TRF1 - 1002733-77.2021.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002733-77.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDINEIA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE - BA23728 POLO PASSIVO:JOAO CALEBE SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA VELAME FERREIRA - BA26992 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação cível previdenciária promovida em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende concessão de pensão por morte.
Alega que requereu o benefício em 21.08.2020, mas que foi indeferido pelo INSS porque não comprovada a qualidade de dependente de WILLIAN FERNANDES DA SILVA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, o benefício de pensão por morte será devido: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Quanto à categoria dos dependentes, o art. 16 da Lei 8.213/91dispõe que: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Vale ressaltar que, a qualidade de dependente é aferida na data do óbito do instituidor, de modo que a sua comprovação somente em anos anteriores pode se mostrar insuficiente para fins de concessão do benefício pleiteado.
No tocante à qualidade de segurado do instituidor da pensão, caso fique constatada a sua perda, ainda pode embasar a concessão do benefício se aquele tiver preenchido, em vida, os requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do instituidor não foi questionada, uma vez que é incontroversa essa condição do de cujus, conforme CNIS (ID 582023886, fl. 25).
Tampouco se questiona o óbito do segurado, que restou devidamente comprovado pelo ID 516320369.
A controvérsia é sobre a qualidade de dependente da parte autora, alegando o INSS que não há documentos contemporâneos ao falecimento do instituidor aptos à sua comprovação.
Conforme §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência do cônjuge é presumida.
Contudo, faz-se necessária a comprovação da manutenção do casamento.
Para tanto, verifico que foram juntados pelo requerente os seguintes documentos: certidão de nascimento de João Calebe Santos Silva, nascido em 03/11/2003, filho da parte autora e do pretenso instituidor; certidão de óbito e demais documentos pessoais do instituidor; registros fotográficos do casal; carta de concessão do benefício de pensão por morte recebido pelo filho em comum da parte autora e do falecido; declarações lavradas por escritura pública prestadas por uma irmã do falecido e por uma vizinha do casal, asseverando que o de cujus conviveu em união estável com a parte autora até a data do óbito; Comprovantes de residência de titularidade da parte autora, referente aos anos 2017/2019, nos quais consta o endereço Rua Capixaba, nº 129-A, Parque Boa Vista, Itabuna/BA; Comprovantes de residência de titularidade do instituidor, referente aos anos 2011/2012/2013, nos quais consta o endereço Rua Capixaba, nº 129-A, Parque Boa Vista, Itabuna/BA; dentre outros de menor importância.
Verifico que referidos documentos não são aptos a demonstrar que a alegada convivência tenha se perdurado até o falecimento do instituidor.
Em que pese a existência de um filho em comum e a alegação da parte autora de que residia no mesmo endereço do falecido, o comprovante de residência não é contemporâneo ao óbito.
Ademais, na certidão de óbito e no CNIS consta endereço do instituidor na Rua Anália Soares, nº 34 B, João Soares, Itabuna/BA.
Ademais, a parte autora não foi a declarante do óbito.
Tais fatos, em conjunto, evidenciam que, se em algum momento houve união estável entre a parte autora e o falecido, esta findou muito antes da data do óbito deste.
Destaco que as declarações prestadas por uma irmã do falecido e por uma vizinha, a despeito de lavradas por escritura pública, configuram ato meramente declaratório de particular, com valor probatório similar de depoimento prestado por testemunha/informante do juízo.
A declaração de particular sobre a ocorrência de fatos equipara-se a prova testemunhal, com o agravante de que não é produzida com a participação das partes e perante o juiz, no curso do processo.
O documento particular prova que houve a declaração do fato pelo declarante, mas não o fato declarado.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção do benefício requestado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
09/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO CALEBE SANTOS SILVA em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:20
Juntada de contestação
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11/01/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:07
Juntada de diligência
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10/01/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 17:15
Juntada de manifestação
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30/11/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:16
Juntada de contestação
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27/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
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27/04/2021 04:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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27/04/2021 04:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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