TRF1 - 1002030-87.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002030-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOBRE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo NOBRE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (...) d) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, no sentido de se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante os créditos tributários, oriundos da sub-rogação prevista no inciso IV, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91, confessados e incluídos no PRR (Lei nº 13.606/2018), ante a absoluta ausência de base legal que atribua à Impetrante esta responsabilidade tributária, por sub-rogação, da contribuição do empregador rural, pessoa física, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tanto para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural, como também do seguro acidente do trabalho (Lei nº 8.212/91, art. 25, I e II), bem como quanto aos consectários previstos na lei do PRR, tais como, a exigência de conversão em renda dos depósitos judiciais atinentes aos valores objeto da contribuição ao Funrural discutidos na esfera judicial, para que seja determinada a suspensão da respectiva exigência de conversão em renda; e) em consequência do deferimento do pedido “d”, seja condenada, a Autoridade Coatora, a suportar o direito da Impetrante de: (i) compensar os valores indevidamente recolhidos, por meio do PRR, bem como aqueles valores depositados em juízo, que forem convertidos em renda, em demandas que discutam a exigibilidade dos valores na qualidade de sub-rogada dos empregadores rurais pessoas físicas de quem adquiriu produtos agropecuários, com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil6, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 11.457/07, com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional; e (ii) sobre a parcela do PRR liquidada por meio de utilização do prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa de CSLL, de recompor o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, indevidamente utilizados para aproveitamento em períodos futuros, bem como de compensar os valores pagos indevidamente a título de IRPJ e de CSLL, nos períodos após a adesão ao PRR, nos quais os referidos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL (dentro do limite legal de 30% (trinta por cento) previsto em lei), tenham faltado à Impetrante, gerando um pagamento a maior também desses tributos nos respectivos períodos.” A impetrante alega que em razão da sua atividade, adquire mercadorias de empregadores rurais pessoas físicas, ficando, consequentemente, sujeita à retenção e ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição ao Funrural, nos termos dos artigos 30, IV, e 25 da Lei 8.212/91, denominada FUNRURAL.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, em 16.12.2022, ao julgar a ADI nº. 4.395/DF, que discutia a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária em questão, bem como a hipótese de sub-rogação, pacificou o entendimento no sentido de que a sub-rogação na contribuição ao Funrural é inconstitucional.
Desse modo, a Impetrante, não é obrigada a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física razão pela qual deve ser afastado o ato coator da cobrança das parcelas de valores confessados pela Impetrante no PRR, face à inconstitucionalidade da lei que instituiu a referida obrigação.
Por consequência, os débitos incluídos no PRR são indevidos, impondo-se o reconhecimento judicial para que a Impetrante cesse, imediatamente, o pagamento das parcelas vincendas, bem como tenha reconhecido o direito de reaver os valores indevidamente quitados a tal título.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1573703375) Informações prestadas id 1606281879, na qual a autoridade impetrada alega a ilegitimidade ativa da impetrante, tendo em vista que ela não é o contribuinte de fato da exação, ou seja, não sofre o ônus econômico da tributação, pois é apenas o responsável pelo seu recolhimento e, no mérito, a constitucionalidade do inciso IV, do artigo 30, da Lei nº8.212/91.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
O MPF deixou de apresentar parecer quanto ao objeto do feito (id1870767675) Vieram os autos conclusos.
DECIDO I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE PARA REPETIR AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
Inicialmente, destaca-se que a impetrante possui legitimidade ativa para ajuizar esta demanda, porquanto eventual inadimplemento dos débitos tributários combatidos será cobrado da impetrante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou orientação de que o adquirente da produção do empregador rural pessoa física possui legitimidade para discutir sua legalidade ou constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNRURAL, mas não a compensação, como é o caso dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015) NÃO CONFIGURADA.
FUNRURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ADQUIRENTES PARA QUESTIONAREM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o adquirente não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da Contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp. 198.160/PI, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.10.2012; REsp. 1.493.833/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.606/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifei.)
II- MÉRITO BREVE ANÁLISE CRONOGÓLICA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - FUNRURAL O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no tema 669 de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Na legislação anterior à vigência da Lei n. 10.256/2001, o Supremo Tribunal Federal resolveu pela ilegitimidade da exação aqui discutida, fixando a tese no Tema 202 de repercussão geral: É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.
As alegações de violação à Constituição, em especial aos princípios da legalidade, da isonomia, ou da vedação à dupla tributação, foram afastadas expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 363852 e RE 596177), considerando-se regular a exigibilidade da contribuição após a vigência da Lei n. 10.256/2001.
A constitucionalidade da manutenção da base de cálculo e alíquotas, no confronto das Leis n. 8.540/1992, Lei 8.861/1994 e Lei 9.528/1997 com a EC 20/1998, em especial sobre a técnica da redação da Lei n. 10.256/2001, foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na elaboração da tese adotada para o tema 669.
Ademais, a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi, igualmente, submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 723, julgado em 16 de abril de 2020, resultando a tese: É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL A Resolução 15/2017 do Senado Federal, editada com base no inc.
X do art. 52 da Constituição, suspendeu a execução do inc.
VII do art. 12 da L 8.212/1991 e do art. 1º da L 8.540/1992, e decorre do decidido no RE 363852 (como explicitado no art. 1º da Resolução), de forma que não afeta a vigência da Lei 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 718874, afastou expressamente a aplicação do disposto na Res 15/2017 do Senado Federal: [...] 2.
A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X, da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3.
A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. [...] (STF, Tribunal Pleno, RE 718874, rel.
Alexandre de Moraes, DJe 12set.2018) A inconstitucionalidade reconhecida limitou-se, portanto, à Lei n. 8.540/1992, não abrangendo a constitucionalidade da contribuição com base na Lei 10.256/2001.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO Reconhecida a exigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991 após a vigência da L 10.256/2001, há vinculação do terceiro que tem a responsabilidade de reter e recolher a contribuição conforme o disposto nos inc.
III e IV do art. 30 da L 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363852, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992, foi expresso no seguinte sentido: até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha instituir a contribuição.
Assim, na vigência da Lei n. 10.256/2001, há responsabilidade do terceiro em reter e recolher a contribuição social prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991.
A sub-rogação do adquirente da produção na obrigação de recolhimento da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 8.540, de 1992, ao dar nova redação ao artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
Antes de qualquer decisão judicial acerca da validade dessa norma, houve nova reforma legislativa no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, agora promovida pela Lei nº 9.528, de 1997, que manteve a sub-rogação já estabelecida pela Lei nº 8.540, de 1992, ampliando, contudo, o âmbito da obrigação.
Nenhuma lei posterior tratou novamente do tema da sub-rogação para o caso específico da pessoa física prevista no artigo 12, V, "a", da Lei nº 8.212, de 1991, nem mesmo a Lei nº 10.256, de 2001, e as únicas duas ações em que se tratou da validade da norma do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, tanto com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, quanto com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, foram o Recurso Extraordinário nº 363.852, em que reconhecida a inconstitucionalidade, mas sem repercussão geral, e a ADI nº 4395, ainda pendente de julgamento.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.177 (Tema 202 da repercussão geral), como visto, não abordou a reforma trazida pela Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu a atual redação do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
No meio do imbróglio, sobreveio a Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal, com o objetivo de suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 363.852 (que, relembro, não tinha repercussão geral).
Referido ato evidentemente não atingiu o objetivo a que se propôs, qual seja, o de conferir segurança jurídica mediante a expansão subjetiva do alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade.
E não atingiu essa finalidade porque, no momento em que foi operacionalizada, descuidou-se da alteração legislativa que havia sido promovida no artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 10.256, de 2001 (na data da publicação da Resolução, já reputada constitucional no julgamento do RE 718.874 - Tema 699 da Repercussão Geral), e em função desse descuido, passou a constar a informação de que o referido dispositivo, mesmo com o texto dado por essa nova lei - que é posterior ao julgamento do RE 363.852 -, estaria com a eficácia suspensa por conta do que havia sido decidido em recurso extraordinário no qual não foi analisada.
A UNIÃO apresentou ao STF a PET 8140, em que, como visto, buscou-se adequar as informações que constavam na legislação disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados e do Palácio do Planalto acerca da suspensão da eficácia promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, àquelas normas que efetivamente foram declaradas inconstitucionais no RE 363.852, tendo o Ministro Alexandre de Moraes determinado que se excluísse a "referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991".
Em uma primeira análise, essa decisão do STF na PET 8140 poderia parecer equivocada, por não ter observado que somente o artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sofreu alterações legislativas posteriormente à Lei nº 9.528, de 1997 (pela Lei nº 10.256, de 2001, como já visto), não tendo havido nenhuma alteração no artigo 30, IV, que até hoje vige com a redação que lhe foi dada pela norma reputada inconstitucional no julgamento do RE 363.852.
Ocorre que esse último dispositivo legal jamais teve a sua validade questionada de maneira autônoma - nem no RE 363.852, nem na ADI 4395 -, senão que sempre vinculadamente à validade do tributo por cujo recolhimento o adquirente da produção rural é responsável.
Com efeito, no RE 363.852, a parte era uma pessoa jurídica (Frigorífico Mataboi) que, sendo mero responsável tributário (responsabilidade por substituição), não poderia ter questionado a validade da exação, por ser ela efetivamente devida pelo substituído (contribuinte), único legitimado a discuti-la em juízo.
Não sendo observado esse detalhe atinente à legitimidade ativa para a ação, e a fim de não incorrer em insuperável incoerência, o STF teve de reconhecer que, não sendo legítima a contribuição, tampouco o seria a condição de responsável tributário, e por isso declarou PARA O CASO CONCRETO que seria indevida a exigência em relação ao responsável tributário (Lei 8212, art. 30, IV), autor da demanda.
Contudo, a questão da responsabilidade tributária estabelecida no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, não foi examinada porque o fundamento do voto do relator é que era ilegítima a condição de contribuinte imputada ao produtor rural empregador pessoa física.
Esse dispositivo, portanto, não poderia ser reputado inconstitucional de forma autônoma, pois só acessoriamente era inconstitucional (de fato, como julgar procedente a ação reconhecendo apenas que o contribuinte, que não era parte, estava desobrigado da contribuição impugnada?).
Portanto, esse dispositivo (art. 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991) não é abstratamente inconstitucional (a não ser que ele fosse discutido em ADI ou isoladamente em um RE); resulta inconstitucional apenas quando a condição do próprio contribuinte for tida como ilegítima.
Disso decorre o acerto do STF ao decidir, na PET 8140, que o artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, depois do início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, não poderia ser atingido pela Resolução nº 15 do Senado Federal, já que, no julgamento do RE 718.874 (Tema 699 da Repercussão Geral) a própria exação introduzida por essa lei (por cujo recolhimento o adquirente da produção rural é responsável) foi reputada constitucional.
Em tese é possível que no julgamento da ADI nº 4395 haja nova modificação no posicionamento da Corte acerca do tema, por ser questionada a validade dos "artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008", o fato é que até a presente data o precedente que deve ser obrigatoriamente observado é aquele formado no julgamento do RE 718.874 (Tema 699 da Repercussão Geral), segundo o qual é válida a "contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" e, consequentemente, a condição de responsável tributário atribuída ao adquirente da produção pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo esse que, repito, não teve, nem mesmo na ADI, sua constitucionalidade questionada desvinculadamente da constitucionalidade da exação.
Permanece hígida, por conseguinte, a obrigação da empresa adquirente de reter e recolher a exação, na forma do art. 30 da Lei 8.212/91.
Assim, é exigível a contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002030-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOBRE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II- Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
II- Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
IV-Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
V- Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 24 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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