TRF1 - 1005020-21.2023.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005020-21.2023.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe EMBARGANTE: EDSON DE SOUSA AGUIAR Advogado do(a) EMBARGANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA - TO1239 AUTORIDADE: 4 vara federal da seção judiciária do pará O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Brevemente relatados.
DECIDO.
A procedência do pedido de restituição está condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade do bem reivindicado e à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia (arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal).
No caso, a Embargante comprovou ser proprietária do automóvel FORD/CARGO 2429, COR CINZA, 2012/2013, DIESEL, PLACA OCA-9044, conforme ATPV assinada em nome do requerente (IDs 1476095893), o que não deixa dúvida quanto ao direito de propriedade do referido automóvel.
O MPF levanta eventual irregularidade administrativa, haja vista que o veículo não foi transferido junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, como determina o art. 123 do CTB.
No entanto, eventual irregularidade administrativa não tem o condão de mitigar a condição de proprietário do veículo de quem possui a ATPV assinada com firma reconhecida em cartório.
Além da comprovação da propriedade do bem, tenho que a manutenção da restrição não interessa ao processo, vez que não foi produzida qualquer prova até o momento da sua vinculação direta com os ilícitos praticados.
A assinatura da ATPV em data anterior ao bloqueio é suficiente para indicar a boa-fé do terceiro comprador, ausentes outros indícios de que teria agido de má-fé, cabendo à acusação trazer provas em sentido contrário, o que não foi feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO e determino a retirada da restrição imposta ao veículo FORD/CARGO 2429, COR CINZA, 2012/2013, DIESEL, PLACA OCA-9044, CHASSI 9BFYEALE4DBS11784, HYUNDAI CRETA, Placa: QWA2553/TO, CHASSI01103014720, incluída nos autos nº 0331034-51.2019.814.0045, que depois se transformou nos autos principais nº 0361035-19.2019.814.0045, que tramitaram na Justiça Estadual do Estado do Pará, declinado da competência para a Justiça Federal e redistribuído com o nº 0027494-42.2019.4.01.3900.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Juízo Estadual da comarca de Redenção para a retirada da restrição imposta no RENAJUD, em razão da impossibilidade de este Juízo efetuar a retirada de restrição imposta pela Justiça Estadual no sistema.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se." -
01/02/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
01/02/2023 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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