TRF1 - 1005643-80.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005643-80.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO - GO45643 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face da União Federal, da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT e da SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE – SGTES, em que pleiteia o pagamento de valores correspondentes a 30% da bolsa-auxílio que lhe é devido durante o período em que estiver cursando o Programa de Residência Médica (PRM) (01/03/2021 a 29/02/2024), referente ao auxílio moradia previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, e ainda a indenização pelo não recebimento do auxílio moradia concernente aos meses em que já cursou sem receber.
Em síntese, alega que a Lei nº 6.932/81 garante aos médicos residentes o direito à moradia ou, na ausência do fornecimento direto desse benefício, ao recebimento de valores a título de auxílio moradia.
Aduz que, na condição de médico residente participante do Programa de Residência Médica (PRM) do Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins – HDT, encontra-se recebendo o bolsa-auxílio durante o período de residência, mas sem o fornecimento de moradia e sem o pagamento de qualquer valor destinado ao custeio de suas despesas com moradia, razão pela qual sustenta fazer jus ao recebimento do auxílio moradia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal, mediante conversão do direito em pecúnia.
A União apresentou contestação alegando, em preliminar, pelo não interesse em audiência de conciliação, sua ilegitimidade passiva, e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há atribuição legal da união em prover moradia ao médico residente.
Por sua vez, a UFT em sua defesa alegou, em preliminar, falta de interesse de agir, e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Devidamente citada, a SGTES não apresentou defesa. É o necessário a se relatar.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA SGTES De acordo com a legislação vigente, a responsabilidade pelo pagamento do direito de moradia dos residentes de medicina é da instituição de saúde ao qual o profissional encontra-se vinculado.
No caso dos autos, a parte autora cursa a residência médica no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins, pertencente ao Complexo hospitalar UFT-EBSERH.
Destaco que a SGTES não possui personalidade jurídica, sendo órgão vinculado à União.
Portanto, sendo a UFT uma autarquia federal, reconheço a ilegitimidade passiva da União e da SGTES.
DA AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE DE AGIR Há nítida pretensão resistida na medida em que a parte ré adota entendimento, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, de que a parte autora não tem direito ao recebimento do auxílio moradia na forma pretendida, ou seja, mediante indenização ou conversão em pecúnia.
Ora, se há nesse aspecto entendimento na esfera administrativa contrário à pretensão da parte autora, o prévio requerimento administrativo revela-se inútil.
Ademais, houve contestação do mérito, circunstância que afasta a alegada ausência de pretensão resistida.
Nestes termos, a preliminar invocada deve ser rejeitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2022 e postula o pagamento de parcelas a partir de 01/03/2021, não há que se falar em prescrição, conforme Decreto nº 20.910/32.
Portanto, afasto a aludida preliminar.
DO MÉRITO Os direitos do médico residente almejados através da presente demanda estão previstos no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (…) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifei) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Sobre a matéria, cumpre registrar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do PEDILEF 201071500280550, decidiu que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição.
Dessa forma, firmou-se o entendimento de que o benefício nunca foi revogado, e que em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderá ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...] (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).
Grifou-se Em sentido semelhante é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp.1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015) Grifo acrescido.
Por seu turno, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5001468-14.2014.4.04.7100 no ano de 2016, a TNU confirmou o entendimento estabelecido no PEDILEF 201071500280550, assinalando que a indenização deve ser fixada por arbitramento, sendo desnecessária a comprovação de despesas pelo médico residente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEl QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. […] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Grifo acrescido E também a Eg.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins já decidiu a matéria e externou compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...)”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021).
Ainda, segundo a jurisprudência pacificada do STJ, "durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária)." (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019.
Grifou-se)".
Dessa forma, entende-se que o pagamento do benefício de auxílio-moradia foi revogado a partir do advento da Lei nº 10.405/2002 (art. 10), sendo posteriormente restabelecido a partir da edição da Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei nº 12.514/2011.
Portanto, este Juízo se filia ao entendimento jurisprudencial, aqui adotado como razões de decidir.
Neste processo, a parte autora comprova (Declaração – Id. 1333534289) que o período de residência médica terá duração entre 01/03/2021 a 29/02/2024, ou seja, em período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, e não houve fornecimento in natura da moradia ou pagamento de auxílio moradia pela parte ré, razão pela qual faz jus ao pagamento em pecúnia do direito previsto na Lei nº 6.932/1981.
Em relação à fixação do valor mensal, a parte autora requereu o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa-auxílio, o que corresponde a uma quantia razoável como parâmetro ao arbitramento do valor devido.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação à União Federal e à SGTES, nos termos do art. 485, VI, CPC, por ausência de legitimidade e; b) julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFT a pagar à parte autora o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, desde a data de início, atualizadas desde quando cada parcela tornou-se devida, com aplicação da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do auxílio no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/11/2022 13:18
Juntada de contestação
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17/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/09/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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