TRF1 - 1002968-19.2022.4.01.3502
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
01/08/2025 08:05
Juntada de procuração
-
24/06/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:20
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 18:20
Juntada de manifestação
-
04/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/03/2025 16:13
Expedição de Documento RPV.
-
28/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 12:27
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 16:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
07/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:12
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 13:51
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 13:50
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:28
Juntada de contestação
-
28/06/2024 13:16
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:30
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:36
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 11:06
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002968-19.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em detida análise dos autos, nota-se que a parte autora reside na cidade de Bacabal/MA com sua avó.
Isso posto, determino a remessa do presente feito à Subseção Judiciária de Bacabal/MA.
Requisite-se o pagamento dos honorários da perita médica.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 06:08
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:52
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002968-19.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações prestadas pelo perito assistente social (ID 2024925681), sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 17:01
Cancelada a conclusão
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:31
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002968-19.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação do perito social id. 1721193984, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 17:09
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002968-19.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 31/05/2023, às 08:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Retire o sigilo dos autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/09/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTER DUARTE DE MARIA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/05/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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