TRF1 - 1001259-97.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001259-97.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ESPÓLIO DE SOLIDONIO TURQUETI INVENTARIANTE: MARIA CONCEICAO STORI TURQUETI Advogados do(a) IMPETRANTE: DONIZETI DE JESUS STORTI - PR27828, POLO PASSIVO: IMPETRADO: RAUL AUGUSTINHO LOUREIRO DE MORAES, PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP - MT TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o recebimento de cópia dos autos pelo Juízo da Comarca de Toledo/PR, bem como que não há nada mais a prover nos presentes autos, arquivem-se, com as devidas baixas no sistema processual.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001259-97.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SOLIDONIO TURQUETI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETI DE JESUS STORTI - PR27828 POLO PASSIVO:RAUL AUGUSTINHO LOUREIRO DE MORAES e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando compelir as autoridades impetradas a deixar de exigir certos documentos no cálculo do ITR.
A Procuradoria da Fazenda Nacional alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois não houve inscrição em dívida ativa, etapa que transfere a competência funcional para a PFN.
Com efeito, até a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria não tem atribuição para decidir, lançar ou executar o crédito tributário, de modo que é pessoa ilegítima para cumprir ordem judicial que diga respeito à tramitação do processo fiscal.
A autoridade correta, conforme indicado pela PFN na sua peça de defesa, é o Delegado da Receita Federal em Cuiabá, pois é neste órgão que há lotação de auditor fiscal, responsável pela decisão e lançamento de tributos.
Também está correta a afirmação da PFN no sentido de que a cidade de Sinop conta apenas com Agência da Receita Federal (ARF), a qual não tem auditor fiscal em seu quadro de lotação.
Veja-se que a parte impetrante já se manifestou sobre esses pontos, discordando dessas teses, pelo que a determinação de emenda à inicial fica prejudicada.
A parte entende que a autoridade federal impetrada correta é a que foi indicada na inicial.
Com essas razões, reconheço a ilegitimidade passiva da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo sem resolver o mérito neste ponto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Resta no polo passivo apenas a autoridade municipal.
Uma vez retirado o ente federal que atraía a competência da Justiça Federal, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual do domicílio da impetrante: Comarca de Toledo/PR.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/04/2023 20:04
Juntada de contestação
-
04/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SOLIDONIO TURQUETI em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001259-97.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPÓLIO DE SOLIDONIO TURQUETI INVENTARIANTE: MARIA CONCEICAO STORI TURQUETI Advogados do(a) IMPETRANTE: DONIZETI DE JESUS STORTI - PR27828, IMPETRADO: RAUL AUGUSTINHO LOUREIRO DE MORAES, PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP - MT DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processo sujeito à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias, devendo o respectivo órgão de representação judicial, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 15:33
Outras Decisões
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20/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/03/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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