TRF1 - 1006386-11.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006386-11.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: GIRLANE CUSTODIO DA SILVA REPRESENTANTE: GILVANA CUSTODIA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO - PI6447, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de restabelecimento de pensão por morte, protocolizado sob o nº 85113241.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que em razão de sua incapacidade e condição econômica, foi beneficiária de um Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência com DIB em 04/11/2010.
Contudo, após o falecimento de sua mãe ocorrido 04/04/2015, teve o benefício alterado para pensão por morte previdenciária.
Ocorre que, em agosto de 2022 o benefício foi cessado por ter a impetrante atingido a idade de 21 anos.
Reputando indevida a cessação, tendo em vista que na condição de incapaz o recebimento da pensão por morte independe de idade, protocolizou Recurso Administrativo em 29/09/2022 objetivando o restabelecimento do benefício.
Todavia, segundo aduz, “tal recurso, nunca foi apreciado, fato que ultrapassa todos os prazos legais...” A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1434079290).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1444180854).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1448485873) afirmando que “não restou identificado qualquer requerimento, havido antes da cessação, que buscasse se reconhecimento na condição de maior inválida, apta à postergação de sua cota, com a manutenção do benefício”.
Revela,
por outro lado, que de fato “identificou-se o manejo do requerimento de Recurso Ordinário, apresentado em 29/09/2022, após a cessação do benefício, portanto, almejando a manutenção do benefício, ainda pendente de julgamento”.
Adverte, todavia, que “tal instrumento não se revela apto ao que pretendido, na medida em que não há ato/decisão administrativa a ser analisado pelo órgão recursal, a uma por que o benefício de pensão por morte teve origem em decisão judicial, e a duas por não ter havido, conforme dito, pedido de sua postergação antes da extinção ordinária da cota, aos 21 anos de idade.
Ou seja, não há decisão administrativa a ser reanalisada em grau de recurso.” O pedido de liminar foi deferido por meio da decisão de ID 1460882369 para determinar a autoridade coatora que analisasse o requerimento administrativo 85113241, no prazo de 15 (quinze) dias.
O MPF opinou pela concessão da segurança vindicada, tendo em vista a demora excessiva na solução do requerimento administrativo (ID 1512819849).
Em petição anexada no ID 1515539878 a impetrante noticiou que a impetrada não cumpriu a decisão liminar.
Despacho de ID 1516493888 determinando a intimação da autoridade impetrada para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão liminar.
Em resposta, a autoridade indicada como coatora informa que “a Tarefa de Instrução de Processo de Recurso, sob o número de protocolo GET 1769904878, encontra-se realizada, tendo sido o recurso enviado à Junta de Recursos para análise, de maneira que, daqui por diante, o Gerente Executivo não mais figura como parte legítima na presente ação (...)”.
Por meio de petição anexada no ID 1536811347 a impetrante requer o prosseguimento do feito aduzindo que “não foi demonstrada nenhuma norma interna que impeça o gerente executivo da agência de julgar o recurso administrativo, sendo, este, a hierarquia superior apontada na Lei 9.784 para julgamento de recursos administrativos.” É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em que pese a manifestação da impetrante de ID 1536811347, entendo que a autoridade impetrada adotou a providência que estava sob sua alçada, qual seja, o encaminhamento do Recurso Administrativo ao órgão competente para sua análise.
Embora a decisão liminar tenha determinado a análise do requerimento administrativo, é preciso ter presente que tal requerimento se trata de um recurso ordinário, de modo que o Gerente da APS de São João do Piauí não detém competência para analisar tal pleito.
A sua atribuição restringe-se a admissibilidade e o encaminhamento ao órgão competente para análise, o que foi feito em cumprimento a determinação deste Juízo.
Como salientado na decisão, a autoridade expressou possível impedimento para a admissibilidade do recurso.
O que foi determinado é que essa possível negativa fosse exposta no processo administrativo.
A autoridade, contudo, verificou que o recurso era admissível e encaminhou a Junta de Recursos em 14/03/2023 (ID 1532333886).
Malgrado a postulante já tenha aguardado um prazo considerável para o encaminhamento do recurso, é forçoso reconhecer pretensão deduzida nesta ação mandamental se exauriu, tendo em vista que, como já anotado, não é possível impor a autoridade apontada como coatora a realização de julgamento que não se encontra no âmbito de sua competência.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/12/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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