TRF1 - 1005669-74.2023.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005669-74.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ALEXANDRE GUARDA BRUM - RS107408 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial movida por ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO contra INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, onde apresenta, como título executivo, cópias de “escritura pública de cessão de direitos”, id. 1495812855, cujo objeto versa sobre a transferência de direitos creditórios, relativos a Títulos da Dívida Agrária, de um terceiro em favor do exequente.
Decido.
Verifica-se, pelo elenco estabelecido no art. 784, do CPC, bem como das demais leis extravagantes que tratam da matéria, que Títulos da Dívida Agrária não constituem títulos executivos extrajudiciais, cujo resgate, compensação ou transferência estão previstos em legislação própria.
Assim sendo, é evidente que a “escritura pública de cessão de direitos” que embasa esta execução, por óbvio, também não tem caráter executivo.
Ora, se o próprio Título da Dívida Agrária não constitui título executivo extrajudicial, o mero instrumento notarial de transferência de seus créditos não tem o condão de legitimá-lo como tal.
O art. 783 do CPC preconiza que a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Na mesma direção o art. 803, inc.
I, do CPC, é enfático: “é nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...)”.
Isto posto, pela falta de título executivo hábil e acorde ao princípio nulla executio sine titulo, e considerando que o fato é matéria passível de ser conhecida de ofício, determino a extinção desta execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante à inexistência da angularização processual e, considerando o pedido de benefício da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
15/02/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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