TRF1 - 1002105-54.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/06/2023 10:21
Juntada de Informação
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28/06/2023 10:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002105-54.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002105-54.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERICA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF4444700A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002105-54.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (fls. 428-434) opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) ao acórdão proferido por esta 6ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, ficando assim ementado (fl. 417-418): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA.
PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS EM SEPARADO.
AMPLA CONCORRÊNCIA E CONCORRÊNCIA ESPECÍFICA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, o Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dispõe, em seu art. 42, que deverá haver, no concurso público, a publicação de duas listas de resultado final, quais sejam: a primeira lista contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive os portadores de deficiência, e a segunda lista contendo somente a pontuação dos candidatos portadores de deficiência. 2.
Sentença confirma. 3.
Remessa oficial desprovida.
A embargante aponta omissão no julgado, no que tange ao fundamento de não aplicação dos dispositivos que distinguem entre escolas públicas e filantrópicas (art. 19, I c/c art. 20, IV, da Lei nº 9.394/1996), afirmando que o tribunal limitou-se a colacionar precedente, sem contudo externalizar o fundamento legal/constitucional da equiparação.
Aponta, ainda, omissão "acerca da alegação de violação à autonomia universitária (CRFB/1988, art. 207 e Lei n. 9.394/1996, art. 53, I e V), veiculada expressamente em apelação" (fl. 430).
Requer manifestação expressa sobre os pontos tidos por omissos, com a finalidade de prequestionamento da matéria, para possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002105-54.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material.
Na hipótese, verifica-se que a questão posta nos autos gira em torno da exigência de publicação dos resultados em separado da concorrência geral e da concorrência específica das pessoas com deficiência em todas as fases do concurso público.
A sentença concedeu, em parte, a ordem, ratificando a medida liminar que determinou à autoridade impetrada que tornasse pública a lista específica contendo a pontuação apenas dos candidatos com deficiência.
Não merecem conhecimento, portanto, os embargos, já que dissociados dos fundamentos do julgado combatido, uma vez que discutem a distinção entre escolas públicas e filantrópicas, bem como violação à autonomia universitária que teria sido veiculada expressamente em uma suposta apelação, conquanto não tenha havido sequer a interposição de recurso voluntário, a justificar a referida omissão.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Na hipótese, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que devidamente intimada, a parte autora deixou de atender a determinação judicial para que providenciasse a juntada de seus contracheques aos autos para fins de apreciação de seu pedido de gratuidade de justiça.
A parte recorrente limita-se à alegação de que não foi intimada pessoalmente na forma do art. 485, inciso II, § 1º, do CPC/2015, quando o processo foi extinto com base no inciso IV do mesmo artigo, que trata da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apelação não conhecida. (AC 0065886-65.2016.4.01.3800/MG – Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – 6ª Turma, e-DJF1 de 09.02.2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2.
Na hipótese, tendo a sentença, em face da decadência, julgado extinto o processo "sem resolução de mérito", a apelante não impugnou os seus fundamentos, limitando-se a repisar os termos da inicial. 3.
Apelação não conhecida. (AMS 0029335-86.2016.4.01.3800/MG – Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – 6ª Turma, e-DJF1 de 27.11.2017) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pelo indeferimento da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido e o recurso traz uma síntese da peça exordial, sustentando a pretensão de revisão da prova discursiva do concurso público para o cargo de Professor do Magistério Federal da Carreira do Ensino Básico do CEFET/MG, sob o fundamento de que a resposta ao recurso administrativo seria imotivada.
III - Recurso de apelação interposto pela autora de que não se conhece. (AMS 0007544-96.2014.4.01.3811/MG – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – 6ª Turma, e-DJF1 de 11.04.2017) O referido entendimento encontra respaldo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, segundo o qual: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Caso dos autos, em que a embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão combatido.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002105-54.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002105-54.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERICA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF4444700A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGAMENTO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Na hipótese, a sentença concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que tornasse pública a lista específica contendo a pontuação apenas dos candidatos com deficiência, em concurso público.
A embargante, no entanto, discute a distinção entre escolas públicas e filantrópicas, bem como violação à autonomia universitária. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, visto que deixaram de impugnar especificamente o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
04/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:54
Não conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (RECORRIDO)
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10/04/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 18:16
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ERICA FERREIRA DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF4444700A .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA, .
O processo nº 1002105-54.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
14/03/2023 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:04
Incluído em pauta para 10/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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10/06/2019 14:26
Conclusos para decisão
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10/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
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01/05/2019 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 24/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:30
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 14:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/04/2019 14:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/02/2019 15:55
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2019 16:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/02/2019 16:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/02/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 15:36
Conhecido o recurso de ERICA FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*29-53 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2019 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2019 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 18/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 15:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/02/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 15:01
Incluído em pauta para 25/02/2019 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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10/08/2018 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 17:05
Conclusos para decisão
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07/08/2018 17:05
Conclusos para decisão
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19/06/2018 16:14
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/06/2018 10:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2018 13:36
Recebidos os autos
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08/06/2018 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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