TRF1 - 1046870-37.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2024 09:22
Juntada de Informação
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18/03/2024 09:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO BARREIROS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/12/2023 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO BARREIROS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO BARREIROS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Juntada de recurso especial
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29/09/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:30
Incluído em pauta para 11/09/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB.
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31/07/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO BARREIROS em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:49
Incluído em pauta para 31/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB.
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22/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1046870-37.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: MARILIA COUTINHO BARREIROS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS - SP95640-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de maio de 2023. -
10/05/2023 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO BARREIROS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 21:09
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2023 00:30
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046870-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046870-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:MARILIA COUTINHO BARREIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS - SP95640-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046870-37.2022.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 260-264, foi deferida segurança “determinando que as autoridades impetradas procedam à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de FIES celebrado com o impetrante enquanto perdurar o período de sua residência médica, bem assim se abstenham de registrar o seu nome e dos fiadores do contrato em órgãos de proteção ao crédito”.
Considerou-se: 1 –“afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, haja vista que por serem, respectivamente, agente operador e agente financeiro do FIES, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda”; 2 – “rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que, tratando-se de mandado de segurança, competente o juízo onde se encontra a sede funcional da autoridade apontada coatora, no caso, Brasília/DF”; 3 – “a norma, portanto, garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do FIES por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: (i) o ingresso em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e (ii) cursar residência em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde”; 4 – “a documentação acostada aos autos comprova que a impetrante encontra-se matriculada na residência médica de Clínica Médica (id 1230610788, fl. 51) em instituição devidamente credenciada da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, Hospital Municipal Dr.
Carmino Caricchio, que teve início em 1º/03/2022 e término previsto para 28/02/2024”; 5 – “a vedação à extensão em face de o contrato estar na fase de amortização, nos termos da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013 (art. 6º), foi afastada por ambas as turmas da 3ª Seção do TRF-1ª Região”.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apela, às fls. 276-285, alegando: 1 –“será possível a extensão do período de carência aos médicos, desde que atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária em determinada região”; 2 –“para a concessão do benefício, estes requisitos devem ser previamente verificados pelo Ministério da Saúde e, nesse sentido, a carência estendida deverá ser solicitada, inicialmente, em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde”; 3 –“o FNDE que deve se pautar pela expressa previsão normativa, não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual”; 4 –“é o agente financeiro que acompanha a evolução contratual e informa o FNDE sobre as fases em que se encontram cada um dos contratos.
Assim, por se tratar esta demanda sobre a extensão do período de carência, por óbvio que aquele a quem incube o registro da evolução das fases deve participar diretamente de tais questões, inclusive.
Desse modo, qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil”.
O Banco do Brasil apela, às fls. 290-311, alegando: 1 – “o Banco é parte ilegítima para a demanda, e tal ilegitimidade advém do fato de que apenas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, dentre outras prerrogativas, conforme exposto a seguir”; 2 – “não tem a parte Apelada qualquer pretensão objetivamente razoável contra o Apelante, estando discutindo unicamente questões passiveis de solução mediante pedido administrativo junto aos órgãos pertinentes”; 3 – “como bem demonstrado pelo Apelante em suas informações de mandado de segurança, o contrato de financiamento estudantil FIES juntado aos autos demonstra a existência de cláusula de foro de eleição pactuado entre as partes contratantes, tendo como o foro eleito o Estado de São Paulo, nos termos da cláusula vigésima terceira do referido contrato”; 4 – “para solicitar a extensão da carência, o contrato deve ainda estar em seu pedido de carência, caso o contrato já esteja em fase de amortização não é possível a concessão de novo período de carência, devendo o estudante realizar o pagamento conforme pactuado”.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação do FNDE (fls. 346-349) e do Banco do Brasil (fls. 350-354).
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 360-361). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046870-37.2022.4.01.3400 VOTO Competência “A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança” (TRF1, CC 0008515-63.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 04/08/2017).
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR/PE, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010).
Legitimidade passiva Tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em razão de sua posição, é o titular do direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019).
Logo, o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Mérito: A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação n. 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: ...
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. ...
Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: ...
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. ...
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia. É jurisprudência desta Corte que, “nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante” (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, haja vista ser o agente operador e administrador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
O contratante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que o impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Anestesiologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1, AC 1010079-45.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (TRF1, AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T,PJe 25/04/2020). À fl. 55, consta declaração do Hospital Municipal Dr.
Carmino Caricchio atestando que a impetrante está cursando Programa de Residência Médica em Clínica Médica, desde 01/03/2022, com término previsto em 28/02/2024.
Foi declarado ainda que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato.
Nego provimento às apelações e à remessa necessária.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1046870-37.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: MARILIA COUTINHO BARREIROS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS - SP95640-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1.
Na sentença foi deferida segurança “determinando que as autoridades impetradas procedam à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de FIES celebrado com o impetrante enquanto perdurar o período de sua residência médica, bem assim se abstenham de registrar o seu nome e dos fiadores do contrato em órgãos de proteção ao crédito”. 2. “A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança” (TRF1, CC 0008515-63.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 04/08/2017).
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RE 509442 AgR/PE, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. 4. É jurisprudência desta Corte que, “nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante” (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: AC 1010079-45.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; AMS 1000517-32.2019.4.01.3500,relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T,PJe 25/04/2020. 5.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia. 6.
Consta declaração do Hospital Municipal Dr.
Carmino Caricchio atestando que a impetrante está cursando Programa de Residência Médica em Clínica Médica, desde 01/03/2022, com término previsto em 28/02/2024.
Foi declarado ainda que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento às apelações e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 10 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:29
Conhecido o recurso de Advocacia do Banco do Brasil (REPRESENTANTE) e não-provido
-
11/04/2023 19:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO BARREIROS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MARILIA COUTINHO BARREIROS, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS - SP95640-A O processo nº 1046870-37.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
14/03/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:42
Incluído em pauta para 10/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
-
10/02/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/02/2023 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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09/02/2023 15:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/02/2023 05:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 05:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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