TRF1 - 1004459-69.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004459-69.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOPERATIVA ODONTOLOGICA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ – UNIODONTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando seja declarada a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, assim como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Alega, em síntese, que: a) possui entre suas atividades a comercialização de planos de saúde, sendo regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; b) a ANS exige taxas, cuja matriz legal está prevista no Capítulo IV do Patrimônio, das Receitas e da Gestão Financeira, nos artigos 18 a 20, da Lei n° 9.961, de 2000; c) vem exigindo a Taxa devida por Plano de Assistência à Saúde em desacordo com o ordenamento jurídico, na medida em que define a base de cálculo por meio de ato infralegal - Resolução RDC n° 10, art. 3° e, posteriormente, pelas Resoluções JFRJ Normativas n° 07, de 2002, e n° 89, de 2005 - violando expressamente o Princípio da Legalidade Estrita, positivado no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
Requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da taxa de saúde suplementar.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 1547402352, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para apresentar réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Citada, a ANS apresentou a contestação id. 1571561387, trazendo as funções exercidas pelas agências reguladoras, informações acerca do tributo/taxa e, especificamente a TSS, alegando que a sua base de cálculo está devidamente prevista no inciso I do artigo 20 da Lei Federal nº 9.961/2000, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica id. 1642457356, a autora ratificou os termos da inicial e refutou os argumentos da parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “A Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei Federal nº 9.961/2000, é uma das formas de arrecadação da ANS, segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.
A base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida por meio do art. 3º da Resolução RDC n.º 10/2000 (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005).
Vejamos: “Art. 3º – A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II. § 1º – Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado. § 2º – As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida. § 3º – A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ½”), em planilha eletrônica padrão Excell. § 4º – O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro-RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento. § 5º – As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS”.
Contudo, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar "deve ser fixada por lei em seu sentido formal”.
Assim, a previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC n. 10/2000 se mostra inválida.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00.
ART. 3º DA RDC Nº 10.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 97, IV, do CTN.
TAXA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segunda consta nos autos, "cinge-se o deslinde da demanda à apreciação da validade da instituição da Taxa de Saúde Suplementar cuja base de cálculo seja o número de segurados da cooperativa, nos termos do art. 20 da lei n.° 9.961/2000". 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 3.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial”. (AREsp n. 1.551.000/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.) “TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR RESOLUÇÃO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
I - Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), sob o fundamento de que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da estrita legalidade (art. 97, IV, do CTN).
Precedentes de ambas as Turmas: REsp 1789520/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2019; REsp 1671152/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no REsp 1.503.785/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.
II - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial”. (AREsp n. 1.507.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Nesse sentido, foi fixada tese repetitiva no bojo do Recurso Especial nº 1.908.719 - PB (2020/0183414-7).
Colaciono: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) –, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
Desse modo, não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN”.
Assim, deve ser reconhecida a ausência de obrigatoriedade no recolhimento da TSS-TPS por parte da autora, cabendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da exordial, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré que obrigue aquela a recolher a TSS-TPS, diante da violação ao princípio da legalidade.
Condeno a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de TSS-TPS, devidamente atualizados, com aplicação da Taxa Selic a partir de cada pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro nos percentuais mínimos fixados no artigo 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da condenação.
Isenta das custas processuais por disposição legal, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004459-69.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOPERATIVA ODONTOLOGICA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ – UNIODONTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando seja declarada a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, assim como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Alega, em síntese, que: a) possui entre suas atividades a comercialização de planos de saúde, sendo regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; b) a ANS exige taxas, cuja matriz legal está prevista no Capítulo IV do Patrimônio, das Receitas e da Gestão Financeira, nos artigos 18 a 20, da Lei n° 9.961, de 2000; c) vem exigindo a Taxa devida por Plano de Assistência à Saúde em desacordo com o ordenamento jurídico, na medida em que define a base de cálculo por meio de ato infra legal - Resolução RDC n° 10, art. 3° e, posteriormente, pelas Resoluções JFRJ Normativas n° 07, de 2002, e n° 89, de 2005 - violando expressamente o Princípio da Legalidade Estrita, positivado no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
Requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da taxa de saúde suplementar. É o que importa relatar.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos sobreditos requisitos.
A Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei Federal nº 9.961/2000, é uma das formas de arrecadação da ANS, segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.
A base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida por meio do art. 3º da Resolução RDC n.º 10/2000 (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005).
Vejamos: “Art. 3º – A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II. § 1º – Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado. § 2º – As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida. § 3º – A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ½”), em planilha eletrônica padrão Excell. § 4º – O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro-RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento. § 5º – As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS”.
Contudo, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar "deve ser fixada por lei em seu sentido formal”.
Assim, a previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC n. 10/2000 se mostra inválida.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00.
ART. 3º DA RDC Nº 10.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 97, IV, do CTN.
TAXA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segunda consta nos autos, "cinge-se o deslinde da demanda à apreciação da validade da instituição da Taxa de Saúde Suplementar cuja base de cálculo seja o número de segurados da cooperativa, nos termos do art. 20 da lei n.° 9.961/2000". 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 3.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial”. (AREsp n. 1.551.000/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.) “TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR RESOLUÇÃO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
I - Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), sob o fundamento de que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da estrita legalidade (art. 97, IV, do CTN).
Precedentes de ambas as Turmas: REsp 1789520/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2019; REsp 1671152/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no REsp 1.503.785/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.
II - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial”. (AREsp n. 1.507.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Nesse sentido, foi fixada tese repetitiva no bojo do Recurso Especial nº 1.908.719 - PB (2020/0183414-7).
Colaciono: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) –, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
Desse modo, não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN.
Assim, demonstrada a probabilidade do direito.
A urgência na medida decorre da exigência da taxa questionada, a qual incide sobre parcela das receitas da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar em relação à COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ – UNIODONTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-83.
Cite-se parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, especificando, desde logo, as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, indicando sua(s) respectiva(s) finalidade(s), sob pena de indeferimento.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar réplica, especificando eventuais outras provas que pretenda produzir em instrução ao feito, indicando sua(s) respectiva(s) finalidade(s), sob pena de indeferimento.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/03/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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