TRF1 - 1001925-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA DESPACHO I. À vista dos recursos de apelação interpostos pela Autora (id.2017163172) e pela REALIZA CONSTRUTORA LTDA . (id.2017545166), intimem-se os Apelados Autor e Réus para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 1.010,§1º, CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 45.126,42 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - é proprietário de um imóvel situado na Rua 04, apto. 302, Bloco 7, Resiencial Colorado I, construído através de verba federal oriunda do FAR, que é responsável pelo financiamento do programa Minha Casa Minha Vida; - após a entrega o empreendimento constatou a existência de patologias estruturais em seu imóvel, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade, em razão de vícios na construção, quais sejam, mofo na pintura com manchas nas paredes de vedação e acúmulo de matéria orgânica, decorrente de absorção de água da chuva por ausência de impermeabilização da laje superior, ausência de calhas, rufos e falha nas vedações das esquadrias; fissuras e trincas nos painéis das paredes de vedação internas e nos pisos próximos as entradas dos quartos causados por recalque da estrutura e sistema elétrico com falhas e curtos. - providenciou o levantamento de inspeção preliminar e constatou a existência de vícios construtivos; -encaminhou notificação administrativa às rés, no entanto, não surtiu efeito, não restando outra alternativa senão propor a presente demanda visando que seja resguardado o seu direito de reparação pelos vícios construtivos na área interna do imóvel.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão id1544767380 foi determinada a citação das rés para contestação e às construtoras para repararem os vícios de construção relacionados à estrutura do imóvel, excepcionados os problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural) e problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Embargos de declaração interpostos pelo autor no id1557026873.
Contestação da CEF no id1563349389.
Contestação da Construtora REALIZA no id1604597858 Agravo de instrumento interposto pela Construtora REALIZA (id1615424889).
Certidão de matrícula do imóvel no id1809243155.
Contestação do FAR representado pela CEF no id1817560689.
Contestação da Construtora Almeida Neves no id1824200662.
Ata de reunião acostada no id1827223185 para ajustar o cumprimento da r. decisão que determinou a Construtora a reparação dos vícios de construção relacionados à estrutura do imóvel.
Decisão id1831392684 rejeitando os embargos de declaração da parte autora.
Novos embargos de declaração interpostos pela parte autora (id1842228657).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (id1902589175).
A construtora REALIZA informou que a parte autora não reside no imóvel, estando o mesmo locado a Luiz Felipe Almeida.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito a preliminar de ausência de documentos e inépcia da inicial, vez que acostado aos autos os documentos necessários à propositura da ação.
Além do mais, os pedidos da inicial são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da parte autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REALIZA A construtora REALIZA aduz sua ilegitimidade passiva vez que os vícios alegados são estruturais e não o foram por ela executados já que não foi a responsável pela edificação do empreendimento.
Sem razão à Construtora Realiza.
Ao assumir a obra no estado em que se encontrava a mesma ficou responsável por sua solidez e segurança, não podendo alegar ilegitimidade.
Ora, a Realiza assumiu o bônus e também o ônus da construção! Ainda, como pontuei na audiência, a REALIZA é responsável pelos vícios de construção, independentemente da fase em que assumiu a obra.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES Deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da Construtora Almeida Neves, uma vez que houve rescisão unilateral do seu contrato pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, com sua retirada do canteiro de obra, tendo sido contratada a Construtora Realiza para finalizar a obra.
Assim, não tem a Construtora Almeida Neves responsabilidade por vícios de construção de uma obra que não concluiu.
Acolho, portanto, a sua ilegitimidade passiva.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO No caso, a parte autora optou pela reparação civil – ação indenizatória- de sorte que não incide o prazo decadencial alegado pela ré, aplicando-se tão somente o prazo prescricional.
No caso, como pontuei, aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, como não decorreram de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (junho/2018) até o ajuizamento da ação (21/03/2023), não há que se falar em prescrição MUTUÁRIO NÃO RESIDE NO IMÓVEL Em vistoria, a Construtora REALIZA informa que o imóvel está alugado a Luiz Felipe Almeida, sem anuência da CEF.
Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001 visa ao atendimento de necessidade de moradia da população de baixa renda, com opção de compra.
Tem como destinatária "a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento", nos termos de seu artigo 6º, parágrafo único.
Destarte, o contrato, em regra, dispõe, em consonância com o diploma legal, que o imóvel terá como destinação servir de moradia ao arrendatário e sua família.
Por outro lado, estipula como hipótese de rescisão do contrato a cessão ou transferência de direitos contratuais pelo arrendatário a terceiros.
Assim, a posição contratual de arrendatário do PAR é personalíssima, pois considera questões pessoais do contratante, que deve atender a diversos requisitos legais e infralegais.
Não por outro motivo, é hipótese expressamente pactuada de rescisão de contrato a cessão ou transferência de direitos decorrentes do contrato por parte do arrendatário a terceiros.
Não pode o mutuário do FAR alugar o imóvel para terceiro durante a amortização do contrato! TERMO DE ENTREGA E NOTICAÇÃO Conforme Termo de Entrega do imóvel e Notificação (id 1539190362), o autor/arrendatário foi notificado que “a destinação do imóvel alienado que não para residência do beneficiário e de sua família” implica a rescisão de pleno direito do contrato (...).
Nesta senda, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, vez que não poderia o arrendatário originário transferir por qualquer meio direitos de um imóvel que não era de sua propriedade, que ocupava apenas a título de arrendatário, tendo apenas opção de compra ao final, caso cumpridos os demais requisitos legais após o pagamento de 120 parcelas.
Sendo assim, por ser um direito personalíssimo cabe somente ao arrendatário, ou seja, a “pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento”, morar no imóvel e, sendo o caso, pleitear reparos de eventuais vícios construtivos no imóvel que reside, qualidade esta que o autor não ostenta, pois aluga indevidamente o bem.
Deve, portanto, a CEF promover as diligências necessárias para rescisão do contrato firmado com o arrendatário e respectiva retomada do imóvel, retornando ao estoque do FAR, legítimo proprietário.
Responsabilidade do FAR e da CEF O caso é de extinção sem resolução de mérito, vez que o beneficiário/arrendatário aluga indevidamente o imóvel, devendo a CEF promover as diligências necessárias para rescisão do contrato e retomada do bem.
Ainda que assim não fosse, não há como se responsabilizar o FAR, representado pela CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel.
O imóvel foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos, com base nas orientações do antigo Ministério das Cidades.
Diante disto, a responsabilidade do FAR, representado pela CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Como quer que seja, como pontuado acima, como o autor não reside no imóvel e o aluga indevidamente a Luiz Felipe Almeida, descumprindo o contrato que veda a transferência por qualquer meio, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Observa-se, ainda, o absurdo da parte autora pleitear indenização (danos materiais + danos morais) em valor quase igual ao valor do empréstimo (R$ 56.998,43), conforme consta da planilha (id1544695887).
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da Construtora Almeida Neves Ltda, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC. b) reconheço a falta de interesse processual quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pró-rata; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Encaminhem-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento (id 1615424889).
Considerando que a transferência a terceiro por qualquer meio é causa de extinção do contrato e que o autor está alugando o imóvel indevidamente à Luiz Felipe Almeida, promova a CEF as diligências necessárias para rescisão do contrato firmado com o arrendatário e respectiva retomada do imóvel para o estoque do FAR.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao argumento de obscuridade por não ter sido intimada para participar da reunião realizada com a Construtora em 22/09/2023, requerendo, outrossim, a realização de inspeção apartada para identificação dos problemas estruturais no imóvel juntamente com as rés, com a juntada de parecer ao final da inspeção.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer obscuridade a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Com efeito, a reunião/audiência foi designada para ajustar o cumprimento da r. decisão proferida nos autos em epígrafe, que determinou que a Construtora repare os vícios de construção relacionados à estrutura dos imóveis, do Residencial Colorado I, excepcionadas: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Destarte, ainda que as partes tenham interpostos agravos de instrumento, nenhum efeito suspensivo foi atribuído aos agravos, estando a r. decisão válida e vigente, devendo ser integralmente cumprida e, para tanto, foi agendada a reunião para nova fixação de prazo para a Construtora solucionar os problemas/reparos.
Falta de intimação da parte autora para participar e discutir as possíveis possibilidades de solução do litígio: Repito, a reunião não foi para discutir possíveis possibilidades de solução do litígio e, sim, fazer cumprir a r. decisão proferida em março/2023 que determinou os reparos relacionados à estrutura do imóvel da parte autora.
Realização de inspeção apartada pela autora: Como já pontuei, os alegados vícios pela parte autora já constam do laudo id. 1539190363 na inicial e foi determinado o reparo dos vícios relacionados à estrutura do imóvel e não problemas decorrentes do mero decurso de tempo ou má-conservação do imóvel.
Ademais, a Construtora fará o levantamento de engenharia dos eventuais vícios constante do imóvel, detalhará o que foi realizado para correção dos problemas e efetuará o registro fotográfico, lavrando o termo de vistoria e entrega para o respectivo recebimento e, inclusive, se houver necessidade, este Juízo fará inspeção judicial.
Postas nestes termos, tenho por desnecessária a inspeção apartada, já que a própria parte assinará o termo de vistoria e entrega e, por certo, se os reparos não forem feitos não será assinado o respectivo termo.
Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa: Ao contrário do que alega a parte autora, não há qualquer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora vem sendo intimada regularmente de todos os atos do processo e o pronunciamento judicial proferido em 24/03/2023 foi claro em determinar que a construtora efetue os reparos dos vícios de construção relacionados à estrutura do imóvel, vícios estes alegados na inicial com levantamento de inspeção, conforme laudo técnico assinado por seu engenheiro civil Josiel Rosa.
A r. decisão está vigente e deve ser cumprida, sob pena das cominações legais, doa a quem doer! Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista nenhuma “obscuridade” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo da Construtora para realização dos reparos e a juntada do parecer técnico, registros fotográficos e termo de vistoria e entrega.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO41473 e LEONARDO RIBEIRO ISSY - GO20695 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão e obscuridade à r. decisão id. 1544767380.
No id 1801003166 determinei a inclusão FGHAB no polo passivo.
Ata de audiência acostada aos autos da decisão proferida para que as despesas com os reparos do imóvel sejam rateadas 50% pelo FAR e 50% pela Realiza.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA Os embargos da parte autora não merecem acolhida.
Trata-se de ação em massa ajuizada nas duas Varas Federais desta Subseção Judiciária de Anápolis por sociedade de advogados com base em laudo padrão elaborado pelo Engenheiro Civil Josiel Rosa, CREA-GO 101887772.
Observa-se que esse tipo de ação está sendo proposta em todo o país por sociedade de advogados com base em laudo padrão, com o objetivo de “ganho fácil”, com pedidos indenizatórios sob alegação de vícios de construção, tendo como parte autora beneficiárias do louvável Programa de Governo (PMCMV) para atender a população pobre carente de moradia.
Depreende-se que a parte autora é beneficiária de imóvel do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (proprietário e alienante fiduciário) que terá o seu bem após o pagamento de 120 parcelas em valor módico, pois grande parte é subvencionado pelo contribuinte brasileiro.
Com efeito, não cabe indenização por danos materiais (obrigação de pagar) em processos com vícios construtivos e sim obrigação de fazer com a reparação/manutenção de eventuais vícios pela Construtora responsável pela obra.
Além disso, os supostos vícios alegados pela autora já constam do laudo padrão acostado aos autos.
Assim, foi determinado o reparo dos vícios relacionados à estrutura do imóvel, excepcionados os problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural) ou má-conservação do imóvel, cabendo a Construtora REALIZA vistoriar o imóvel e identificar os eventuais vícios, detalhar o que foi feito para correção dos problemas, fazer o registro fotográfico e lavrar o respectivo termo de vistoria e entrega.
Para solução dos problemas e reparos foi fixado novo prazo de 60 dias, conforme ata de reunião.
INCLUSÃO DO FGHAB.
Equivocadamente constou FGHAB quando na realidade desde o início sabe-se que o proprietário do imóvel é o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
Tanto é que no decidido em ata de reunião/audiência realizada, em 22/09/2023, ficou consignado que o FAR arcará com 50% das despesas com os reparos e a Construtora REALIZA com os outros 50%.
Assim, deve ser excluído o FGHAB do polo passivo e incluído o FAR.
Isso posto: a) REJEITO os embargos de declaração da parte autora. b) DETERMINO a retificação da autuação fazendo excluir o FGHAB do polo passivo e incluir o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Aguarde-se o prazo de 60 dias para os reparos e detalhamento da correção dos vícios construtivos e lavratura do termo de vistoria e entrega aos proprietários pela Construtora REALIZA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 089/2023 I - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para, NO PRAZO DE 5 DIAS, encaminhar a este Juízo a certidão atualizada do seguinte imóvel: apartamento 302, situado no 2º pavimento, do Bloco 7, do Condomínio Residencial Colorado I, edificado na Avenida Colorado esquina com Rua 4 com Rua 6 e com Rua 3, Anápolis, cujo registro anterior era a matrícula nº 64.164.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; II – Inclua-se o FGHab no polo passivo do feito, visto ser o proprietário e alienante fiduciário do imóvel objeto da lide, conforme TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL de id1539190362.
III - Considerando que o FGHab é representado judicialmente pela CEF (art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular), bem como que já houve defesa apresentada pela CAIXA, DETERMINO que anote-se como advogado do Fundo Garantidor os advogados da CEF.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA DESPACHO / MANDADO Em consulta ao site do TJGO, foi possível constatar diversas ações contra a CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, nas quais a referida construtora foi citada nas pessoas de seus sócios, Sr.
Márcio Emílio Pontes de Almeida (CPF: *28.***.*35-53) e Sr.
Maurício Luiz Neves (CPF: *91.***.*67-68), nos endereços abaixo: · MÁRCIO EMÍLIO PONTES DE ALMEIDA: Avenida Francisco de Melo, nº 1267, Qd. 52, Lt. 18/19, Setor Vila Rosa, Goiânia/GO, CEP: 74.345-210; e · MAURÍCIO LUIZ DAS NEVES: Rua dos Corobas, Qd. 14-B, Lt. 04, Condomínio Residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO, CEP: 74.680-365.
Ante o exposto, DETERMINO a citação da ré/CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA nas pessoas de seus sócios, Sr.
Márcio Emílio Pontes de Almeida e Sr.
Maurício Luiz Neves, nos endereços acima citados.
Cumpra-se.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I.
Diante da certidão negativa de citação/intimação do Réu/CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA id.1568100875, reitere-se a citação/intimação no seguinte endereço: Rua 7, Nº.530, Setor Oeste, Goiânia/GO CEP:74110-090.
II.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001925-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA - GO22145, NARA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS - GO60227, JOAO VICTOR DUARTE SALGADO - GO50249 e ANA LUIZA FERNANDES DE MOURA - GO64180 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BRENDO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 45.126,42 (quarenta e cinco mil cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Planilha acostada no id 1544695887 dando conta que a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 07/2018.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: ENTREGA DO IMÓVEL O imóvel foi entregue à parte autora em 28/06/2018, conforme Termo de Recebimento de Imóvel – PAR E PMCMV – FAIXA 1 (id 1539190362) e Planilha de Evolução de pagamento (id. 1544695887).
Ação ajuizada em 21/03/2023.
Assim, verifica-se que não decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (junho/2018) até o ajuizamento da ação (21/03/2023), não havendo que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO A autora relata que após a entrega do apartamento constatou a existência de patologias estruturais em seu imóvel, resultando em condições precárias de uso e habitabilidade, conforme laudo id 1539190363.
Neste contesto, vislumbra-se a necessidade das construtoras diligenciarem junto ao imóvel para verificarem os vícios construtivos e repará-los de modo a garantir a segurança dos respectivos moradores, exceto: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Assim sendo, DETERMINO a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
DEVERÃO AS CONSTRUTORAS comparecerem ao imóvel e efetuarem os reparos dos eventuais vícios de construção relacionados à sua estrutura, no prazo de 120 dias e comunicarem a este Juízo.
Ficam excepcionadas dessa ordem: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Na correção dos vícios de construção deverão ser observados os projetos aprovados pelo Ministério da Cidadania.
Este Juízo deverá ser informado a respeito do cumprimento da ordem de reparação dos vícios, devendo as Construtoras detalharem o que foi realizado para a correção dos problemas apontados na petição inicial.
Também deverão ser apontados pelas Construtoras quais vícios relatados na inicial deixaram de ser solucionados, por se tratarem de problemas decorrentes de desgaste natural ou má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Esse juízo deverá ser comunicado, outrossim, sobre eventual recusa da parte autora em receber os funcionários da(s) empresa(s) ou qualquer impedimento de sua parte na execução das obras.
A citação e intimação das construtoras serão feitas por oficial de justiça e da CEF pelo sistema Pje.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 24 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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