TRF1 - 1019335-02.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Informação
-
16/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:00
Decorrido prazo de MELQUIAS COSTA CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 08:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
-
25/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019335-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019335-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MELQUIAS COSTA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARAH NOUJAIN - MS26463-B POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019335-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento os efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
Segundo o julgador a quo, “[...] se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, por óbvio, para ser considerado estudante, necessário estar matriculado.
Portanto, considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável, o processo não pode prosseguir.”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o documento não é imprescindível para o deslinde da causa, pois os únicos requisitos para a obtenção do financiamento são a participação no Exame Nacional do Ensino Médio, com nota igual ou superior a 450 pontos, e renda familiar de até três salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019335-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a pessoa não matriculada em instituição de ensino superior.
Na espécie, a autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC nº 38/2021 e nº 209/2018, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sob o seguinte fundamento: “Ao verificar ausência do comprovante de matricula da parte autora, o Juízo, em sede de cognição sumária, oportunizou prazo para correção do vício, com base no princípio da vedação da decisão surpresa no processo, art. 10 do Código de Processo Civil, c/c art. 321 do mesmo diploma legal.
Em suas razões, a parte autora não trouxe qualquer documento que comprovasse preencher as condições da ação, neste sentido, adoto como razões de decidir, fundamentação do decisium (ID 1528613362) anterior, verbis: "Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora não se encontra matriculada em Instituição de Ensino Superior particular, deixando de cumprir requisito básico imposto pela Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o -B. (grifei)" Friso que a parte do Edital citado pela parte autora, em sua manifestação (item 2,3), trata de candidatos já matriculados, em IES, tendo, inclusive superado a etapa de seleção referente Exame Nacional de Ensino Médio- ENEM.
Ora, se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, por óbvio, para ser considerado estudante, necessário estar matriculado.
Portanto, considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável, o processo não pode prosseguir.
Sem citação, logo, não ocorrida a angularização da relação processual, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 321, ambos do Código de Processo Civil.” Embora a demanda verse sobre a verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias do MEC, especificamente quanto à regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a comprovação de que a apelante se encontrava regularmente matriculada em instituição de ensino superior, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil.
A Lei 10.260/2001 assim dispõe (grifo nosso): Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Grifamos) Logo, em razão da ausência de tal requisito, a requerente não atende ao critério legal para a concessão do financiamento, daí porque não tem interesse processual para requerer o afastamento das portarias debatidas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
A questão controvertida nos autos do presente recurso cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 3.
O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior. 4.
A parte autora não se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, consoante dispõe o art. 4 da Lei 10.260/2001.
Não cabe, assim, interpretação desassociada do texto do legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No entendimento desta Corte, "a pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição e ao cumprimento das demais regras e procedimentos, entre os quais a existência de vaga e matrícula realizada em instituição de ensino superior". (AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023). 6.
Apelação não provida. (AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023) *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo. 3.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada. 4.
Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018) Desse modo, não tendo sido juntado comprovante de matrícula da parte autora em instituição de ensino superior, a sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019335-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MELQUIAS COSTA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARAH NOUJAIN - MS26463-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA.
REQUISITO PARA CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Hipótese em que a parte autora ajuizou ação visando à concessão do financiamento estudantil, alegando que atendia aos únicos requisitos para sua obtenção: participação no Exame Nacional do Ensino Médio, com nota igual ou superior a 450 pontos, e renda familiar de até três salários mínimos. 3. “O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior” (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018). 4.
Constatação de que a parte autora não comprovou matrícula regular em instituição de ensino superior, o que inviabiliza o prosseguimento do processo (Observância do art. 4º, da Lei 10.260/2001). 5.
Apelação desprovida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:02
Conhecido o recurso de MELQUIAS COSTA CARVALHO - CPF: *93.***.*65-59 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 18:22
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MELQUIAS COSTA CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MELQUIAS COSTA CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:53
Incluído em pauta para 02/04/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
01/03/2024 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MELQUIAS COSTA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019335-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019335-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MELQUIAS COSTA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH NOUJAIN - MS26463-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MELQUIAS COSTA CARVALHO - CPF: *93.***.*65-59 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
12/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
-
06/10/2023 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022851-98.2021.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Ivan Soares de Souza Junior
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 16:10
Processo nº 0004975-60.2002.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Silveira Maquinas e Veiculos LTDA
Advogado: Lucia Fernanda da Silveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2002 08:00
Processo nº 1020902-68.2023.4.01.3400
Jhonathan Clayton Braga de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Garcia Prado de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:24
Processo nº 1020902-68.2023.4.01.3400
Jhonathan Clayton Braga de Souza
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Pedro Garcia Prado de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 23:22
Processo nº 1000406-52.2023.4.01.3906
Liduina Evaristo de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wandyson de Jesus Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 09:57