TRF1 - 0006055-95.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006055-95.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES Advogado do(a) REU: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O DESPACHO Considerando que o advogado Dr.
PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES, OAB/MT 23126, participou da audiência de instrução (pág. 114 - ID 226037903) e acompanhou os demais atos do processo em favor do réu, FIXO os honorários no valor máximo, conforme artigo 25 e anexo único, da tabela I, da Resolução CJF n. 305/2014, correspondentea importância deR$ 781,93(setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Requiste-se o pagamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 0006055-95.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES Advogado do(a) REU: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O SENTENÇA Tipo E 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ condenando-a à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91.
A sentença condenatória foi publicada em 17/04/2020, não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso (1227779866).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
A do crime imputado aos acusados foi fixada em 1 (um) ano de detenção.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Logo, a pena a ser considerada é de 1 ano de reclusão, a qual corresponde ao prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
A publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 17/04/2020.
Depois disso, o processo tramitou tentando intimar o réu da sentença pessoalmente sem sucesso, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o último marco interruptivo prescricional, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 115 do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
23/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 90 (noventa) dias PROCESSO Nº: 0006055-95.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES REU: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ FINALIDADE: INTIMAR o réu FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, vulgo CHICO DOIDO, brasileiro, garimpeiro, filho de Adão Pereira da Cruz e Lidia Pereira da Cruz, nascido em 29/07/1969, natutal de Montes Altos/MA, RG n. 13511777 SSP/MT, CPF n° *17.***.*68-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca do inteiro teor da sentença penal condenatória (fls. 137/151 do ID 226037903) proferida nos autos em epígrafe, que o condenou ao crime previsto no artigo 2 º da Lei n.° 8.176/91, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e uma pena de multa correspondente a 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em 2012.
OBSERVAÇÃO: O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop -
24/05/2022 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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11/01/2022 18:45
Juntada de parecer
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07/01/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 04/06/2021 23:59.
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25/05/2021 20:19
Expedição de Intimação.
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25/05/2021 20:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:43
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2020 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 09/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 17:39
Juntada de manifestação
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23/10/2020 21:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 06:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 18:55
Juntada de Petição (outras)
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28/04/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 17:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2020 17:29
Juntada de volume
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24/04/2020 20:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/04/2020 15:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENUNCIA(...)
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21/01/2020 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/01/2020 14:52
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
21/11/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2019 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA AO ADVOGADO DATIVO -DR. PAULO FIDELES
-
23/10/2019 15:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DATIVO.
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23/10/2019 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA DEFESA, NA PESSOA DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A), PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO DE 5 DIAS.
-
23/10/2019 15:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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08/10/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/08/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2019 13:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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29/08/2019 13:20
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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27/08/2019 16:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2019 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:15
AUDIENCIA: CANCELADA
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27/08/2019 14:45
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/08/2019 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/08/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 15:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 13:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/07/2019 17:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE MALOTES DIGITAIS REFERENTES AS CARTAS PRECATÓRIAS 442 E 443
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09/07/2019 14:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/07/2019 14:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA À DEFENSORA DATIVA.
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12/06/2019 13:12
INTERROGATORIO DESIGNADO
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12/06/2019 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ PARA O DIA 28/08/2019, ÀS 14H00 DO HORÁRIO DE MATO GROSSO (15H00 DO HORÁRIO DE BRASÍLIA) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE SIN
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29/03/2019 13:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : MORTE DO AG
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05/12/2018 15:09
Conclusos para decisão
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27/09/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO
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04/09/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/08/2018 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/07/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO QUE ESTAVA PENDENTE
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25/07/2018 16:05
EXTRACAO DE CERTIDAO - RESPOSTA AO OFÍCIO PENDENTE
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24/05/2018 16:58
OFICIO EXPEDIDO
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03/05/2018 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2018 14:15
Conclusos para decisão
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26/10/2017 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 14:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/10/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/08/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2017 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/07/2017 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/05/2017 18:15
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
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17/05/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOMEIA DATIVO
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16/05/2017 13:53
Conclusos para decisão
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11/05/2017 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/03/2017 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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23/02/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/02/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/02/2017 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 128/2017 - CPMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
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16/02/2017 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 127/2017 - COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
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13/02/2017 14:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/12/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2016 14:24
INICIAL AUTUADA
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14/12/2016 14:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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