonismo moderado, deficiência que não se enquadra no artigo 7º, III, “L” da InstruçãoNormativa nº 07/2020. 3.
A performance acima da média, tanto nos testes de esforço físico, quanto no curso de formação, corrobora com a tese do apelante de que as doenças que lhe acometem não acarretam limitação para as atividades funcionais do cargo público pleiteado. 4.
Apelação a que se dá provimento para anular o ato que eliminou o apelante do certame.
Antecipação de tutela recursal deferida para que a União, após a intimação, adote imediatamente as providências necessárias para a nomeação e posse, caso o impetrante alcance a classificação para tanto. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder a antecipação de tutela recursal, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRENO NILDO SILVA XAVIER, Advogado do(a) APELANTE: JULLIE ANNE XAVIER RIBEIRO - MG150865-A .
APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1074138-03.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
08/02/2023 05:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 05:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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