TRF1 - 1011562-69.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011562-69.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011562-69.2019.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUAN FONSECA OLISKOVICZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO SOUSA LIMA - AP4435-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011562-69.2019.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011562-69.2019.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) A decisão por meio da qual foi deferido o pedido liminar, ratificada por este Juízo, no que tange ao mérito, está assim fundamentada: A Lei nº 12.016/2009 preceitua: Art. 20. (...) §4" Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Na presente ação, objetiva-se a concessão de afastamento para participar de curso de formação para outro cargo da Administração Pública Estadual, em que pese a Lei nº 8.112/90 prever expressamente tão somente a autorização na hipótese de cargos da Administração Pública Federal.
Nessa vereda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento pacífico acerca da viabilidade do pedido constante em sede liminar, com fundamento nos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e isonomia.
Vejamos: PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não se vislumbra a ausência de fundamentação da sentença ou qualquer outro vício a ensejar o reconhecimento de sua nulidade, isso porque o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes tampouco reflita,- ponto por ponto da queixa; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: o magistrado não está obrigado a rebater; um a um, os argumentos trazidos pela partem desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relatar Ministro Luiz Fax, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 2.
O julgador ateve-se aos limites objetivos do pedido, e a fundamentação por ele adotada encontra embasamento em seu livre convencimento motivado, sem que com isso afaste-se da causa de pedir e do pedido.
Preliminar rejeitada. 3.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de firma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 4.
A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4", que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DE TI/TRF1 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS.
DJFI de 26/07/2016). 5.
Sendo o autor servidor público federal integrante do quadro de pessoal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do curso de formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. 6.
Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. (TRF-1ª, AC 0031165-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF 1 - SEGUNDA TURMA, e-DJFI 03/12/2019) APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MS - AFASTAMENTO DE SERVIDOR FEDERAL, COM REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ALUSIVO A CONCURSO PÚBLICO NÃO-FEDERAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA. 1 - Esta Corte compreende que (S1/TRF1, MS 0058117-62.2013A.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Die JUI/2017): "3- Os órgãos fracionários componentes da 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas) assim compreendem, ficando-se em precedentes outros específicos a cada posição: [a]- "A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4°, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal fumou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (T1/TRF1, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DIF1 de 26/07/2016). [b]- "Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser deferido o direito quando se tratar de cargos da administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Precedentes do TRF da 1ª Região (...)" (T2/TRF1, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, Die 02/04/2009). 6- O § 1° e o "caput" do art. 14 da Lei n° 9.624/1998 contêm a possibilidade-regra de o servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, para então participar de eventual "curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Federal", poder suspender a prestação das suas atividades funcionais correlatas, sem prejuízo - todavia - de sua remuneração (vencimentos/vantagens), se por tal percepção optar em detrimento do "auxílio-financeiro" (equivalente a 50% da remuneração do novo cargo). 7- A apreensão restritiva do termo "federal" (como adjetivo do novo cargo público almejado) não abonada pela jurisprudência do TRF1 e do STJ (conforme explicitado na decisão que deferiu a liminar), permitindo-se, portanto, que também em face de cargo estadual possa o servidor público federal usufruir do benefício.
Entende-se que se disse menos do que se queria/podia, agora em leitura do preceito sob a ótica de princípios constitucionais de envergadura, notadamente o da isonomia, que o melhoram/aperfeiçoam, proceder de solução que afasta a Súmula Vinculante n° 10 do STF (ver: 1ª Turma do STJ, Ag-Rel n° 12.562/BA). 8- Atravancar, sem justa causa distintiva idônea qualquer, a participação nas etapas dos concursos públicos conduzidos por ente estatal outro (Estado-Membro e Município) propende a hostilizar, ainda, os primados da impessoalidade e da eficiência, além de, sem contraponto razoável, restringir o âmbito da seleção pública (estadual), obstaculizando que ela atinja o maior número possível de candidatos à catado mais gabaritado, intenção primordial do concurso público. 9- Privar - em quadro tal - servidor público federal, que almeja cargo público estadual, de auferir seus rendimentos habituais, malfere sua dignidade (Inciso III do art. 1º da CF/1988), pois obrigaria a parte impetrante a se submeter a desnecessário e árduo período de penúria no curso do procedimento (reduzindo - sem "discriminen" sustentável - suas chances de aprovação), o que sequer de longe se percebe ser a vontade da norma, que, se compreendida sob tal ótica, importaria - afinal - em compelir/constranger o servidor público federal a só ou preponderantemente participar de seleções federais, conclusão de viés arbitrário que resvala no bom-senso comum e, ainda, no evidente signo da liberdade (sadia) de que se reveste a República. 10- Priorizam-se o princípio constitucional da igualdade/isonomia (genericamente, e no âmbito da Administração Pública), e a "ratio essendi" do preceito em si, em detrimento da só literalidade formal da norma-regra, até por razões de federalismo cooperativo, não sendo legítimo (art. 19, RI, da CF/1988) - frise-se - que a União, os Estados-Membros, o DF ou os Municípios criem "distinções entre brasileiros ou preferências em si".
II- Tem-se - por derradeiro - que o STF (RG-RE n° 635.739/AL), que reconhece no concurso público o instrumento válido para seleção dos melhores e mais bem preparados candidatos (...), só legitima mecanismos de afunilamento/barreira (na participação/continuidade no certame) que atinem com "critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato". 12- O balanceamento/ponderação dos valores em conflito (norma-regra x norma-princípio) milita em favor da impetrante, atraindo leitura constitucional ampliativa do preceito de lei controverso. 13- Há que se observar a doutrina de Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade, tendo "por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (...)". 2- Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1ª, AC 1000232-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SENAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2019) ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE ISONOMIA.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, garantindo ao impetrante o afastamento remunerado do cargo de Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia para frequentar o curso de formação na Academia de Policia Civil do Estado de Rondônia, em face de aprovação em concurso público para o cargo de Perito Criminal em Engenharia Florestal naquela instituição. 2.
A Lei n° 9.624/98, em seu art. 14, § 1°, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1ª, REO 1001457-11.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, e-DJFI 21/08/2019).
Por tais razões, aplico a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da Ia Região ao presente caso concreto, a fim de reconhecer o direito líquido e certo — probabilidade do direito invocado - do impetrante em participar do curso de formação de Analista Administrativo do Estado do Amapá.
Ademais, vislumbro o periculum in mora na presente demanda, pois o curso de formação iniciará no dia 06/01/2020.
Desse modo, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do periculuin in mora pelo impetrante, o deferimento é medida que se impõe.
Tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, motivo pelo qual encampo os fundamentos da decisão acima como razão de decidir.
Ademais, no caso dos autos, o impetrante, em sede de liminar, obteve provimento judicial favorável, cuja decisão foi cumprida pela autoridade administrativa, sem nenhuma notícia de eventual prejuízo à Administração Pública, o que desaconselharia a desconstituição da situação consolidada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas, notadamente em razão da ausência de prejuízo a terceiros.
Aplica-se, à espécie, a chamada teoria do fato consumado que se constitui no reconhecimento de que os jurisdicionados não podem sofrer com decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando o decurso de tempo consolida situação de fato amparada por decisão judicial, é desaconselhável sua desconstituição. (Cf.
RESP 280.677/ES, Segunda Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ 08/10/2001), devendo o juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros, não devendo ficar adstrito, exclusivamente, aos fatos técnicos constantes dos autos, mas, também, sopesando as consequências sociais e jurídicas que possam advir de sua decisão.
Neste contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, concedo a segurança para o fim de confirmar a liminar deferida nos autos.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011562-69.2019.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: LUAN FONSECA OLISKOVICZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO SOUSA LIMA - AP4435-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de afastamento do servidor público federal, mesmo em estágio probatório, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Estadual, aplicando-se ao caso a Lei Federal nº 8.112/90 (art. 20, § 4º), em obediência ao princípio da isonomia (TRF-1ª, AC 0031165-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF 1 - SEGUNDA TURMA, e-DJFI 03/12/2019) 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
05/12/2022 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA LIMA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:36
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 20:49
Conclusos para decisão
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07/01/2022 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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04/01/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 14:29
Recebidos os autos
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04/01/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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