TRF1 - 1001195-02.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001195-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 e FERNANDA SOUTO SENA - GO67435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 712.258.251-6; DER:27/10/2022– id: 1503706868).
Decido.
A compulsar dos autos, denota-se que o indeferimento administrativo se deu pela idade inferior à idade mínima para concessão de Amparo social ao Idoso (procedimento administrativo – id1503706868).
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” (destaquei).
No caso dos autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (27/10/2022) a autora possuía 62 anos, e atualmente possui 63 anos, sendo assim a autora não preenche o requisito etário para LOAS-Idoso necessário à propositura da ação.
Por conseguinte, ante a ausência do requisito etário, resta caracterizada a falta de interesse de agir, de modo que outro caminho não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001195-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001195-02.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 e FERNANDA SOUTO SENA - GO67435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA FERNANDA SOUTO SENA - (OAB: GO67435) TIAGO NERI DE SOUZA - (OAB: GO48610) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 27 de março de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
24/02/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022733-54.2023.4.01.3400
Ministerio Publico do Estado de Minas Ge...
Uniao Federal
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 18:40
Processo nº 0027368-51.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Cynara Torres de Sousa Martins Rocha
Advogado: Andre Ricardo de Holanda Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0000251-44.2019.4.01.3506
Caixa Economica Federal
Jose Ademir Toniazzo
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2019 15:23
Processo nº 1015586-72.2021.4.01.3100
Israel Jardim Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosilene Nascimento da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 14:34
Processo nº 1009945-23.2023.4.01.0000
Maria Zuleide Teles de Jesus
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Fernando de Castro Vasconcellos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:41