TRF1 - 0006042-22.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006042-22.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006042-22.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:MANOEL ALVES BEZERRA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILLIAN MONICA DELGADO BRITO - RR842-A e THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006042-22.2014.4.01.4200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: MARIA ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA, JOSILANE DA SILVA CONCEICAO, ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO, OFELIA DE LIRA CARNEIRO SILVA, ARETUZA KARLA ARAUJO DA ROCHA, ANA LUCIA BESERRA DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES BEZERRA JUNIOR, ALESSANDRA KARLA ROCHA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: LILLIAN MONICA DELGADO BRITO - RR842-A, THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Roraima (UFRR) em face de sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença promovido pela ora apelante contra MANOEL ALVES BEZERRA JUNIOR e Outros, nos termos do art. 487, I c/c 924, II, ambos do CPC.
Nas razões, a apelante alega que, ao solicitar a extinção do processo, fez expressa ressalva da necessidade de prosseguimento da execução para os demais coexecutados inadimplentes.
No entanto, o magistrado de origem não observou tal ressalva, determinando a extinção integral do feito.
Argumenta que a extinção da execução por pagamento pressupõe a quitação integral do débito, o que não ocorreu no caso concreto, tornando a decisão passível de reforma.
Destaca ainda que o reconhecimento indevido da quitação pode ensejar ação rescisória e que a Fazenda Pública não pode dispor de créditos públicos sem expressa previsão legal.
Requer a reforma da sentença, determinando-se a continuidade da execução em relação aos devedores que não quitaram seus débitos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006042-22.2014.4.01.4200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: MARIA ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA, JOSILANE DA SILVA CONCEICAO, ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO, OFELIA DE LIRA CARNEIRO SILVA, ARETUZA KARLA ARAUJO DA ROCHA, ANA LUCIA BESERRA DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES BEZERRA JUNIOR, ALESSANDRA KARLA ROCHA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: LILLIAN MONICA DELGADO BRITO - RR842-A, THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença deve se restringir à executada que quitou integralmente sua dívida ou se deve ser mantida em relação a todos os coexecutados, independentemente do pagamento.
Na origem, a UFRR ajuizou cumprimento de sentença visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
O título judicial condenou "os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, proporcionalmente ao valor vindicado por cada um (fI. 228), estes no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 87, caput, do CPC/2015".
No curso do processo, a UFRR peticionou requerendo a extinção da execução apenas em relação à executada Josilane da Silva Conceição (p. 252-256 rolagem única), em razão da quitação integral do débito.
A sentença, contudo, extinguiu a execução em sua totalidade, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito em relação a todos os executados.
Apelou a UFRR, sustentando que a execução deve prosseguir contra os devedores que não quitaram suas respectivas obrigações, uma vez que seus créditos permanecem pendentes.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença por pagamento pressupõe a quitação integral do débito exequendo.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito.
Precedentes. 3.
Para derruir a conclusão da Corte local no que asseverou ter a parte devedora ficado inerte na adequada comprovação do pagamento, bem ainda, de existirem acessórios (juros e correção monetária) indicativos de eventual acréscimo no valor a ser adimplido, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.658/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham a petição de p. 252 rolagem única, apenas a executada Josilane da Silva Conceição efetuou o pagamento total da dívida.
Dessa forma, a extinção deve ser limitada a essa devedora, prosseguindo a execução em relação aos demais inadimplentes.
Nesse cenário, é de rigor a reforma da sentença para restabelecer o regular prosseguimento da execução quanto aos demais executados que não liquidaram seus débitos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução em relação aos devedores inadimplentes, limitando-se a extinção exclusivamente à coexecutada Josilane da Silva Conceição. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006042-22.2014.4.01.4200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: MARIA ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA, JOSILANE DA SILVA CONCEICAO, ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO, OFELIA DE LIRA CARNEIRO SILVA, ARETUZA KARLA ARAUJO DA ROCHA, ANA LUCIA BESERRA DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES BEZERRA JUNIOR, ALESSANDRA KARLA ROCHA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: LILLIAN MONICA DELGADO BRITO - RR842-A, THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO GONCALVES DE ARAUJO - RR1124-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença promovido contra Manoel Alves Bezerra Junior e Outros, nos termos do art. 487, I, c/c 924, II, do CPC. 2.
A recorrente sustenta que a sentença extrapolou os limites do pagamento realizado, extinguindo indevidamente a execução em relação a todos os executados, ainda que apenas uma das devedoras tenha quitado integralmente seu débito. 3.
Requer a reforma da decisão para que a execução prossiga contra os devedores inadimplentes. 4.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença deve se restringir à executada que quitou integralmente sua dívida ou se deve ser mantida em relação a todos os coexecutados, independentemente do pagamento. 5.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença por pagamento pressupõe a quitação integral do débito exequendo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito. 7.
No caso dos autos, restou demonstrado que apenas a executada Josilane da Silva Conceição efetuou o pagamento integral do débito. 8.
Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença deve ser limitada exclusivamente à devedora que quitou sua dívida, devendo a execução prosseguir contra os demais inadimplentes. 9.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados inadimplentes, limitando-se a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente à devedora Josilane da Silva Conceição.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do cumprimento de sentença por pagamento somente é cabível quando há quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.
O pagamento parcial não impede a continuidade da execução em relação aos demais devedores inadimplentes. " Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, I; 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.592.658/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/10/2019.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006042-22.2014.4.01.4200 Processo de origem: 0006042-22.2014.4.01.4200 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: MANOEL ALVES BEZERRA JUNIOR, ANA LUCIA BESERRA DE OLIVEIRA, OFELIA DE LIRA CARNEIRO SILVA, JOSILANE DA SILVA CONCEICAO, ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO, ALESSANDRA KARLA ROCHA DE ARAUJO, ARETUZA KARLA ARAUJO DA ROCHA, MARIA ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LILLIAN MONICA DELGADO BRITO, THIAGO GONCALVES DE ARAUJO O processo nº 0006042-22.2014.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12.03.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
19/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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