TRF1 - 1000020-26.2017.4.01.4102
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOEL ORO NAO em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:31
Juntada de parecer
-
16/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000020-26.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOEL ORO NAO DECISÃO Cuida-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOEL ORO NAO, objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (hipótese do art. 10 – dano ao erário) e, subsidiariamente, a condenação nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 (hipótese do art. 11 – princípios da Administração Pública), registrando que a conduta do réu se enquadraria no art. 10, caput, e incisos I, IX, XI e XIII e art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.
Antes da análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo MPF (ID nº 933797725), diante da nova Lei nº 14.230/2021, que fixou mudanças substanciais quanto à indisponibilidade de bens e caracterização dos atos de improbidade, verifico ser apropriado se oportunizar ao MPF e réu se manifestarem quanto à questões advindas do contexto jurídico atual, que impactam diretamente na presente fase processual de especificação de provas e na prolação da sentença.
Entre elas cito: 1 – Dos novos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens O art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação data pela Lei nº 14.230/2021, entre outras disposições, prevê que o pedido de indisponibilidade de bens “apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” (§ 3º) “não podendo a urgência ser presumida” (§ 4º), bem como “recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”.
Considerando que se trata de questão processual, relativa a assegurar ao final da demanda o integral ressarcimento ao erário, a norma possui aplicação imediata, sendo aplicável a ação em curso.
Contudo, antes da análise da respectiva matéria, apropriado que seja intimado o MPF especificamente para comprovar o preenchimento dos novos requisitos exigidos pela Lei para decretação da indisponibilidade de bens do réu, sob pena de revogação da medida. 2 – Revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que previa ser ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Na petição inicial o MPF, no que se refere especificamente ao art. 11, somente indicou esse inciso como infringido.
O inciso I do § 10-F da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, prevê que será nula a decisão de mérito que “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”, bem como é vedado ao Juízo modificar a capitulação legal apresentada pelo autor e, ainda, que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” ((§ 10-C, § 10-D).
Observo que na ADI 7236 MC/DF, o Relator Ministro Alexandre de Morais resolveu: “INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021”, estando estes vigentes.
Acrescento, ainda, que a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 prevê rol taxativo de condutas (numerus clausus) e dolo específico, o que vem sendo corroborado pela jurisprudência. 3 – Das modificações quanto ao dano ao erário O STF, no ARE 843989, julgado sob o regime de repercussão geral, em 18/08/2022, quanto à exigência de dolo, fixou as teses de que: " 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Isto é, atualmente, em todas as hipóteses, exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo, com base na Lei nº 14.230/2021, inclusive no que se refere ao art. 10, que trata de prejuízos ao erário, indicado na inicial, sendo que os Tribunais Superiores vêm se inclinando pela exigência de dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa (STJ, REsp n. 1.926.832/TO, DJe 24/5/2022).
Ademais, extrai-se da redação dos §§ 2º e 3º do art. 1º e § 1º do art. 17-C, incluídos pela Lei nº 14.230/2021, que não é qualquer irregularidade ou até mesmo ilegalidade cometida pelo agente público que configura ato de improbidade administrativa.
Quanto à quantificação dos prejuízos ao erário, prevê o § 3º do art. 18, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que: “Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados”.
Assim, considerando que tais questões afetam diretamente no processamento e julgamento da causa e, observando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), apropriado se oportunizar primeiramente ao MPF, autor da ação, se manifestar especificamente quanto às questões acima levantadas e, posteriormente, ao réu se manifestar.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as questões acima levantadas e, em especial, para comprovar o preenchimento dos novos requisitos exigidos pela Lei nº 14.230/2021 para decretação da indisponibilidade de bens do réu, sob pena de revogação da medida.
Após a manifestação do MPF, dê-se vista ao requerido para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes, em suas manifestações, poderão manter as provas já requeridas ou indicar novas provas a serem produzidas, adequadas ao objeto dos autos, indicando os fatos que pretendem demonstrar por meio da prova.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/03/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:58
Outras Decisões
-
09/03/2023 19:59
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:08
Juntada de manifestação
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15/02/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de JOEL ORO NAO em 05/04/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:16
Juntada de parecer
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07/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 18:48
Juntada de contestação
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 01/09/2021 23:59.
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20/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 20:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/07/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:13
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 06/05/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2020 20:15
Juntada de carta
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08/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
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06/06/2020 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2020 20:00
Juntada de Certidão
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29/04/2020 19:42
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
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21/01/2020 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2019 10:43
Mandado devolvido para redistribuição
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09/09/2019 10:43
Juntada de diligência
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23/08/2019 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:45
Outras Decisões
-
01/03/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 15:30
Decorrido prazo de JOEL ORO NAO em 18/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 16:54
Juntada de diligência
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27/08/2018 16:54
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/07/2018 11:20
Juntada de Certidão
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17/05/2018 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/09/2017 14:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 14:43
Juntada de Certidão
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21/08/2017 18:48
Decretada a indisponibilidade de bens
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17/07/2017 13:23
Conclusos para decisão
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17/07/2017 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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17/07/2017 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2017 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2017 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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