TRF1 - 1001665-33.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:42
Juntada de termo
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20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WILTON ALVES em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:39
Juntada de impugnação
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17/10/2023 16:38
Juntada de impugnação
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17/10/2023 16:09
Decorrido prazo de WILTON ALVES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:31
Decorrido prazo de WILTON ALVES em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:57
Juntada de contestação
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22/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001665-33.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILTON ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MARIA DE SOUSA MARIANO - GO29555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por WILTON ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSS, objetivando: 1) o deferimento de tutela de evidência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando-lhe o deferimento da medida, com o acatamento da revisão do benefício do Requerente, pagamento da diferença do valor das parcelas do benefício (R$117.771,66) e adequação/majoração do salário benefício para R$ 3.227,92 (três mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$11.777,17); 2) a citação do requerido dos termos da inicial e não seja designada audiência de conciliação por se tratar de matéria unicamente de direito; 3) no caso de descumprimento da tutela pelo Réu, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer; 4) que após os trâmites, seja a presente julgada procedente os pedidos da presente ação para proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:168792650-3) concedido ao Autor na via administrativa, com o pagamento da diferença do valor das parcelas do benefício e adequação/majoração do salário benefício para R$ 3.227,92 (três mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) desde fevereiro de 2023; 5) condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 27/03/2018 no valor de R$117.771,66 (cento e dezessete mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), bem como ao pagamento das parcelas vincendas posteriores a 10/02/2023 (data do cálculo), devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, nos termos do Tema 810 do STF, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório; 6) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (R$11,771,67), conforme planilha anexa e a forma de pagamento (RPV) (...) 8) que seja concedida a parte autora os benefícios da justiça gratuita, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5.º, LXXIV e pelo CPC, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre, sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo, bem como a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Alega, em síntese, que: - requereu na via administrativa o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/03/2018.
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios. - propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 68792650-3) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994, sendo garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER; - o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a discussão sobre a “revisão da vida toda” determinando a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados ingressos no Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 9.876/1999; - na carta de concessão anexa consta a RMI datada de 27/03/2018 e valor de R$ 1.079,58 (mil setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ocorre que com a aplicação do julgado do STF, o valor inicial da aposentadoria do autor deveria ser R$ 2.437,38 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); - portanto, o benefício mais vantajoso ao requerente é a aposentadoria por idade urbana/híbrida, conforme situação em 27/03/2018 (na DIB), com RMI de R$ 2.437,38 (com aplicação da tese da vida toda) válida para a DIB em 03/2018; - atualmente, o autor percebe salário no valor de R$1.429,72 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), porém com a revisão da vida toda através do cálculo anexo, o valor do salário atual a ser pago INSS, calculado até 01/2023, é de R$ 3.227,92 (três mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos; - com a apresentação dos cálculos da diferença das parcelas pagas até a data de 10/02/2023, o valor a ser recebido pelo autor é de R$117.771,66 (cento e dezessete mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) e honorários sucumbenciais (10%) no valor de R$11.777,17 (onze mil setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido Em face dos documentos colacionados aos autos, não é possível visualizar, de plano, a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela vitalícia.
Em que pese às alegações do autor fundamentadas na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 onde foi firmada a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, não é possível nesse momento processual determinar a revisão do benefício, posto que é necessário a manifestação do INSS no que tange ao prazo de análise dos pedidos de revisão desses benefícios, uma vez que de acordo com a notícia extraída do site do STF https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503416&ori=1, a referida revisão abrangerá 51 milhões de benefícios, ou seja, uma demanda elevadíssima para a Autarquia, sendo contraproducente inclusive determinar a revisão judicial nesse momento, devendo o INSS informar se há um cronograma de análises e prioridades na revisão.
Além disso, não se pode condenar em valor por medida cautelar, só podendo após sentença com trânsito em julgado e a apuração do valor em liquidação de sentença.
Ademais, não há urgência no deferimento da medida, pois o autor já vem recebendo o benefício previdenciário desde 2018 (id1524787380), e não se verifica prejuízo iminente quanto ao pedido.
INDEFIRO o pedido de tutela pretendido.
Cite-se o INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/03/2023 23:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 23:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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