TRF1 - 1001857-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001857-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNNER TADEU LIMA BRANDAO - GO45226 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO GUIMARAES em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: (...) 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do implantação do Benefício Assistencial ao Idoso- BPC LOAS IDOSO, formulado pelo impetrante; (...) 4) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo a implantação do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso BPC LOAS IDOSO, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigacao; 5) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso- BPC Idoso, tendo a autarquia indeferido seu pedido na data de 03/03/202.
Sustenta que recorreu para a Junta de Recursos da Previdência que deu provimento ao recurso no dia 09/12/2022, mas que até o presente momento o INSS não promoveu a implantação do benefício previdenciário em cumprimento ao acórdão da Junta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id 1600164892.
Decisão id 1785912067 indeferindo o pedido liminar.
Parecer do MPF no id 1788059593 pela concessão da segurança.
Ingresso do INSS (id1800638177).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
No caso dos autos, conforme se vê das informações e documentos juntados pela autoridade impetrada, após a decisão da junta de recursos o processo administrativo da impetrante retornou para a fila nacional e aguarda a implantação pelo setor competente.
Ainda, compulsando-se os autos administrativo através do sistema SAT Central, é possível verificar que houve movimentação processual em 10/05/2023.
Vejamos: Nesse contexto, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo da impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocada na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001857-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNNER TADEU LIMA BRANDAO - GO45226 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO GUIMARAES em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: (...) 2.
A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento da implantação do Benefício Assistencial ao Idoso- BPC LOAS IDOSO, formulado pelo impetrante; 4. a procedencia do pedido, com a concessao do presente writ, impondo a implantação do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso - BPC LOAS IDOSO, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigacao; 5. tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso- BPC Idoso, no dia 13/05/2021, pedido este que foi indeferido na data de 03/03/202; - entrou com Recurso Ordinário na via administrativa em 28/03/2022, e, na data de 09/12/2022, o recurso foi conhecido julgado procedente; - ocorre que, desde a data de 14/12/2022, quando foi encaminhado os autos ao setor de serviço de centralização de análise de reconhecimento de direitos- SRNCO, o processo se encontra inerte, não tendo sido implantado o benefício até a presente data.
Informações da autoridade coatora (id 1600164892).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Por fim, o benefício foi concedido em 09/12/2022 e encontra-se na fila para implantação, não estando a Administração Pública em atraso que justifique a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001857-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO GUIMARAES IMPETRADO: DIRETOR GERENTE DO INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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