TRF1 - 1007176-43.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007176-43.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007176-43.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIAGO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FURLAN - RS66657-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007176-43.2022.4.01.3600 RELATÓRIO TIAGO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO ajuizou ação anulatória em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT) e do ESTADO DO MATO GROSSO, com pedido “para decretar a anulação das questões 03, 05, 06, 37, 40, 48, 50, pois apresentam erros grosseiros, duplicidade de respostas e incompatibilidade com o Edital, em flagrante ilegalidade” e “tendo o autor atingido os pontos necessários para aprovação na prova objetiva, requer-se que o mesmo prossiga no certame em iguais condições aos demais candidatos aprovados sem decisão judicial, conferindo a ele, em caso de aprovação no concurso, todos os direitos pertinentes ao cargo almejado”.
Na sentença, de fls. 545-548, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos: 1 – “os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"; 2 – “no caso dos autos, eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existam mais de uma alternativa correta (ou de erro crasso na alternativa apresentada pelo gabarito como correta), significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima”; 3 – “como se vê, a jurisprudência do STF admite a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Portanto, no caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima”; 4 – “ademais, em relação às anulações pleiteadas, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o Pretório Excelso no aresto acima.
Assim, em relação ao pedido de anulação de questões, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a parte autora busca a anulação das questões sem apresentar qualquer desafino dessas com o Edital que norteou o certame”.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte autora apela, às fls. 550-570, alegando: 1 – “conforme o caso em comento oportuno registrar que não se pretende discutir os critérios discricionários de correção da prova adotados pela banca examinadora.
O que se pretende é a nulidade da questão manifestamente eivadas de ilegalidades, dada as suas irregularidades e erros materiais, crassos, invencíveis, grosseiros e instransponíveis, na elaboração e correção da prova, especialmente questões elaboradas com conteúdo revogado ou fora do previsto no edital, com erros grosseiros e duplicidade de respostas, todos motivos que autorizam a apreciação do poder judiciário, tendo em vista não estarmos discutindo mérito”; 2 – sobre a questão 03, “não há dúvida quanto a ilegalidade da questão, sendo imperiosa sua apreciação pelo poder judiciário, por fim seja anulada em virtude de seu erro grosseiro e visível ilegalidade”; 3 – quanto à questão 05, “não há dúvidas quanto a ilegalidade da questão, não restando outra solução a não ser a busca pelo poder judiciário, para que este sane tamanha ilegalidade, e quebra de preceitos fundamentais, como isonomia e moralidade administrativa”; 4 – no que diz respeito à questão 06, “é imperioso a anulação da questão impugnada, atribuindo-lhe referida pontuação ao autor e procedendo com sua reclassificação, tendo em vista o erro grosseiro do réu, de ter citado um referencial teórico totalmente errado, desatualizado em desuso, não restando outra saída ao autor a não ser a busca pelo poder judiciário”; 5 – no caso da questão 37, “em se tratando de questão eivada de vício grosseiro em virtude de ter três respostas corretas e perceptível de plano pelo juiz, pode o poder judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe em interferência no poder discricionário ou em substituição da banca examinadora pelo poder judiciário”; 6 – já na questão 40, “é gritante o erro crasso da banca, incorre diretamente na quebra dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. tendo em vista o erro grosseiro”; 7 – sobre a questão 48, “em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o poder judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe em interferência no poder discricionário ou em substituição da banca examinadora pelo poder judiciário”; 8 – por fim, quanto à questão 50, “anular uma questão de concurso público eivado de vício material evidente não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos da questão, isto porque não se discute os critérios de formulação da questão, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela banca examinadora, mas, trata-se no presente de verificar os ‘erros grosseiros’ que tornam a questão viciada”.
Contrarrazões da FUFMT às fls. 579-585.
Réplica da parte autora à fl. 586, para “esclarecer que a presente ação não visa, tão pouco tem como base o pedido, qualquer questionamento com relação ao mérito administrativo, mas sim busca o apontamento de erros grosseiros, duplicidade de resposta e questões que fogem ao escopo do edital, sendo assim erros materiais, aos quais o poder judiciário poderá analisar”.
Parecer do MPF, às fls. 592-598, pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007176-43.2022.4.01.3600 VOTO No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Na espécie, pretende o autor anular as questões 03, 05, 06, 37, 40, 48, 50, da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT, eis que, na sua opinião, foram “elaboradas com conteúdo revogado ou fora do previsto no edital, com erros grosseiros e duplicidade de respostas” (fl. 551).
Confira-se (petição inicial): I – alegações quanto à questão 03: “o enunciado da questão elencou que “não deverá ser usado hífen quando a segunda palavra começar com uma letra diferente da última letra do prefixo.
De acordo com Cegalla [2], página 84, a opção “B” no item não se usará hífen “quando o prefixo terminar em vogal e o segundo elemento começa com vogal diferente: antiaéreo, autoestrada, autoaprendizagem, etc.
Partindo do mesmo princípio, o autor Evanildo Bechara[3], página 99, traz: “Se o 1º elemento terminar por vogal diferente daquela que iniciou o segundo elemento, escreve-se junto, sem hífen”.
Destarte, mais uma vez, a palavra vogal e, não letra.
A mesma linha de pesquisa também é abordada por Miot [4], 2011, pág 2 : “
Por outro lado, quando o prefixo termina em vogal diferente da que inicia a segunda palavra, o hífen não é usado”; ou seja, o enunciado apresentado na alternativa em questão, possibilita dupla interpretação e induz ao erro, pois menciona o termo letra e não vogal, conforme teses defendidas pelos respectivos autores.
Tendo em vista que a palavra “para+quedas” paraquedas, pode ser interpretada de duas formas: Para se enquadra tanto como verbo, tanto como preposição.
De acordo com o dicionário Oxford linguagens, temos: verbo>substantivo masculino 1. palavra, discurso. 2.Gramática/ Linguística classe de palavras que, do ponto de vista semântico, contêm as noções de ação, processo ou estado, e, do ponto de vista sintático, exercem a função de núcleo do predicado das sentenças. preposição >substantivo feminino 1.ato ou efeito de prepor, de pôr antes ou diante. 2.Gramática palavra gramatical, invariável, que liga dois elementos de uma frase, estabelecendo uma relação entre eles.
Portanto, fora de um contexto, é impossível identificar se PARA é um verbo, ou preposição.
Sendo assim, não há dúvida quanto a ilegalidade da questão, sendo imperiosa sua apreciação pelo poder judiciário, por fim seja anulada em virtude de seu erro grosseiro e visível ilegalidade”.
II - alegações quanto à questão 05: “o enunciado cobra a alternativa que não apresenta adjetivo uniforme/ conceito de adjetivo uniforme: (Os adjetivos uniformes possuem uma única forma para o masculino e o feminino: Ex.: pássaro frágil – ave frágil, escritor ruim – escritora ruim).
Gabarito: B (ilógicos /insensatos).
Mas além da alternativa B tem-se na alternativa C também adjetivo biformes (possui uma forma para o masculino outra para o feminino) criminoso/criminosa.
Embora as expressões criminoso/criminosa sejam usadas e classificadas muitas vezes como substantivos , no contexto que foi usada a palavra (criminosa) exerce claramente a função morfológica de adjetivo biforme (oposto de criminoso);e função sintática de (predicativo do sujeito) qualificando o sujeito Polícia (...
Polícia é ineficiente e criminosa).
Vale ressaltar que o enunciado da questão não deixa claro se é para classificar de acordo com o contexto em que a palavra foi usada na oração ou não.
Polícia /sujeito simples; é /verbo de ligação; ineficiente e criminosa. / predicativos do sujeito. é ineficiente e criminosa. / predicado nominal.
Fundamentação: gramática da língua portuguesa; pág 118; 9ª edição; editora saraiva; Nilson Teixeira de Almeida.
Sendo assim, não há dúvidas quanto a ilegalidade da questão, não restando outra solução a não ser a busca pelo poder judiciário, para que este sane tamanha ilegalidade, e quebra de preceitos fundamentais, como isonomia e moralidade administrativa.
Cabe salientar que o Poder judiciário cabe aferir e anular questões de concurso, quando não se trata de mérito administrativo e sim de erro grosseiro, tornando sim a questão ilegal de pleno direito”.
III – alegações quanto à questão 06: “a anulação da questão é imperiosa pois a expressão “vez que” na alternativa “A” trata-se de um solecismo visto que tão conjunção não existe, portanto deveria ser usado uma vez que conjunção causal.
Mesmo sendo uma expressão com vício de linguagem tem sentido claro de causa e efeito.
Veja a ideia de causa uma vez que atua na linha de frente em prevenção ao crime de garimpagem... efeito tem essa instituição somente a função mais árdua de todas.
Nesse sentido solicito a anulação da questão por haver duas alternativas incorretas.
O Dicionário de Questões Vernáculas de Napoleão Mendes de Almeida diz, na entrada “Vez que”, o seguinte: Não nos foi dado até hoje encontrar justificação para ‘vez que’ em lugar de ‘uma vez que’.
Domingos Vieira, o mais rico dicionário de exemplos de emprego de vocábulos, não traz a expressão causal.
Laudelino Freire e Caldas Aulete, dicionários insuperáveis, trazem somente a locução conjuntiva causal ‘uma vez que’, equivalente a ‘já que’, ‘visto que’, ‘porquanto’: ‘Podiam sem susto apresentar-se, uma vez que confiassem no seu mérito’ – ‘Uma vez que o assunto foi examinado...’[5].
Sendo assim, é imperioso a anulação da questão impugnada, atribuindo-lhe referida pontuação ao autor e procedendo com sua reclassificação. tendo em vista o erro grosseiro do réu, de ter citado um referencial teórico totalmente errado, desatualizado em desuso, não restando outra saída ao autor a não ser a busca pelo poder judiciário”.
IV – alegações quanto à questão 37: “o gabarito deu como correta a assertiva letra “A”, contudo considerando a concepção contratualista em Rousseau, vejamos que as alternativas “D” e “E” também estão corretas, posto que a filosofia de Rousseau se baseia no princípio do “homem bom por natureza”.
Contudo, a sociedade se ocupa de corrompê-lo.
Rousseau culpa principalmente a desigualdade social pela corrupção do homem.
Ele fala que a desigualdade fomenta uma competição gananciosa e egoísta por ter mais do que o outro.
Isso terminaria por assassinar o espírito caridoso e coletivo das pessoas.
Ele também coloca que o homem natural é provido de livre-arbítrio e da noção de perfeição.
O chamado “Contrato Social” seria um pacto que o homem faz com o Estado ao romper com o estado natural e se tornar civilizado.
Sim, Rousseau era um contratualista assim como Thomas Hobbes.
Porém, Rousseau, diferente de Hobbes, acreditava que o homem era bom por natureza, não mau.
Por tanto, o Estado seria liderado por pessoas boas e a sua força dependerá do quanto a população cederia suas liberdades individuais para ele.
Para Ribeiro, O contrato social, é de suma importância pois com ele os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural (quando o coração ainda não havia corrompido, existindo uma piedade natural), necessitariam ganhar em troca a liberdade civil, sendo tal contrato um mecanismo para isso.
O povo seria ao mesmo tempo parte ativa e passiva deste contrato, isto é, agente do processo de elaboração das leis e de cumprimento destas, compreendendo que obedecer a lei que se escreve para si mesmo seria um ato de liberdade.
Contudo, o autor Vilalba, em sua linha de pesquisa nos trás: “O contrato social é fundamentado em um pacto convencional, por meio do qual os cidadãos, em condições justas, abrem mão de seus direitos individuais e consentem com o poder de uma autoridade na qual depositam confiança”, abordando ainda ao longo de seu artigo seguinte paradoxo da liberdade política em “O contrato social”, que está em como fazer com que todos os homens vivam a liberdade e ao mesmo tempo abram mão de seus direitos em favor da liberdade coletiva e aceitem o pacto social, tendo como regra fundamental o estabelecimento da vontade geral, a qual institui a ordem e atua como princípio primeiro do governo e da economia pública.
Para Pitz: “a vontade geral é pura expressão da liberdade humana, pois ela apresenta uma concepção de justiça não somente como busca da equidade, ou seja, simplesmente o equilíbrio social, prevalecendo a vontade da maioria, mas, porque ele a identifica como o “liame social”, tal conceito significa que Rousseau revela uma preocupação com a natureza humana no que se refere ao bem viver social (e, consequentemente, também individual) e a construção e preservação de sua liberdade.
Diante dessas teses a respeito da obra O Contrato Social, pode-se perceber que o enunciado e as opções de respostas são imprecisas induzindo o candidato ao erro, por possuirem amplas alternativas podendo ser dadas como corretas de acordo com a filosofia de Rousseau.[6] Veja-se que em se tratando de questão eivada de vício grosseiro em virtude de ter três respostas corretas e perceptível de plano pelo juiz, pode o poder judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe em interferência no poder discricionário ou em substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário”.
V – alegações quanto à questão 40: “de acordo com (ALSHAIKH; RAMADAN; HEFNY, 2020) Ransomware é um tipo especial de malware especializado em restringir o uso do dispositivo infectado, através da criptografia parcial ou completa de seu disco.
Após a criptografia, o atacante exige o pagamento de uma taxa, geralmente usando criptomoeda, para que o sistema seja descriptografado.
Sua instalação no sistema se dá principalmente por anúncios maliciosos, spams e arquivos baixados de fontes não confiáveis.
Também segundo a Cartilha CERTBR Ransomware é um tipo de código malicioso que torna inacessíveis os de dados armazenados em um equipamento, geralmente usando criptografia, e que exige pagamento de resgate (ramson) para restabelecer o acesso ao usuário".
Seguindo a mesma linha de pesquisa, Souza, pág. 7, trás “Ransomware pode ser definido como um software desenvolvido para acessar um sistema, bloqueando o dispositivo ou/e criptografando seus dados, cobrando uma quantia em dinheiro para que ocorra a liberação das informações ou desbloqueio do dispositivo” Existe uma grande variedade de Ransomwares em atividade hoje, mais eles podem ser divididos basicamente em dois modelos: Ransomware Locker e Ransomware Crypto.
Ransomware Locker Bloqueia o computador ou dispositivo alvo.
A atuação do Locker consiste em bloquear completamente o acesso a recursos do dispositivo, teclado, mouse, tela sensível ao toque, todas essas funções podem ser desativadas, em seguida vem o pedido de pagamento da taxa para resgate dos dados, e as funcionalidades bloqueadas podem se resumir a liberação do teclado numérico, permitindo apenas a inserção do código de pagamento, geralmente bitcoins.
Ransomware Crypto Bloqueia o acesso aos arquivos ou dados do alvo.
O modo de atuação do Crypto é com certeza a mais grave, pois ele criptografa os dados armazenados no dispositivo tornando-os inacessíveis ao usuário até que seja efetuado o pagamento do resgate, lembrando que não existem garantias que a vítima terá seus dados recuperados mesmo efetuando o pagamento.
Para melhor entendimento e necessário saber também o conceito de Malware: Malware vem da definição (mal)icious soft(ware), cuja tradução direta significa “aplicação maliciosa”.
São qualquer código malicioso que busca causar alguma forma de dano no ambiente no qual se instala.
Após essas definições de Ransomwares e de Malware pode- se concluir que em momento algum da a ideia de ataque de vírtual, mas sim, que que e código malicioso, não condizendo assim, com a alternativa apresentada como correta.
A questão apresenta o tema Ransomware, no entanto, a questão denominada como correta no gabarito não é compatível com a descrição do conceito de Ransomware, Justifica-se ainda que, para ser afetado põe um Ransomware não necessariamente deve sofrer um ataque.[7] Sendo assim, é gritante o erro crasso da banca, incorre diretamente na quebra dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo em vista o erro grosseiro”.
VI – alegações quanto à questão 48: “o fato do príncipe pode ser define-se através de: “uma referência a notável obra de Maquiavel, “O Príncipe”, escrita na Itália renascentista do século XIX, em que se a borda a presença de um Estado Forte, sugerindo que as atitudes do governante nos seus domínios são legitimas, para manter-se autoridade.
A expressão “Fato do Príncipe” normalmente é utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da viabilidade jurídica de sua alteração.
Em suma, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública (Moura, 2020, pág1).
Essa teoria surgiu, na medida em que tais atitudes do Poder Público, podem tornar um contrato já existente excessivamente oneroso a uma das partes, é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre Estado e particular. É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita seu cumprimento.” De acordo com Junior pág 25: “4.
Chama-se factum princiPis ou fato do príncipe ou ainda fato da Administração, 4 lato sensu, tôda e qualquer providência da iniciativa dos podêres públicos que torna mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração”, o artigo aborda também as três condições em que o Fato do Príncipe pode ser verificado, sendo eles: 1.0 um contrato em que a Administração seja parte; 2. 0 medida de poder público; 3.0 elemento de imprevisão.
Ainda de acordo com o autor, pág. 27 “Aceita-se aqui a teoria do fato do príncipe tãosàmente se ficar demonstrado o nexo causal entre a medida tomada e a perturbação da economia do contrato, como também que a perturbação experimentada foi de molde a tomar impossível o que se pactuou” Contudo, subentende-se que esta é uma situação que afeta indiretamente os contratos administrativos de forma, no entanto, a questão proposta apresenta duas alternativas admissíveis de acerto, vejamos, como a situação que afeta é indireta pressupõe-se que isso pode decorre de acontecimentos externos ao contrato, fatos estranhos à vontade das partes e que podem ser imprevisíveis e inevitáveis, causando assim desequilíbrio econômico, compatível com a alternativa "A" bem como, esses fatos podem ser de repercussão indireta e que assim também acarreta a desequilíbrio econômico, compatível com a alternativa "C", sendo assim, conclui-se que a questão sobredita apresenta duas alternativas como corretas, induzindo o candidato ao erro.[8] Veja-se que em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe em interferência no poder discricionário ou em substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário”.
VII – alegações quanto à questão 50: “a questão merece ser anulada pelos motivos a seguir expostos.
Extrai-se do art. 306, do CPP, o seguinte: (...).
Eis a redação do item da questão: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Verifica-se que, à luz da reforma processual de 2011, perpetrada pela Lei 12.403/2011, referido item está incompleto, de forma que não pode ser considerado correto.
Assim, a alternativa correta seria a letra “B”.
Destarte, também não está errada a alternativa correspondente à letra “C”, como apontado pelo gabarito, vez que também está de acordo com o art. 5º, inciso LXII, da CF.
Diante disso, considerando que a legislação processual penal sobre o tema comporta o conteúdo apresentado no edital, qual seja, o art. 306, CPP, desta forma contendo erro crasso, deve ser a questão considerada nula de pleno direito.
Em suma, anular uma questão de concurso público eivado de vício. material evidente não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos da questão, isto porque não se discute os critérios de formulação da questão, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, trata-se no presente de verificar os “erros grosseiros” que tornam a questão viciada”.
A Gerência de Exames e Concursos (GEC) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), após análise, pelas Bancas Examinadoras, dos recursos impetrados contra gabarito, formulação ou conteúdo de questão da prova objetiva, comunicou a anulação, tão somente, das questões 28, 35 e 60 (fl. 541).
Informou, ainda, que “os demais recursos foram devidamente analisados e considerados improcedentes”.
Para sustentar a ilegalidade das questões impugnadas, o ora apelante teve necessidade de apresentar extensa argumentação, cujo teor (transcrito acima) denota inocorrência de erro grosseiro perceptível de plano e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário.
De todo modo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, em juízo de repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao afastamento de ilegalidades, sendo-lhe defeso avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre as posições defensáveis.
Enfim, ao que se nota, a formulação e avaliação dos itens impugnados pelo autor, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame e não extrapolam o edital.
Busca o autor, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte apelante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1007176-43.2022.4.01.3600 APELANTE: TIAGO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
EDITAL 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Pretende o autor anular as questões 03, 05, 06, 37, 40, 48, 50, da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT. 2.
Para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente às questões impugnadas, o ora apelante apresenta extensa argumentação, o que, a princípio, se mostra incompatível com a hipótese de erro grosseiro da banca examinadora e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de “erro grosseiro” na formulação ou correção de questão. 4.
Ao que se nota, a formulação e avaliação dos itens impugnados pelo autor, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, a qual apresentou resposta fundamentada aos questionamentos do candidato.
Essa resposta se mostra razoável, indicando a inocorrência de erro grosseiro perceptível de plano e a observância dos limites do edital. 5.
Busca o autor, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Condenação da parte apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TIAGO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO , .
O processo nº 1007176-43.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
28/06/2022 10:10
Juntada de parecer
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28/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
22/06/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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