TRF1 - 1006180-94.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006180-94.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLA PATRICIA MOURA DE ARAUJOIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARLA PATRÍCIA MOURA DE ARAÚJO – ME, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando garantir o direito de excluir o valor destacado do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, das notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, bem como obter a integral restituição ou compensação relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a incidência da SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Instada a apresentar informações, a impetrada argumentou, em síntese, que após o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR em 14/05/2021 não mais remanesceria interesse no prosseguimento da presente demanda, uma vez que a pretensão do impetrante pode ser plenamente atendida administrativamente, conforme Parecer SEI nº 7698/2021/ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (ID 1425881794).
Afirma que “a persistência desta ação judicial em relação ao tema 69 tende a se revelar prejudicial ao próprio contribuinte, já que será necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para poder aproveitar seu crédito (consoante disposto no art. 170-A do CTN[1]), seja para recebimento de valores por meio de precatório judicial, seja para apresentar declaração de compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que exige prévio pedido de habilitação de crédito”.
Em face do teor das informações apresentadas pela autoridade impetrada, determinei a intimação do impetrante para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (ID 1508724863).
A impetrante, contudo, quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando o teor das informações apresentadas pela autoridade impetrada, a inércia da impetrante, bem como as manifestações do mesmo patrono em processos similares, depreende-se que o interesse processual no prosseguimento desta ação não mais subsiste, o que impõe sua extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
30/11/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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