TRF1 - 0005668-76.2013.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005668-76.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005668-76.2013.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENNISON DA SILVA SANTOS - MA15170-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A e HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005668-76.2013.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, em desfavor de RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA e JOSÉ ALBERTO AZEVEDO, buscando a condenação dos demandados por cometimento de atos de improbidade administrativa consubstanciados na ausência de prestação de contas decorrentes de recursos públicos sob sua gestão, conduta prevista no art. 11, inc.
VI, da Lei 8.429/1992.
Aduz o autor, em síntese, que os demandados no exercício das funções de Prefeito do Município de Olho D’Água das Cunhas/MA, deixaram de prestar contas relativamente a recursos transferidos para aplicação no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, repassados pelo FNDE, no montante de R$ 69.391,68 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).
Após processado o feito, o MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Clécio Alves de Araújo, por sentença de ID 30975542 – fls. 163/176 (V001 001), julgou parcialmente procedente o pedido formulado rejeitando o pedido em relação a José Alberto Azevedo e condenando o réu Rodrigo Araújo de Oliveira pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, impondo-lhe as seguintes sanções: 1.
Perda da função ou cargo público, caso o condenado ainda esteja em exercício do cargo/função no qual praticou o ato ímprobo; 2.
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 3.
Multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da remuneração percebida pelo condenado à época, valor a ser apurado e corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da sentença, quantia que será revertida em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85; 4.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por Intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta.
Inconformado, Rodrigo A. de Oliveira interpôs recurso de apelação ID 30975542 - fls. 233/266 (V001 001).
Sustenta a defesa, em preliminar, cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução, frustrando a apresentação de fatos e provas.
No mérito, afirma que não há provas de que o requerido tenha se utilizado de seu cargo para lesar o patrimônio público.
Acrescenta a defesa que o atual gestor, ora recorrente, procurou tomar todas as medidas cabíveis de acordo com as instruções do FNDE, o que só reforça a tese de que o réu agiu de boa-fé.
Por isso, não pode e não deve ser responsabilizado pela prestação de contas do convênio em tela.
E acrescenta, verbis: a doutrina majoritária tem orientado, que não se deve punir um agente público em face de meras irregularidades, mas, tão somente, quando provado o dolo de obter vantagem materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público.
Desse modo, requer seja reformada a sentença para afastar a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, julgando-se improcedente a presente ação civil pública.
Contrarrazões do MPF às fls. 270/279 e do Município Olho D’Água das Cunhas no ID 30975538 (v002 001, fls. 03/12).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 17/24 do mesmo ID retromencionado, da lavra do Procurador Regional da República, Dr.
José Roberto Pimenta Oliveira, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005668-76.2013.4.01.3703 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se, pois, dos autos que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando apenas o ora recorrente como incurso nas sanções da Lei n. 8.429/92 do art. 11, inc.
VI, com penas previstas no artigo 12, inc.
III, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa consubstanciados na ausência de prestação de contas de recursos federais repassados pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no exercício financeiro 2011.
Inicialmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa não merece prosperar a tese trazida, como bem destacou o MPF, verbis: Deveras, a hipótese dispensa a produção de prova oral ou outra que fosse necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
O fato a ser apreciado pelo julgado, in caso, é tão somente a não prestação de contas, o que se infere pelas provas à disposição do Juízo quando do recebimento da inicial, bem assim daquelas apresentadas pelo apelante por ocasião de sua contestação.
Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa a evidenciar nulidade insanável, notadamente ante a ausência de demonstração de prejuízo.
Como é cediço, em matéria de nulidade, o nosso sistema processual privilegia a instrumentalidade das formas, exigindo-se da parte que vier a alegá-la a demonstração concreta de efetivo prejuízo processual, o que não houve na hipótese em apreço. (ID 30975538, V002 001, fls. 18/19).
No mérito, analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que não tiverem ainda transitado em julgado.
Por outro lado, se ainda em curso a ação, aplicar-se-á a Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente perquirir acerca da existência de eventual “dolo” na conduta do agente.
Assim, a irretroatividade da norma que revogou a modalidade culposa, do citado artigo 10, só incidirá sobre as ações já transitadas em julgado.
Por fim, nesse julgamento feito pelo STF no ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, o novo marco prescricional fixado pela lei é irretroativo.
Cumpre destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Vejamos.
Dispôs a Lei 14.230/2021, em seu artigo 4º, VI, verbis: Art. 4 º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: (...) VI – incisos I, II, IX e X do caput do art. 11”.
Esses incisos referidos do art. 11 anterior dispunham o seguinte, verbis: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Por seu turno, o citado artigo 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficou assim redigido, verbis: art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III -revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV -negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; ...................................................................................................
IX (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11, inc.
VI, da lei 8.429/92, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos, verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Omissis; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Sendo esse o contexto, in casu, quanto à alegada irregularidade na apresentação de contas por parte do agente, incidirá à ação em curso a hipótese o artigo 11, inc.
VI, da Lei Nova, que, como destacado linhas atrás, está expresso nos seguintes termos: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Assim, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo “dolo” na conduta praticada pelo agente público.
Destaque-se que o artigo 1º, § 4º da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador que incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Ora, o elemento volitivo se revela na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
Nessa perspectiva, pode-se afirmar que pela redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei Nova, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez consciente e volitivamente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Ao sentenciar o caso, disse o magistrado, verbis: A documentação colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal é suficiente à comprovação de que os requeridos não cumpriram com seu dever de prestar contas, como se vê do documento de fls. 16/23, que se refere à lista de entidades que não prestaram contas no SIGPC, em que este consta o Município de Olho D'Água das Cunhas/MA como inadimplente em relação à verba do PNATE, no exercício de 2011.
Entretanto, é necessário que se verifique se essa ausência de prestação de contas se deu por dolo do agente público. (...) Em relação ao réu RODRIGO referido dolo é inegável, tendo o réu recebido oficio do ex-gestor cientificando-o de seu interesse em prestar contas, bem como prestando-as logo após o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa contra sua pessoa.
Assim, manifesto que o requerido tinha meios de realizar a prestação de contas no tempo devido e tinha consciência de que deveria prestar contas, deixando, porém, voluntariamente de fazê-lo, violando dolosamente princípios basilares da Administração Publica.
Patente, pois, a prática de grave ato de improbidade administrativa que violou princípios da Administração Pública.
A conduta imputada ao então gestor, ora réu nesta ação pela prática de ato de improbidade administrativa, revela a intenção consciente de descumprir as mais basilares regras de legalidade e probidade, vulnerando, ainda, a publicidade e transparência que deve envolver o emprego de verbas públicas.
Destarte, a conduta omissiva do Requerido RODRIGO amolda-se, perfeitamente, a ato de improbidade administrativa que violou princípios da Administração Pública, descrito no art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92. (ID 30975542 – V001 001, fls. 169/171).
Com a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos, não mais se busca na conduta do agente o dolo genérico admitido pela Lei 8.429/92, como fez o Juiz Sentenciante, mas o dolo específico de um réu que intencionalmente, e de forma desonesta, violou o bem tutelado pela norma, resultando num ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º da lei.
De tudo que se extrai do feito ora em exame, conclui-se que a linha argumentativa trazida na inicial não pode ser aceita sem provas inequívocas, e como visto pelo conjunto probatório em sua integralidade, não há nos autos comprovação de ação deliberada, consciente, revelando o “dolo específico” exigido na conduta do agente, de modo a fundamentar uma sentença condenatória pelo cometimento de ato de improbidade, na espécie.
Portanto, a absolvição do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, e, em obediência às balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, dou provimento ao recurso de apelação de Rodrigo Araújo de Oliveira para absolvê-lo ante a ausência de comprovação de dolo específico na sua conduta, nos termos da nova redação do inc.
VI do art. 11, dada pela Nova Lei de Improbidade (L. 14.230/2021), conforme retrofundamentado. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005668-76.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005668-76.2013.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNISON DA SILVA SANTOS - MA15170-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A e HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU.
APELAÇÃO PROVIDA I - Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, VI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - Na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, a Nova Lei conferiu tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/92, exigindo o “dolo específico” para a configuração do ato ímprobo.
IV – In casu, não houve comprovação da existência de dolo específico na ausência de prestação de contas, com o fim de ocultar eventuais irregularidades.
V – Apelação do réu a que se dá provimento para absolvê-lo da imputação prevista no art. 11, inc.
VI, com a nova redação dada pela Lei 14.230/21.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: DENNISON DA SILVA SANTOS - MA15170-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICIPIO DE OLHO DAGUA DAS CUNHAS - MA, JOSE ALBERTO AZEVEDO, Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A Advogado do(a) APELADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A .
O processo nº 0005668-76.2013.4.01.3703 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de vídeo. -
26/10/2019 11:30
Juntada de Petição intercorrente
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24/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:34
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 12:34
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 12:33
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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19/09/2019 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/09/2019 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4804743 PARECER (DO MPF)
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18/09/2019 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2019 08:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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