TRF1 - 1011636-87.2019.4.01.3500
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1011636-87.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: LEONARDO MATEUS LARA TINOCO Advogado do(a) Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ITALO GIORDANO NETO - PA017665 RÉU: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA, SERVICO NOTARIAL E DE REGISTROS PUBLICOS DO UNICO OFICIO Advogado do(a) RÉU:Advogado do(a) REU: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PA008148 DESPACHO 1.
Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar os recursos interpostos (ID n. 1810114175 e 1810114175). 2.
Caso seja interposta apelação adesiva ou sejam suscitadas questões atinentes ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo do item anterior. 3.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011636-87.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO MATEUS LARA TINOCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO - PA017665 POLO PASSIVO:SERVICO NOTARIAL E DE REGISTROS PUBLICOS DO UNICO OFICIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Leonardo Mateus Lara Tinoco em desfavor da União Federal, da Junta Comercial do Pará - JUCEPA e do Cartório Notarial e de Registro Público de Conceição do Araguaia/PA, objetivando, em síntese: a regularização de seu Cadastro de Pessoa Física - CPF e a exclusão de seu nome da cobrança realizada pela Secretaria da Fazenda do Pará e da Receita Federal do Brasil.
Para tanto, o autor aduz que, em 01/08/2004, perdeu os seus documentos pessoais na cidade de Conceição do Araguaia-PA, em virtude de um acidente de motocicleta.
Sustenta que, em agosto de 2015, foi informado que o seu CPF estava bloqueado, em razão de dívidas contraídas pela empresa Leonardo M.
L.
Tinoco Comércio - ME, mas, de acordo com o demandante, nunca exerceu atividade empresarial.
Afirma que os seus documentos pessoais foram utilizados indevidamente para constituir a citada empresa.
Esse Juízo foi declarado competente para processar e julgar o feito nos autos do conflito negativo de competência nº 1040795-02.2019.4.01.0000.
A decisão de id. 108595883 - Pág. 61 indeferiu o pedido liminar.
Os réus contestaram requerendo a improcedência do feito.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos concluso.
Decido. a) Ilegitimidade passiva Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral (STJ, REsp 1177372/RJ).
O Poder Público delegante é quem responde objetiva e solidariamente pelos atos praticados pelos oficiais extrajudiciais, dada a aplicação do § 6º do art. 37 da CF.
Esse é o entendimento do STF, que foca o fato de os oficiais serem delegatários de serviço público (STF, RE 842846, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13-08-2019).
Cabe ao Estado agir regressivamente contra o titular dos serviços notariais e de registro no caso de culpa.
Tendo em vista que o município Conceição do Araguaia/PA não foi incluído no polo passivo da lide, reconheço a ilegitimidade passiva do SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. b) Mérito Consta dos autos que o autor, no dia 01/08/2004 sofreu um acidente automobilístico na cidade de Conceição do Araguaia e que, após o acidente, acordou no hospital sem documentos pessoais e não se lembrando de nada após o acidente em si.
No ano 2015 ao tentar abrir uma microempresa de marmoraria, foi informado pela secretaria da fazenda de Ourilândia/PA que havia um "bloqueio' em seu nome, sendo orientado a procurar a Receita Federal.
Aduz que foi informado pela Receita Federal que já havia uma empresa em seu nome, denominada LEONARDO M.
L.TINOCO COMERCIO-ME, CNPJ: 17.***.***/0001-97, nome fantasia, BEM TE VI COUROS, localizada atualmente no município de Novo Repartimento/PA.
Porém, não a reconhece, tampouco autorizou a abertura.
Em sua contestação, a Jucepa argumentou que "a assinatura aposta no documento é muito semelhante com a constante da carteira de identidade apresentada a Junta Comercial, razão pela qual não há que se falar em negligência ou imperícia, sobretudo porque os Técnicos do Registro Mercantil não são peritos, mas bacharéis em Direito, Ciências Contábeis e Administração, de acordo com o art, 92, U2 da lei 8.934/1994) (id. 108595883 - Pág. 85).
Todavia, cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências legais cabíveis.
Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência dos documentos e assinatura empregados e a pessoa física interessada.
A junta comercial do estado do Pará agiu com inobservância do dever de cautela na prestação de serviço público, visto que em dois momentos (inscrição no inicio de 2013 e alteração dos dados cadastrais da empresa em outubro do mesmo) deixou de constatar as discrepâncias nas documentações apresentadas.
A carteira de identidade juntada pelo autor no id. 108595883 - Pág. 17 aponta a data da expedição da segunda via 03/08/2005, ao passo que a juntada pela Jucepa no id. 108595883 - Pág. 98 aponta a data 19/06/2002 e o local de nascimento Anápolis, já o RG de id. 108595883 - Pág. 20 o local de nascimento é Goiania/GO, demonstrando se tratar de falsificação grosseira.
A cópia do prontuário médico de id. 108595883 - Pág. 48 comprova que o autor sofreu o acidente relatado.
Do mesmo modo, o boletim de ocorrência juntado no id.108595883 - Pág. 24 registrado em 06/10/2015 confere verossimilhança às suas alegações.
Ademais, a ré Jucepa não produziu provas capazes de excluir o nexo de causalidade entre seus atos e os danos sofridos pelo autor.
Quanto aos danos morais, estes "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 4. ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem, independentemente de culpa, pelos atos dos seus agentes que causem danos a terceiros, devendo apenas ficar provado a ocorrência do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre estes (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
No caso dos autos, é evidente que terceiros se utilizaram de artifícios ilícitos na constituição da empresa LEONARDO M.
L.TINOCO COMERCIO-ME, CNPJ: 17.***.***/0001-97 perante a Junta Comercial do Estado do Pará, causando lesão ao direito do autor, sendo passível de dano moral indenizável, uma vez que a atuação indevida ao permitir a abertura da empresa sem observância dos requisitos legais causou constrangimento e diversos transtornos, culminando em diversos débitos fiscais vinculados ao CPF do autor.
Na hipótese em apreço, fixo o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, por considerar compatível com a capacidade econômica das partes, ao princípio da razoabilidade e o efeito pedagógico da indenização.
Por fim, quanto à União, verifica-se que não deu causa ao registro fraudulento da empresa em questão, inexistindo, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a União e o resultado da suposta fraude.
Todavia deve ser compelida a excluir os débitos inscritos em dívida ativa no nome do autor.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do registro da empresa LEONARDO M.
L.TINOCO COMERCIO-ME, CNPJ: 17.***.***/0001-97 pela JUCEPA e a extinção de todos os eventuais débitos tributários imputados ao autor decorrentes da constituição da referida empresa, bem como a exclusão do nome do autor de qualquer órgão de cadastro de inadimplentes em relação a débitos em face da aludida empresa.
Condeno a Jucepa a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Condeno a Jucepa a pagar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação, determino a aplicação da Taxa Selic.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a Selic passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3ºNas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, doíndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Deixo de condenar o autor em honorários, nos termos da súmula 326 do STJ ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).
Extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
Honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
06/02/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO MATEUS LARA TINOCO em 16/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:23
Juntada de contestação
-
15/09/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2022 15:44
Juntada de documentos diversos
-
06/02/2020 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2020 23:11
Decorrido prazo de LEONARDO MATEUS LARA TINOCO em 20/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
28/10/2019 10:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2019 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
E-mail • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002887-27.2019.4.01.3906
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
G J Diniz Costa
Advogado: Anderson Costa Martinez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:39
Processo nº 1007383-35.2023.4.01.3300
Maria Lucia Pereira da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Amelia Jezler Lima Moreira dos San...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 19:17
Processo nº 1000650-14.2023.4.01.3507
Wanderson da Silva Serradilha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 15:27
Processo nº 1008507-96.2022.4.01.3200
Aldrei Alexandre Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vagner Ricardo Horio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 10:56
Processo nº 1078549-55.2022.4.01.3400
Marysol Bertolin Damasceno
Presidente da 1 Junta de Recursos do Con...
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 16:53