TRF1 - 1001529-19.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001529-19.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO - PA017665 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ITALO GIORDANO NETO em face da UNIÃO, por meio da qual requer que a ré seja obrigada a conceder o benefício de seguro-desemprego.
Em sua petição inicial (evento nº. 1028772784), a Italo Giordiano Neto sustenta que: “O requerente trabalhou na faculdade Gamaliel na função de professor desde março de 2020, entretanto, teve o contrato de trabalho encerrado em junho de 2021 (termo de rescisão anexo).
Em razão disso, realizou o requerimento do benefício de Seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que foi devidamente concedido, com previsão de liberação do valor da 1º parcela em 12/10/2021, no total de 4 parcelas de 1 salario mínimo cada.
Ocorre que só foi paga a 1º parcela, dessa forma, foi feito o recurso administrativo junto ao ministério do trabalho que informou a negação de pagamento com o fundamento de que o código de pagamento para o INSS do mês de agosto de 2021 era de contribuinte individual ( código: 1007).
O recurso Administrativo foi feito junto ao Ministerio do trabalho e a resposta foi que o recolhimento devia ser alterado de contribuinte individual para facultativo junto ao INSS e posteriormente fazer uma nova solicitação a fim de liberar as 3 parcelas restantes.
O pedido foi feito ao INSS para alteração, porém foi negado conforme documento em anexo.
Ocorre que essa circunstância sequer é hipótese de cancelamento do benefício, inferindo-se, a partir disso, que o ato de cancelamento do pagamento foi ilegal como será demonstrado abaixo.”.
Em sua contestação, a União requer o julgamento improcedente do feito, sob o argumento de que o Italo Giordiano Neto é contribuinte individual e teria continuado a trabalhar mesmo após o fim da relação empregatícia breve que manteve com a Faculdade Gamaliel (id nº 1334070755).
Examinando as alegações apresentadas pelas partes e os documentos constantes nos autos, conclui-se que a União não praticou nenhum ato que possa lhe ensejar responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial.
O seguro-desemprego é um benefício previdenciário destinado a amparar trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e que, consequentemente, perderam sua fonte de renda.
Segundo a legislação brasileira, o seguro-desemprego é regulamentado pela Lei nº 7.998/90 e tem como objetivo prover assistência financeira temporária aos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego involuntário.
Para a concessão do benefício, é necessário que o trabalhador tenha cumprido determinados requisitos previstos em lei.
Italo Giordano Neto, contribuinte individual, solicitou a concessão do benefício de seguro-desemprego após ter deixado sua atividade como professor junto à Faculdade Gamaliel.
Entretanto, mesmo após ter deixado sua atividade, continuou a trabalhar e a pagar suas contribuições previdenciárias.
O §4º do art. 3º da Lei nº Lei Nº 7.998/1990 permite que o Microempreendedor Individual – MEI obtenha o benefício de seguro-desemprego quando rompe outro vínculo empregatício, não sendo esta condição tida como renda presumida.
Porém, na situação em apreço, o postulante continuou a pagar suas contribuições previdenciárias.
Em verdade, mesmo durante o vínculo de empregado com a faculdade, o requerente continuou a verter as contribuições como contribuinte individual, como demonstra o CNIS apresentado em anexo.
Esta situação indica que havia a prática de atividades profissionais concomitantes, devendo o autor restituir a parcela de seguro-desemprego irregularmente recebida.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Italo Giordiano Neto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 9 de março de 2023. -
05/10/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 08:48
Juntada de contestação
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30/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/04/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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