TRF1 - 1001630-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001630-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILZA CAETANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:200.843.792-7; DER:14/11/2022; id. 1523163368 pág 15).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidões de nascimento dos filhos com a profissão do pai como lavrador; declaração de estudo dos filhos com a profissão da autora como lavradora; notas fiscais de compra de produtos agrícolas; contrato de arrendamento de imóvel rural.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 55 anos de idade; casado com Valdivino Afonso; 4 filhos; reside na Fazenda Capão Velho, se sua genitora; casou em 1988, e continuou na propriedade rural da genitora até os dias; nunca se mudou do local; possui sete irmãos; um ainda reside na fazenda da mãe; planta arroz, feijão, horta; faz polvilho; tira leite e faz queijo e cria frangos; que o marido trabalha em fazendas; que está trabalhando na fazenda do Ronnie; que Ronnie mexe com laranja; que três filhos nasceram aqui em Anápolis e uma em Silvânia.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância e que eram vizinhos de propriedade rural; quando a autora casou, em 1988, ainda moravam perto; que após o casamento a autora continuou na propriedade da mãe até os dias atuais, que ela tem horta, cria galinha e porco; que o marido da autora trabalha em fazendas.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância, residiam próximos; que a autora desde que nasceu reside no mesmo local, que planta mandioca, banana, milho faz farinha e queijo, cria galinha.
Com relação ao tempo de contribuição presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 1 (um) mês até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/11/2022), conforme calculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
A fazenda onde reside está no nome da genitora.
A jurisprudência tem aceito prova material em nome do conjunto familiar.
O depoimento pessoal demonstra que a autora sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Trata-se de pessoa bem humilde que não exerceu outra atividade para subsistência a não ser a rural.
As testemunhas confirmaram que os vínculos registrados na CTPS do marido da autora são rurais e determinei a juntada de cópia integral da mesma aos autos.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 14/11/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
DETERMINO a juntada de cópia integral da CTPS do Sr.
VALDIVINO AFONSO no prazo de 24 horas.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001630-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA CAETANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2023, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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